DECRETO N. 10.235, DE 30 DE AGOSTO DE 1977

Aprova os Estatutos da «Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso»

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1.º da Lei n.º 1.238, de 22 de dezembro de 1976,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da «Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso», anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 1.238, de 22 de dezembro de 1976.
Artigo 2.º - A «Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso» se regerá pela Lei n.º 1.238, de 22 de dezembro de 1976, e pelos Estatutos aprovados por este decreto que entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretdrio da Justiça
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretdrio do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO ESTADUAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO"

CAPÍTULO I
Da Fundação e seus Objetivos
Artigo 1.º - A "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso" rege-se pela Lei n.º 1.238, de 22 de dezembro de 1976, e pelos presentes Estatutos.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Justiça.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A Fundação terá por objeto contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, através da elevado do nível de sanidade física e moral, do adestramento profissional e do oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para tanto, a:
I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;
II - oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão e que tenham sido previamente aprovados pelo Diretor do estabelecimento penal respectivo;
III - proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho vidvel, após a sua liberação;
IV - concorrer para a laborterapia, mediante a seleção vocacional e o aperfeiçoamento profissional do preso;
V - colaborar com o Departamento dos Institutos Penais do Estado-DIPE e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua familia, bem como à familia da vitima do delito;
VI - concorer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à melhoria, qualitativa e quantitativa, da produção dos presídios, com a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agricolas e artesanais, previamente aprovados pelo Diretor do estabelecimento penal onde deva desonvolver-se a atividade, promovendo a comercialização do respectivo produto, com sentido empresarial;
VII - promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos, inclusive visando a filiação do trabalhador preso ao sistema previdenciário nacional, e sugerir, se for o caso, aos poderes públicos competentes, medidas necessarias ou convenientes para atingir suas finalidades;
VIII - apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento de pessoal penitenciário;
IX - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins.
Artigo 5.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos ou concessão de auxilios.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 6.º - Constitui patrimônio da Fundação:
I - a dotação inicial correspondente à importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atribuída pelo Estado como instituidor, na forma prevista no inciso I do artigo 5.º da Lei n.º 1.238, de 22 de dezembro de 1976;
II - os bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas oa privadas ou por pessoas físicas;
III - os bens que vier a adquirir, a qualquer título.
Artigo 7.º - A Fundação contará com os seguintes recursos:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - as doações, legados, auxilios e contribuições de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;
III - as rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de natureza eventual;
IV - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.
Parágrafo único - A Fundação poderá receber doações, legados, auxilios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
Artigo 8.º - Os bens, direitos e recursos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
Artigo 9.º - A Fundação poderá apliear recursos na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção.
§ 1.º - A aplicação de recursos referida neste artigo poderá ser feita:
1 - em aquisição de bens imóveis;
2 - em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União;
3 - em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais, integradas no sistema de crédito do Estado ou da União.
§ 2.º - Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito.
Artigo 10 - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

CAPÍTULO III
Da Administração e da Organização
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais 
Artigo 11 - São órgãos da Fundação:
I - Conselho de Curadores;
II - Presidência.
Artigo 12 - Respeitado o disposto nestes Estatutos e na legislação pertinente, a Fundação terá sua estrutura e funcionamento fixado em Regimento Interno.

SEÇÃO II
Do Conselho de Curadores 
Artigo 13 - O Conselho de Curadores, órgão superior de deliberação, será composto de 17 (dezessete) membros, a saber:
I - o Secretário da Justiça, que é seu Presidente nato;
II - o Diretor do Departamento dos Institutos Penais do Estado (DIPE);
III - representantes das seguintes Secretarias de Estado e entidades:
a) Promoção Social;
b) Educação;
c) Fazenda;
d) Agricultura;
e) Saúde;
f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
g) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
h) Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
i) Associação Comercial do Estado de São Paulo;
j) Rotary Club de São Paulo;
l) Lions Club de São Paulo;
IV - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1.º - Os membros a que se refere o inciso III serão designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelas respectivas Secretarias de Estado e entidades.
§ 2.º - Os membros a que se referem os incisos III e IV terão mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez, devendo os mencionados no inciso III possuir nivel universitário.
§ 3.º - No caso de vacância antes do término do mandato de curador, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4.º - É vedada a acumulação da função de Curador com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.
§ 5.º - A função de Membro do Conselho de Curadores não será remunerada.
Artigo 14 - O Conselho de Curadores se reunirá, sempre com a maioria de seus membros, uma vez por mês, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente.
§ 1.º - A convocação de reuniões do Conselho será feita com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante comunicação escrita a todos oe seus membros, com a indicação da ordem do dia, local, data e hora de sua realização.
§ 2.º - Qualquer membro do Conselho poderá, com anuência da maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame de matéria específica, constante do pedido.
§ 3.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 4.º - O não comparecimento de membro convocado a mais de 3 (tres) reuniões consecutivas durante o mesmo exercício, salvo por motivo justificado, importará em seu desligamento do Conselho declarado por seu Presidente.
§ 5.º - As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho ou por seu substituto legal, sem direito a voto.
§ 6.º - AS deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.
§ 7.º - O Presidente e o Diretor Executivo da Fundação participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 8.º - O Presidente do conselho designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho.
Artigo 15 - Ao Conselho de Curadores compete:
I - em relação as atividades gerais da Fundação. 
a) deliberar sobre as diretrizes de atuação da Fundação;
b) definir diretrizes para a elaboração do Regimento Interno da Fundação;
c) aprovar o Regimento Interno da Fundação;
d) estabelecer a politica de preços de seus produtos;
e) deliberar sobre a proposta do orçamento e suas alterações;
f) deliberar sobre os programas anuais e plunanuais de investimentos;
g) autorizar a aplicação de recursos na forma prevista no artigo 9.º;
h) deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos;
i) fixar a gratificação dos membros do Conselho Fiscal, sempre por sessão a que comparecerem;
j) aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas;
l) aprovar programas e campanhas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Fundação;
m) criar comissões não permanentes para estudos de assuntos junto ao Conselho de Curadores; 
n) deliberar sobre os assuntos encaminhados pelo Presidente da Fundação;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) aprovar o quadro de pessoal permanente;
b) definir as diretrizes da politica salarial e fixar a remuneração do Diretor Executivo;
III - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e pareceres do Conselho Fiscal e dos órgãos que devam pronunciar-se sobre as mesmas;
c) autorizar a aquisição e alienação de bens e, bem assim, a aceitação de doações com encargos;
IV - em relação ao seu funcionamento;
a) elaborar seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
Artigo 16 - Ao Presidente do Conselho de Curadores compete:
I - presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
II - convocar o Conselho de Curadores para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - convocar o Conselho Fiscal para sessões extraordinárias.

SEÇÃO III 
Da Presidência
SUBSEÇÃO I
Dos Órgãos da Presidência
Artigo 17 - A Presidencia, órgão executivo da Fundação, será Integrada por uma Diretoria Executiva, com:
I - até 4 (quatro) Diretorias Adjuntas;
II - Auditoria Interna.

SUBSEÇÃO II
Do Presidente da Fundação 
Artigo 18 - O Presidente da Fundação, livremente escolhido peio Governador, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida cultura, terá mandato de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.
Parágrafo único - A função de Presidente da Fundação não será remunerada.
Artigo 19 - Compete ao Presidente da Fundação;
I - representar a Fundação em juizo ou fora dele;
II - submeter à apreciação do Secretário da Justiça;
a) os assuntos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado,
b) as informações necessárias a avaliação de resultados;
III - atender as solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controie sobre a Fundação;
IV - realizar reuniões periódicas com o Diretor Executivo e os Diretores Adjuntos;
V - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que devam ser submetidos aquele Colegiado;
VI - solicitar ao Presidente do Conselho de Curadores a convocação para reuniões extraordinárias;
VII - substituir o Presidente do Conselho de Curadores em suas faltas e impedimentos.
Artigo 20 - o Presidente da Fundação, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo Diretor Executivo.

SUBSEÇÃO III
Da Diretoria Executiva 
Artigo 21 - O Diretor Executivo, livremente designado pelo Governador do Estado, deverá possuir:
I - formação profissional de nível universitário;
II - experiência no exercício de função de natureza gerencial e, de preferência em matéria relacionada com as atividades da Fundação.
Artigo 22 - Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações egais, compete:
- encaminhar ao Presidente da Fundação os assuntos que devam ser submetidos ao Secretário da Justiça;
II - propor o Regimento Interno da Fundação, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Curadores, bem como fixar as Normas de Organização;
III - designar:
a) os Diretores Adjuntos e seus substitutos eventuais;
b) dentre os Diretores Adjuntos, aquele que o substituirá em suas faltas e impedimentos:
c) mediante indicação dos respectivos Diretores Adjuntos, os dirigentes das unidades a eles subordinadas;
IV - solicitar que sejam postos à disposição da Fundação, funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma prevista no artigo 32;
V - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores;
VI - alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura básica;
VII - criar Comissões de earater transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
VIII - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.

SUBSEÇÃO IV 
Das Diretorias Adjuntas
Artigo 23 - As áreas de atuação e a estrutura de cada Diretoria Adjunta, bem assim a competência de seus dirigentes, serão definidas no Regimento Interno da Fundação.

CAPÍTULO IV
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
SEÇÃO I
Do Sistema de Controle
Artigo 24 - À Auditoria Interna, como unidade da estrutura básica da Fundação, diretamente subordinada ao Diretor Executivo, cabe:
I - efetuar controle e avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas reiacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 25 - A Fundação fornecera os documentos, requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
Artigo 26 - As contas da Fundação, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal, serão certificadas por Auditores Externos independentes e por órgãos que tenham essa competência definida em lei.

SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Artigo 27 - A Fundação contará com Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros designados pelo Governador do Estado, que indicará seu Presidente. 
§ 1.º - Cada Conselheiro contará com um Suplente, designado pelo Governador.
§ 2.º - Os Conselheiros e os Suplentes deverão possuir formação profissional de nível universitário.
§ 3.º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da Fundação.
§ 4.º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. 
§ 5.º - No caso de vacância antes do término do mandato de Conselheiro ou Suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 28 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente, por 2 (dois) de seus membros, pelo Presidente do Conselho de Curadores ou pelo Presidente da Fundação.
§ 1.º - A convocação de que trata este artigo será feita mediante comunicado dirigido, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a todos os membros do Conselho, com a indicação do motivo, local, data e hora da reunião.
§ 2.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 3.º - Os Conselheiros e Suplentes em exercício receberão gratificação por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho de Curadores.
§ 4.º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a 3 (tres) sessões consecutivas importa na perda do mandato.
Artigo 29 - Ao Conselho Fiscal cabe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho de Curadores;
III - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.

CAPÍTULO V 
Do Regimento Interno
Artigo 30 - A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a formação e desenvolvimento profissional do preso;
b) a comercialização dos produtos elaborados pelo preso;
c) a promoção da melhoria do nível de saúde, de cultura e moral do preso;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos Institucionais, compreendendo: a estrutura administrativa, as atribuições das unidades e as competências dos dirigentes, chefes e encarregados;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação à avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração de custos.

CAPÍTULO VI 
Do Pessoal
Artigo 31 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será obrigatoriamente o da Legislação Trabalhista.
§ 1.º - Os empregados serão contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista no Regimento Interno.
§ 2.º - Quando prestarem serviço, eventual ou permanentemente, no interior dos estabelecimentos penais, os empregados da Fundação ficarão subordinados hierarquicamente à direção do presídio e estarão obrigados à observância de todas as normas relativas à segurança e à disciplina vigentes. 
Artigo 32 - Poderão ser postos à disposição da Fundação, funcionários ou servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 33 - O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1.º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 34 - A Fundação é isenta de tributos estaduais que incidam sobre seus bens e serviços e gozará das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Artigo 35 - Ficam dispensadas de licitação as compras que os órgãos da Administração Direta e Indireta, vierem a fazer à Fundação desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos.

Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O Conselho de Curadores, por meio de seu Presidente e com base em representação do Presidente da Fundação, solicitará ao Governador a extinção, gradativa, por decreto, das unidades dos estabelecimentos penais do Estado - DIPE, incumbidas da prestação de serviços aos presos nas áreas de trabalho, educação e saúde, à medida em que as atividades de cada uma delas passarem a ser desenvolvidas pela Fundação.
Artigo 2.º - Ao primeiro Diretor Executivo da Fundação será assegurado um mandato de 4 (quatro) anos.

DECRETO N. 10.235, DE 30 DE AGOSTO DE 1977

Aprova os Estatutos da "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso"

Retificação

ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO ESTADUAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO"
Artigo 12 - .....................................
Onde se lê: em Regimnto Intrno.
Leia-se: em Regimento Interno.
Artigo 22 - .....................................
Onde se lê: ............. e determinações egais, compete:
Leia-se: ............... e determinações legais, compete:
Artigo 28 - .....................................................
Onde se lê: ................ em sessões ordinárias, extraordinariamente,
Leia-se: ................. em sessões ordinárias e, extraordinariamente,
Artigo 30 - .............................................................
III - .................
Onde se lê: c) o sistema contábil ......................................
Leia-se: c) o sistema contábil .........................................