DECRETO N. 10.294, DE 8 DE SETEMBRO DE 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para construção da ligação ferroviária Juquiá - Cajatí.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969 combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 12.505,00m2 (doze mil, quinhentos e cinco metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária Juquiá - Cajatí, imóvel esse que consta pertencer a Kesão Kasuga com as medidas limites e confrontações mencionadas na planta n.° 5832|20l e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. a saber: Limites e Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 30,00m a direita da estaca 848-|-00 do eixo locado, seguem: 20,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 30,00m a direita da estaca 849-|-00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 46,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 53,20m a direita da estaca 851-|-00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 64,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 60,00m a direita da estaca 854-|-00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 68,10m a direita da estaca 857-|-00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 62,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 50,00m a direita da estaca 860-|-00 - PCE do do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 62,00m em curva de raio 1.195.93m pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 50,00m a direita da estaca 863-|-00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 42,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 40,00m a direita da estaca 865-|-00 do eixo locado, confron- tando com a FEPASA; 149,00m em curva de raio 1.185,93m pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 40,00m a direita da estaca 872-|-4,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 27,80m em reta pelo rumo divisa até o ponto (J) que dista 65,20m a direita da estaca 871-|-12,90m do eixo locado, confrontando com Massashi Hakoyama; 14,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 65,20m a direita da estaca 871-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 37,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 96.00m a direita da estaca 870-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 22.00m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 96,00 a direita da estaca 869-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 22,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 89,00m a direita da estaca 868-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 21.55m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 89,00m a direita da estaca 867-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 33,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 63,40m a direita da estaca 866-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 21,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 63,40m a direita da estaca 865-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 21,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 67.50m a direita da estaca 864-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário: 21 50m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 67,50m a direita da estaca 863-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 21,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 66,00m a direita da estaca 862-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 42.25m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 66,00m a direita da estaca 860-|-00 - PCE do eixo locado, confrontando com o proprietário; 26,24m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 83,00m a direita da estaca 859-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário: 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 83,00m a direita da estaca 857-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 21,93m em reta pela faixa divisa até o ponto (Y) que dista 92,00m a direita da estaca 856-|-00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (Z) que dista 92,00m a direita da estaca 852-|-00 do eixo locado confrontando com o proprietário; 10120m em reta, pela faixa divisa confrontando com o proprietário até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3365. de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 8 de setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

DECRETO N. 10.294, DE 8 DE SETEMBRO DE 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Registro, comarca de Registro, necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária Juquiá - Cajati

Retificação
Artigo 1.° -
Onde se lê: ...; 21 50m em reta ... até o ponto (S)
Leia-se: ...; 21 (vírgula) 50m em reta ... até o ponto (S).
Onde se lê : ... 10120m ... até o ponto (A) de partida.
Leia-se: ... 101 (vírgula) 20m ... até o ponto (A) de partida.