DECRETO N. 10.330, DE 13 DE SETEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a atuação de órgãos estaduais, no tocante à aplicação das normas federais que disciplinam a fluoretação de águas destinadas ao abastecimento público.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando: 
ser a fluoretação de águas de abastecimento método comprovado para prevenção da cárie dental; 
as disposições da Lei Federal n.º 6.050 de 24 de maio de 1974, do Decreto Federal n.º 76.872 de 22 de dezembro de 1975 e da Portaria n.° 635|Bsb de 26 de dezembro de 1975, baixada pelo Ministro da Saúde; 
a necessidade de disciplinar a atuação dos órgãos estaduais, cuja competencia se relacione com o assunto,
Decreta:
Artigo 1.° - Prestar-se-á, na forma deste decreto, assistência técnica e financeira às entidades responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água, com o objetivo de se dar aplicação a legislação federal que dispoe sobre a fluoretação de águas de abastecimento público.
Artigo 2.° - Competirá à Secretaria da Saúde:
I - conceder assistência técnica em Odontologia Sanitária;
II - dispensar assistência em Educação de Saúde Pública;
III - desenvolver outras atividades necessárias à ação conjugada com o Ministério da Saúde, como preve o artigo 5.° do Decreto Federal n.º 76.872 de 22 de dezembro de 1975.
Artigo 3.° - Competirá à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
I - prestar assistência técnica em engenharia sanitária;
II - examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos projetos a aue se referem os artigos 1.° e 4.° do Decreto Federal n.º 76.872 de 22 de dezembro de 1975;
III - verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos no item III da Portaria n.º 635/Bsb. de 26 de dezembro de 1975, baixada pelo Ministro da Saúde.
Parágrafo único - A atribuição a que se refere o inciso II deste artigo será exercida por delegação concedida pela Secretaria da Saúde.
Artigo 4.° - Fica a Secretaria da Saúde autorizada a celebrar convênio com a Universidade de São Paulo, objetivando a prestação de assessoria especializada, pela Faculdade de Saúde Pública, aos órgãos estaduais que a solicitarem.
Artigo 5.° - Na qualidade de agente financeiro do BNH - Banco Nacional de Habitação e de órgão gestor do FAE - Fundo de Financiamento de Água e Esgoto do Estado de São Paulo, o BANESPA - Banco do Estado de São Paulo S.A. prestará assistência financeira aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela aplicação da legislação federal sobre fluoretação, tazendo-o nos termos do Convênio n.° 006/74 de 25 de janeiro de 1974 ou por intermédio de outros fundos disponíveis.
Parágrafo único - A concessão de financiamento, pelo BANESPA, ficará condicionada a parecer favorável da CETESB.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais