Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 10.074, DE 02 DE AGOSTO DE 1977

Dispõe obre as funções do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e das funções e especialidade do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regulados pela Lei n. 1321 de 19 de maio de 1977, são constituídos pelos postos constantes do artigo 1.º dessa lei.
Parágrafo único - Os Oficiais do QOE, estão compreendidos na especialidade de "Músicos".
Artigo 2.° - Os efetivos de Oficais do QOA e de Oficiais Músicos do QOE serão fixados nos Quadros de Organização da Polícia Militar, ouvido o Estado Maior do Exército.
Artigo 3.° - Ao QOE concorrerão as Praças pertencentes à Qualificação Policial-Militar Particular Músico, na forma como dispõe o parágrafo 2.º, do artigo 1.º, da Lei n. 1321. de 19 de maio de 1977 habilitados de conformidade com o artigo 9.° da mesma lei.
Artigo 4.° - Aos Oficiais do QOA serão atribuidas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Polícia Militar, as funções que se seguem.
I - Tesoureiro;
II - Almoxarife;
III - Aprovisionador;
IV - Chefe de seção de Expediente dos órgãos de Direção Setorial;
V - Auxiliar das Subseções do Estado Maior;
VI - Chefe de Seção dos órgãos de Apoio Logístico, ou Auxiliar dos respectivos Chefes;
VII - Chefe do Arquivo Geral e Seção de Embarque da Ajudancia Geral;
VIII - Chefe de Seção de Unidade de Despesa;
IX - Auxiliar de Chefe de Seção dos Estados Maiores dos Comandos de Policiamento da Capital, do Interior e do Corpo de Bombeiros;
X - Auxiliar de Administração dos Órgãos de Apoio de Ensino e de Saúde;
XI - Auxiliar da Seção de Apoio Administrativo dos Comandos de Policiamento de Área.
Artigo 5.° - Aos Oficiais Músicos, componentes do QOE, serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Polícia Militar e dentro das atividades de Maestro do Corpo Musical, as seguintes funções:
I - Comandante do Corpo Musical;
II - Subcomandante do Corpo Musical;
III - Regente de Banda Musical;
IV - Regente de Conjunto Sinfônico;
V - Regente de Seção da Banda Musical.
Artigo 6.° - É vedado aos Oficiais do QOA e do QOE o exercício de qualquer função não prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar.
Artigo 7.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Secretaria do Governo, aos 2 de agosto de 1977.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos Oficiais