DECRETO N. 10.032, DE 25 DE JULHO DE 1977

Fixa a competência da Secretaria de Economia e Planejamento para receber, analisar e aprovar os Programas de Aplicação e analisar os pedidos de vinculação para amortização, garantia ou contragarantia de operações de crédito, dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos

PAULO EGYDIO MARTINIS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que de acordo com o Decreto Federal n.º 79.742, de 27 de maio de 1977, compete ao Poder Executivo do Estado receber, analisar e aprovar os Programas de Aplicação dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, bem como receber e analisar os pedidos de vinculação dos recursos de que trata o Decreto supra citado, para amortização, garantia ou contragarantia de operações de crédito:
Considerando que a análise e aprovação dos programas de aplicação devem ser feitas pela Secretaria de Economia e Planejamento do Estado, em esquema articulado com a secretaria de planejamento da Presidência da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica atribuída à Secretaria de Economia e Planejamento a competência para analisar e aprovar os Programas de Aplicação do adicional do Imposto Único cobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, de que trata o Decreto-Federal n.º 79 742-77.
Artigo 2.º - Os Municípios cuja população das respectivas sedes seja igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, exceto o da Capital, deverão encaminhar à Secretaria de Economia e Planejamento do Estado, até 30 de setembro de cada ano, os Programas de Aplicação, para o exercício seguinte, dos recursos do adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Parágrafo único - Os recursos provenientes da arrecadação efetuada no exercício financeiro corrente, bem como os acumulados do exercício financeiro de 1976; serão também objeto de distribuição, conforme programas de aplicação encaminhadas pelas Municipalidades, até o dia 30 de julho de 1977.
Artigo 3.º - Fica atribuida também a Secretaria de Economia e Planejamento a competência para analisar os pedidos de vinculação dos recursos provenientes do adicional de que trata o Decreto-Federal n.° 79.742, para amortização, garantia ou contragarantia de operações de crédito.
Artigo 4.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de julho de 1977.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais