DECRETO N. 10.287, DE 6 DE SETEMBRO DE 1977

Classifica funções na Secretaria da Saúde e da Segurança Pública, para efeito de atribuição de "pro labore"

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 ficam classificadas nas Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, as funções abaixo relacionadas na seguinte conformidade:
I - Secretaria da Saúde:
a) na referência "22", uma função de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Arquivo Médico e Estatistica da Seção Técnica Auxiliar, do Hospital "Manuel de Abreu", em Bauru, do Departamento de Hospitais de Tisiologia, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, de acordo com o Decreto n. 52.529 de 17 de setembro de 1970;
b) na referência "22", uma função de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Imuno-Hematologia, da Seção de Hematologia, da Divisão de Patologia, do Instituto "Adolfo Lutz", da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados de acordo com o Decreto de 28 de abril de 1970;
c) na referência "CD-10", uma função de Diretor Técnico (Serviço Nível II), destinada ao Serviço de Parasitologia, da Divisão de Biologia Médica, do Instituto "Adoifo Lutz", da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, de acordo com o Decreto de 28 de abril de 1970;
d) na referência "CD-6", uma função de Diretor (Serviço Nível I), destinada ao Serviço de Material e Patrimônio, da Divisão de Administração, do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, de acordo com o Decreto n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976;
II - Secretaria da Segurança Pública, na referência "18", uma função de Chefe de Seção, destinada a Seção de Manutenção de Veículos I, do Serviço de Administração de Subfrota, da Divisão de Transportes, do Departamento de Administração, da Delegacia Geral de Polícia, de acordo com o Decreto n. 7.826. de 22 de abril de 1976.
Artigo 2.° - Os Secretários da Saúde e da Segurança Pública fixarão, através de Atos específicos, o valor dos "pro labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da vigencia da legislação citada nos incisos e alíneas do artigo 1.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 6 de setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais