DECRETO N. 10.330, DE 13 DE SETEMBRO DE 1977
Dispõe sobre a atuação de órgãos estaduais, no tocante à aplicação das normas federais que disciplinam a fluoretação de águas destinadas ao abastecimento público.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando:
ser a fluoretação de águas de abastecimento
método comprovado para prevenção da cárie
dental;
as disposições da Lei Federal n.º 6.050 de 24 de
maio de 1974, do Decreto Federal n.º 76.872 de 22 de dezembro de
1975 e da Portaria n.° 635|Bsb de 26 de dezembro de 1975, baixada
pelo Ministro da Saúde;
a necessidade de disciplinar a atuação dos
órgãos estaduais, cuja competencia se relacione com o
assunto,
Decreta:
Artigo 1.° - Prestar-se-á, na forma deste decreto,
assistência técnica e financeira às entidades
responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de
água, com o objetivo de se dar aplicação a
legislação federal que dispoe sobre a
fluoretação de águas de abastecimento
público.
Artigo 2.° - Competirá à Secretaria da Saúde:
I - conceder assistência técnica em Odontologia Sanitária;
II - dispensar assistência em Educação de Saúde Pública;
III - desenvolver outras atividades necessárias à
ação conjugada com o Ministério da Saúde,
como preve o artigo 5.° do Decreto Federal n.º 76.872 de 22 de
dezembro de 1975.
Artigo 3.° - Competirá à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
I - prestar assistência técnica em engenharia sanitária;
II - examinar e aprovar os planos e estudos de
fluoretação contidos nos projetos a aue se referem os
artigos 1.° e 4.° do Decreto Federal n.º 76.872 de 22 de
dezembro de 1975;
III - verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos no
item III da Portaria n.º 635/Bsb. de 26 de dezembro de 1975,
baixada pelo Ministro da Saúde.
Parágrafo único - A atribuição a que
se refere o inciso II deste artigo será exercida por
delegação concedida pela Secretaria da Saúde.
Artigo 4.° - Fica a Secretaria da Saúde autorizada a
celebrar convênio com a Universidade de São Paulo,
objetivando a prestação de assessoria especializada, pela
Faculdade de Saúde Pública, aos órgãos
estaduais que a solicitarem.
Artigo 5.° - Na qualidade de agente financeiro do BNH -
Banco Nacional de Habitação e de órgão
gestor do FAE - Fundo de Financiamento de Água e Esgoto do
Estado de São Paulo, o BANESPA - Banco do Estado de São
Paulo S.A. prestará assistência financeira aos
órgãos e entidades estaduais responsáveis pela
aplicação da legislação federal sobre
fluoretação, tazendo-o nos termos do Convênio
n.° 006/74 de 25 de janeiro de 1974 ou por intermédio de
outros fundos disponíveis.
Parágrafo único - A concessão de financiamento, pelo BANESPA, ficará condicionada a parecer favorável da CETESB.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais