DECRETO N. 10.020, DE 21 DE JULHO DE 1977
Atualiza os valores monetários das tarifas relativas às travessias por "Ferry Boats" que especifica e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições
legais e, Considerando o disposto na Resolução SUNAMAM
n.° 5.311, de 23 de junho de 1977,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam alteradas, de acordo com as tabelas I -
II - III - IV - anexas, que fazem parte integrante deste decreto, as
tarifas para os serviços de travessia por "Ferry-Boats" entre
Santos-Guarujá, Guarujá Bertióga, São
Sebastião-Ilhabela, Iguape-Rocio, Iguape-Ilha Comprida,
Iguape-Juréia, Continente-Cananéia, Cananéia-Ilha
Comprida e Cubatão-Cananéia.
Artigo 2.° - Fica proibida a utilização dos
serviços de travessia por "Ferry-Boats", de animais ou
veículos de tração animal.
Artigo 3.° - As travessias por "Ferry-Boats" de cargas
periculosas tais como combustíveis, explosivos e outras, e as
cargas especiais, em decorrência de peso ou volume excedentes aos
limites fixados, que exijam transporte exclusivo, serão
regulamentadas pela Secretaria dos Transportes.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os Decretos ns. 9.147,
de 30 de novembro de 1976 e 9.323, de 30 de dezembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeo Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de julho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais