DECRETO N. 10.408, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977

Estabelece normas de fixação de prioridades relativas à discriminação de terras devolutas do Estado e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A fixação de critérios de prioridade para a discriminação de terras devolutas do Estado, consoante o Decreto n.° 8.600, de 20 de setembro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.° - A prioridade deverá atender aos interesses sócio-econômicos mais prementes, aos de preservação da flora e da fauna, aos turismo e de lazer, bem assim o de evitar ameaças, efetivas ou potenciais, de convulsão e conflitos sociais.
§ 1.º - Considerar-se-ao de interesse sócio-econômico:
1 - o bem estar comum e o desenvolvimento econômico, através de índices demográficos e de produtividade, padrões de higiene e saúde, educação e cultura, condições de trabalho, transporte e de qualquer outros benefícios que decorram do uso das terras devolutas;
2 - a oportunidade de acesso à propriedade da terra;
3 - a conservação dos recursos naturais;
4 - o aproveitamento das terras devolutas para logradouros públicos, fundação e desenvolvimento de povoações, construção de barragens, estradas de ferro, rodovias, aeródromos e quaisquer outros serviços e obras ou fins de necessidade ou utilidade pública.
§ 2.° - A preservação da fauna e da flora, mediante a criação de Reservas ou Parques Florestais, caracterizar-se-á:
1 - pela conservação das matas primitivas, das protetoras de mananciais e rios e necessárias a sua alimentação e conservação;
2 - pela manutenção dos ambientes naturais e das espécies animais nativas, e pelo combate à poluição ou a quaisquer fatores que os ameacem.
§ 3.° - Consideram-se de interesse turístico ou de lazer as áreas referidas no Decreto n.° 52.892, de 7 de março de 1972, e as que vierem a ser instituidas como tais.
§ 4.° - A ameaça efetiva ou potencial de convulsões ou conflitos sociais deverá ser aferida pela verificação de litígios envolvendo a posse ou o domínio de terras públicas.
Artigo 3.° - Os órgãos da Administração Estadual deverão comunicar a Comissão Permanente, de que trata o Decreto n.° 8.600, de 20 de setembro de 1976, o seu interesse por terras devolutas para os fins previstos neste decreto.
Artigo 4.° - Competirá à mesma Comissão Permanente solicitar informação aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, visando elaboração do Plano de Prioridade na conformidade deste decreto.
Artigo 5.° - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário deverá fornecer a Comissão Permanente relação de terras devolutas do Estado para atender aos fins deste decreto.
Artigo 6.° - O plano de Prioridade deverá considerar:
I - as prioridades estabelecidas em lei e as decorrentes de planos de desenvolvimento e de obras;
II - as derivadas de decisões administrativas ou judiciais; e
III - as reveladas em pesquisas especiais e em levantamentos procedidos por órgãos governamentais.
Artigo 7.° - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, os órgãos da Administração Estadual e, em particular, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, deverão fornecer os elementos de seu interesse e a relação de terras devolutas, necessários a organização do Plano de Prioridades nas seguintes regiões:
I - Litoral do Estado;
II - Vale do Ribeira;
III - Vale do Paraíba;
IV - Pontal do Paranapanema;
V - Grande São Paulo.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, não sendo aplicável as discriminações de terras estaduais, ora em curso, ficando ressalvado o disposto no artigo 5.° do Decreto n.° 8.600, de 20 de setembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel - Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais