DECRETO N. 10.235, DE 30 DE AGOSTO DE 1977
Aprova os Estatutos da «Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso»
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 1.º da Lei n.º 1.238, de 22
de dezembro de 1976,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da
«Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador
Preso», anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º
1.238, de 22 de dezembro de 1976.
Artigo 2.º - A «Fundação Estadual de
Amparo ao Trabalhador Preso» se regerá pela Lei n.º
1.238, de 22 de dezembro de 1976, e pelos Estatutos aprovados por este
decreto que entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretdrio da Justiça
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretdrio do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CAPÍTULO I
Da Fundação e seus Objetivos
Artigo 1.º - A "Fundação Estadual de Amparo ao
Trabalhador Preso" rege-se pela Lei n.º 1.238, de 22 de dezembro
de 1976, e pelos presentes Estatutos.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa jurídica
dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira,
é vinculada à Secretaria da Justiça.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado
de São Paulo.
Artigo 4.º - A Fundação terá por
objeto contribuir para a recuperação social do preso e
para a melhoria de suas condições de vida, através
da elevado do nível de sanidade física e moral, do adestramento
profissional e do oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado,
propondo-se, para tanto, a:
I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;
II - oferecer ao preso novos
tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão
e que tenham sido previamente aprovados pelo Diretor do estabelecimento
penal respectivo;
III - proporcionar a
formação profissional do preso, em atividades de desempenho vidvel,
após a sua liberação;
IV - concorrer para a laborterapia, mediante a seleção vocacional e o aperfeiçoamento profissional do preso;
V - colaborar com o
Departamento dos Institutos Penais do Estado-DIPE e com outras
entidades, na solução de problemas de assistência
médica, moral e material ao preso, à sua familia, bem
como à familia da vitima do delito;
VI - concorer para o
aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas
à melhoria, qualitativa e quantitativa, da
produção dos presídios, com a
elaboração de planos especiais para as atividades
industriais, agricolas e artesanais, previamente aprovados pelo Diretor
do estabelecimento penal onde deva desonvolver-se a atividade,
promovendo a comercialização do respectivo produto, com
sentido empresarial;
VII - promover estudos e
pesquisas relacionados com seus objetivos, inclusive visando a
filiação do trabalhador preso ao sistema
previdenciário nacional, e sugerir, se for o caso, aos poderes
públicos competentes, medidas necessarias ou convenientes para
atingir suas finalidades;
VIII - apoiar as entidades
públicas ou privadas que promovam ou incentivem a
formação ou aperfeiçoamento de pessoal
penitenciário;
IX - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins.
Artigo 5.º - A Fundação atuará
diretamente ou por intermédio de instituições
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
mediante convênios, contratos ou concessão de auxilios.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 6.º - Constitui patrimônio da Fundação:
I - a dotação
inicial correspondente à importância de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), atribuída pelo Estado como
instituidor, na forma prevista no inciso I do artigo 5.º da Lei
n.º 1.238, de 22 de dezembro de 1976;
II - os bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas oa privadas ou por pessoas físicas;
III - os bens que vier a adquirir, a qualquer título.
Artigo 7.º - A Fundação contará com os seguintes recursos:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - as
doações, legados, auxilios e contribuições
de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;
III - as rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de natureza eventual;
IV - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.
Parágrafo único - A Fundação
poderá receber doações, legados, auxilios e
contribuições para a constituição de fundos
específicos.
Artigo 8.º - Os bens, direitos e recursos da
Fundação serão utilizados exclusivamente para a
consecução de seus fins.
Artigo 9.º - A Fundação poderá apliear
recursos na formação de um patrimônio
rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia
de sua manutenção.
§ 1.º - A aplicação de recursos referida neste artigo poderá ser feita:
1 - em aquisição de bens imóveis;
2 - em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União;
3 - em outras operações efetuadas com
instituições financeiras oficiais, integradas no sistema
de crédito do Estado ou da União.
§ 2.º - Os depósitos e a
movimentação do numerário serão feitos
exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos
oficiais de crédito.
Artigo 10 - No caso de extinção da
Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar
o patrimônio do Estado.
CAPÍTULO III
Da Administração e da Organização
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - São órgãos da Fundação:
I - Conselho de Curadores;
II - Presidência.
Artigo 12 - Respeitado o disposto nestes Estatutos e na
legislação pertinente, a Fundação
terá sua estrutura e funcionamento fixado em Regimento Interno.
SEÇÃO II
Do Conselho de Curadores
Artigo 13 - O Conselho de Curadores, órgão
superior de deliberação, será composto de 17
(dezessete) membros, a saber:
I - o Secretário da Justiça, que é seu Presidente nato;
II - o Diretor do Departamento dos Institutos Penais do Estado (DIPE);
III - representantes das seguintes Secretarias de Estado e entidades:
a) Promoção Social;
b) Educação;
c) Fazenda;
d) Agricultura;
e) Saúde;
f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
g) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
h) Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
i) Associação Comercial do Estado de São Paulo;
j) Rotary Club de São Paulo;
l) Lions Club de São Paulo;
IV - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1.º - Os membros a que se refere o inciso III
serão designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas
indicadas em listas tríplices, pelas respectivas Secretarias de
Estado e entidades.
§ 2.º - Os membros a que se referem os incisos III e IV terão mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma
só vez, devendo os mencionados no inciso III possuir nivel
universitário.
§ 3.º - No caso de vacância antes do
término do mandato de curador, far-se-á nova
designação para o período restante.
§ 4.º - É vedada a acumulação da
função de Curador com qualquer outra de natureza
técnica ou administrativa da Fundação.
§ 5.º - A função de Membro do Conselho de Curadores não será remunerada.
Artigo 14 - O Conselho de Curadores se reunirá, sempre
com a maioria de seus membros, uma vez por mês, em sessões
ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for
convocado por seu Presidente.
§ 1.º - A convocação de reuniões
do Conselho será feita com a antecedência mínima de
5 (cinco) dias, mediante comunicação escrita a todos oe
seus membros, com a indicação da ordem do dia, local,
data e hora de sua realização.
§ 2.º - Qualquer membro do Conselho poderá, com
anuência da maioria em exercício, requerer a
realização de reunião para exame de matéria
específica, constante do pedido.
§ 3.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 4.º - O não comparecimento de membro
convocado a mais de 3 (tres) reuniões consecutivas durante o
mesmo exercício, salvo por motivo justificado, importará em seu
desligamento do Conselho declarado por seu Presidente.
§ 5.º - As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho ou por seu substituto legal, sem direito a voto.
§ 6.º - AS deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.
§ 7.º - O Presidente e o Diretor Executivo da
Fundação participarão das reuniões do
Conselho, sem direito a voto.
§ 8.º - O Presidente do conselho designará
funcionário da Fundação para secretariar as
reuniões, elaborar as respectivas atas e encarregar-se da parte
administrativa do Conselho.
Artigo 15 - Ao Conselho de Curadores compete:
I - em relação
as atividades gerais da Fundação.
a) deliberar sobre as
diretrizes de atuação da Fundação;
b) definir diretrizes para a elaboração do Regimento Interno da Fundação;
c) aprovar o Regimento Interno da Fundação;
d) estabelecer a politica de preços de seus produtos;
e) deliberar sobre a proposta do orçamento e suas alterações;
f) deliberar sobre os programas anuais e plunanuais de investimentos;
g) autorizar a aplicação de recursos na forma prevista no artigo 9.º;
h) deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos;
i) fixar a gratificação dos membros do Conselho Fiscal, sempre por sessão a que comparecerem;
j) aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas;
l) aprovar programas e campanhas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Fundação;
m) criar comissões não
permanentes para estudos de assuntos junto ao Conselho de Curadores;
n)
deliberar sobre os assuntos encaminhados pelo Presidente da
Fundação;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) aprovar o quadro de pessoal permanente;
b) definir as diretrizes da politica salarial e fixar a remuneração do Diretor Executivo;
III - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, após a
apresentação do certificado de auditoria e pareceres do
Conselho Fiscal e dos órgãos que devam pronunciar-se sobre as
mesmas;
c) autorizar a aquisição e alienação
de bens e, bem assim, a aceitação de
doações com encargos;
IV - em relação ao seu funcionamento;
a) elaborar seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
Artigo 16 - Ao Presidente do Conselho de Curadores compete:
I - presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
II - convocar o Conselho de Curadores para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - convocar o Conselho Fiscal para sessões extraordinárias.
SEÇÃO III
Da Presidência
SUBSEÇÃO I
Dos Órgãos da Presidência
Artigo 17 - A Presidencia, órgão executivo da
Fundação, será Integrada por uma Diretoria
Executiva, com:
I - até 4 (quatro) Diretorias Adjuntas;
II - Auditoria Interna.
SUBSEÇÃO II
Do Presidente da Fundação
Artigo 18 - O Presidente da Fundação, livremente
escolhido peio Governador, dentre pessoas de ilibada
reputação e reconhecida cultura, terá mandato de 4
(quatro) anos, renovável por igual período.
Parágrafo único - A função de Presidente da Fundação não será remunerada.
Artigo 19 - Compete ao Presidente da Fundação;
I - representar a Fundação em juizo ou fora dele;
II - submeter à apreciação do Secretário da Justiça;
a) os assuntos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado,
b) as informações necessárias a avaliação de resultados;
III - atender as
solicitações dos órgãos que tenham
competência para exercer controie sobre a Fundação;
IV - realizar reuniões periódicas com o Diretor Executivo e os Diretores Adjuntos;
V - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que devam ser submetidos aquele Colegiado;
VI - solicitar ao Presidente do Conselho de Curadores a convocação para reuniões extraordinárias;
VII - substituir o Presidente do Conselho de Curadores em suas faltas e impedimentos.
Artigo 20 - o Presidente da Fundação, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo Diretor Executivo.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 21 - O Diretor Executivo, livremente designado pelo Governador do Estado, deverá possuir:
I - formação profissional de nível universitário;
II - experiência no
exercício de função de natureza gerencial e, de
preferência em matéria relacionada com as atividades da
Fundação.
Artigo 22 - Ao Diretor Executivo, além de orientar,
dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como
cumprir e fazer cumprir as normas e determinações egais,
compete:
I - encaminhar ao Presidente
da Fundação os assuntos que devam ser submetidos ao
Secretário da Justiça;
II - propor o Regimento
Interno da Fundação, de acordo com as diretrizes
aprovadas pelo Conselho de Curadores, bem como fixar as Normas de
Organização;
III - designar:
a) os Diretores Adjuntos e seus substitutos eventuais;
b) dentre os Diretores Adjuntos, aquele que o substituirá em suas faltas e impedimentos:
c) mediante indicação dos respectivos Diretores Adjuntos, os dirigentes das unidades a eles subordinadas;
IV - solicitar que sejam
postos à disposição da Fundação,
funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da
Administração do Estado, na forma prevista no artigo 32;
V - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores;
VI - alocar os recursos
orçamentários, humanos e materiais necessários a
cada unidade definida na estrutura básica;
VII - criar Comissões
de earater transitório para a consecução de
atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
VIII - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.
SUBSEÇÃO IV
Das Diretorias Adjuntas
Artigo 23 - As áreas de atuação e a
estrutura de cada Diretoria Adjunta, bem assim a competência de
seus dirigentes, serão definidas no Regimento Interno da
Fundação.
CAPÍTULO IV
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
SEÇÃO I
Do Sistema de Controle
Artigo 24 - À Auditoria Interna, como unidade da estrutura
básica da Fundação, diretamente subordinada ao
Diretor Executivo, cabe:
I - efetuar controle e avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar
documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho
Fiscal, bem assim a outros órgãos que tenham
competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas reiacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 25 - A Fundação fornecera os documentos,
requisitados pelos órgãos competentes, necessários
ao controle de resultados e de legitimidade.
Artigo 26 - As contas da Fundação, acompanhadas de
parecer do Conselho Fiscal, serão certificadas por Auditores
Externos independentes e por órgãos que tenham essa
competência definida em lei.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Artigo 27 - A Fundação contará com Conselho
Fiscal, composto por 3 (três) membros designados pelo Governador do
Estado, que indicará seu Presidente.
§ 1.º - Cada Conselheiro contará com um Suplente, designado pelo Governador.
§ 2.º - Os
Conselheiros e os Suplentes deverão possuir
formação profissional de nível
universitário.
§ 3.º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro
ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou
administrativa, da Fundação.
§ 4.º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 5.º - No caso de vacância antes do término do mandato
de Conselheiro ou Suplente, far-se-á nova designação para o
período restante.
Artigo 28 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em
sessões ordinárias, extraordinariamente, tantas vezes quantas for
convocado por seu Presidente, por 2 (dois) de seus membros, pelo
Presidente do Conselho de Curadores ou pelo Presidente da Fundação.
§ 1.º - A convocação de que trata este artigo será
feita mediante comunicado dirigido, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, a todos os membros do Conselho, com a indicação do
motivo, local, data e hora da reunião.
§ 2.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 3.º - Os Conselheiros e Suplentes em exercício
receberão gratificação por sessão a que comparecerem, cujo valor será
fixado pelo Conselho de Curadores.
§ 4.º - A ausência, sem causa justificada, de
qualquer membro, a 3 (tres) sessões consecutivas importa na
perda do mandato.
Artigo 29 - Ao Conselho Fiscal cabe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho de Curadores;
III - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal fica autorizado a
requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis
relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial
da Fundação.
CAPÍTULO V
Do Regimento Interno
Artigo 30 - A Fundação terá seu funcionamento
orientado por seu Regimento Interno e por Normas de
Organização que disciplinarão, basicamente, os seguintes
aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a formação e desenvolvimento profissional do preso;
b) a comercialização dos produtos elaborados pelo preso;
c) a promoção da melhoria do nível de saúde, de cultura e moral do preso;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos Institucionais, compreendendo: a estrutura
administrativa, as atribuições das unidades e as competências dos
dirigentes, chefes e encarregados;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação à avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração de custos.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Artigo 31 - O regime jurídico do pessoal da
Fundação será obrigatoriamente o da
Legislação Trabalhista.
§ 1.º - Os empregados serão contratados
mediante processo de seleção apropriado, na forma a ser
prevista no Regimento Interno.
§ 2.º - Quando prestarem serviço, eventual ou
permanentemente, no interior dos estabelecimentos penais, os empregados
da Fundação ficarão subordinados hierarquicamente à direção do presídio
e estarão obrigados
à observância de todas as normas relativas à segurança e à disciplina
vigentes.
Artigo 32 - Poderão ser postos à disposição da Fundação,
funcionários ou servidores da Administração Direta e Indireta do
Estado, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus
cargos ou funções.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 33 - O exercício financeiro da
Fundação terá início no dia 1.º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 34 - A Fundação é isenta de tributos estaduais que incidam
sobre seus bens e serviços e gozará das mesmas prerrogativas da Fazenda
Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que
praticar.
Artigo 35 - Ficam dispensadas de licitação as
compras que os órgãos da Administração
Direta e Indireta, vierem a fazer à Fundação
desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O Conselho de Curadores, por meio de seu
Presidente e com base em representação do Presidente da Fundação,
solicitará ao Governador a extinção, gradativa, por decreto, das
unidades dos estabelecimentos penais do Estado - DIPE, incumbidas da
prestação de serviços aos presos nas áreas de trabalho, educação e
saúde, à medida em que as atividades de cada uma delas passarem a ser
desenvolvidas pela Fundação.
Artigo 2.º - Ao primeiro Diretor Executivo da Fundação será assegurado um mandato de 4 (quatro) anos.
DECRETO N. 10.235, DE 30 DE AGOSTO DE 1977
Aprova os Estatutos da "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso"