DECRETO N. 10.252, DE 30 DE AGOSTO DE 1977

Classifica as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) que especifica, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) criadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN), ficam classificadas no Grupo "D", de acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes das Juntas referidas no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 5% (cinco por cento) do valor da referência "20" da escala criada pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - A gratificação para a função de Secretário da Junta Administrativa de Recursos de Infrações fica fixada em 50% (cinquenta por cento) daquela atribuída aos membros.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta da dotação do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de agosto de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais