DECRETO N. 10.287, DE 6 DE SETEMBRO DE 1977
Classifica funções
na Secretaria da Saúde e da Segurança Pública,
para efeito de atribuição de "pro labore"
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do
"pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968 ficam classificadas nas Secretarias da Saúde e da
Segurança Pública, as funções abaixo
relacionadas na seguinte conformidade:
I - Secretaria da Saúde:
a) na referência "22", uma função de
Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Arquivo
Médico e Estatistica da Seção Técnica
Auxiliar, do Hospital "Manuel de Abreu", em Bauru, do Departamento de
Hospitais de Tisiologia, da Coordenadoria de Assistência
Hospitalar, de acordo com o Decreto n. 52.529 de 17 de setembro de
1970;
b) na referência "22", uma função de
Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de
Imuno-Hematologia, da Seção de Hematologia, da
Divisão de Patologia, do Instituto "Adolfo Lutz", da
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados de
acordo com o Decreto de 28 de abril de 1970;
c) na referência "CD-10", uma função de
Diretor Técnico (Serviço Nível II), destinada ao
Serviço de Parasitologia, da Divisão de Biologia
Médica, do Instituto "Adoifo Lutz", da Coordenadoria de
Serviços Técnicos Especializados, de acordo com o Decreto
de 28 de abril de 1970;
d) na referência "CD-6", uma função de
Diretor (Serviço Nível I), destinada ao Serviço de
Material e Patrimônio, da Divisão de
Administração, do Instituto Butantan, da Coordenadoria de
Serviços Técnicos Especializados, de acordo com o Decreto
n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976;
II - Secretaria da Segurança Pública, na
referência "18", uma função de Chefe de
Seção, destinada a Seção de
Manutenção de Veículos I, do Serviço de
Administração de Subfrota, da Divisão de
Transportes, do Departamento de Administração, da
Delegacia Geral de Polícia, de acordo com o Decreto n. 7.826. de
22 de abril de 1976.
Artigo 2.° - Os Secretários da Saúde e da
Segurança Pública fixarão, através de Atos
específicos, o valor dos "pro labore" a serem pagos aos
servidores que estejam desempenhando ou que vierem a desempenhar as
funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto, correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da
vigencia da legislação citada nos incisos e
alíneas do artigo 1.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 6 de setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais