DECRETO N. 10.252, DE 30 DE AGOSTO DE 1977
Classifica as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) que especifica, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que
se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, as Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) criadas junto ao
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as Circunscrições
Regionais de Trânsito (CIRETRAN), ficam classificadas no Grupo "D", de
acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de
1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes das Juntas
referidas no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será
calculada à razão de 5% (cinco por cento) do valor da referência "20"
da escala criada pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de
1970.
Parágrafo único - A gratificação para a função de Secretário da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações fica fixada em 50%
(cinquenta por cento) daquela atribuída aos membros.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto, correrão à conta
da dotação do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de agosto de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais