DECRETO N. 10.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 20-77
a 34-77 celebrados em Brasília em 15 de setembro de 1977, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de
setembro de 1977, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,
DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982
o prazo limite de fruição dos benefícios previstos
na alínea "d", do inciso 2, da cláusula primeira do
Convênio de Salvador, de 22 de novembro de 1966.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUSO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,
DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aplicam-se ao produto indicado na Portaria
306, de 28 de junho de 1977, os benefícios do Convênio ICM
06-75, de 15 de abril de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 1977.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Sergipe autorizado a
efetuar os seguintes procedimentos referentes aos créditos
tributários, proveniente do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, de responsabilidade do
Frigorífico Aracaju S.A.:
I - cancelar os provenientes da falta de retenção
na fonte, constituídos ou não até entrada em vigor
deste Convênio;
II - dispensar a multa dos provenientes de suas
operações normais, constituídos até 30 de
setembro de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,
DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula segunda do Convênio
ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, fica acrescida de parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Será admitido o uso deste
documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de
industrialização, acabamento e conserto, desde que a
mercadoria retorne à empresa remetente".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clóvis de Almeida Mácola
PARAíBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no
dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.° 24 de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Pernambuco, Rio de
Janeiro, Ceará, Paraíba, Goiás e Rio Grande do
Norte, autorizados a cancelar créditos tributários,
constituidos ou não, decorrentes da entrada de bens de capital
de procedência estrangeira para uso do importador.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na cláusula anterior
não implicará restituição ou
compensação de importâncias pagas até esta
data.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional
BrasÍlia, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rêne Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdícimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,
DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A letra «b» da cláusula
quarta do Convênio ICM 24-75, de 5 de novembro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação:
«b) os créditos tributários que não sejam
superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN's."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, revogado o parágrafo único da cláusula
quarta do Convênio ICM 24-75, de 5 de novembro de 1975.
Brasilia, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause GonÇalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9ª. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,
DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na lei
Complementar n.° 24, de 7 Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A transferência de que trata a
cláusula segunda do Convênio AE 1-73, de 11 de Janeiro de
1973, será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 de imposto
efetivamente arrecadado, quando se destinar ao Estado do
Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasilia, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Goiás, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a
conceder remissão dos créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes da diferença de
imposto devida em razão da aplicação da
alíquota interestadual, ao invés da alíquota
interna determinada pelo artigo 2.°, item II, da
Resolução n.° 65, de 19 de agosto de 1970, do Senado
Federal, nas operações interestaduais realizadas
até 31 de dezembro de 1976.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na cláusula anterior
não implicará restituição ou
compensação de importâncias pagas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, D.F. no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder remissão dos créditos
tributários, cujo prazo prescricinal, em 31 de julho de 1977,
já haja decorrido, nos termos do artigo 174 do Código
Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília, D.F., 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira CoutinL
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes de
operações efetuadas no período compreendido entre
1.° de janeiro de 1971 e 31 de agosto de 1976, pelas empresas
abaixo relacionadas:
I - Indústrias Reunidas Otaviano Duarte S.A. - IRODUSA;
II - Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER;
III - Algodoeira Palmeirense S.A. - APSA;
IV - Algodoeira Limoeirense S.A. - ALGOLIM;
V - Otaviano Heráclio Duarte - OHD (Firma individual).
Parágrafo único - Fica o Estado de São
Paulo autorizado a conceder oS mesmos benefícios para a empresa
Companhia Algodoeira Pernambucana ALGOPER.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz RogÊrio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula oitava do Convênio
da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, passa a ter a
seguinte redação:
"CLÁUSULA OITAVA - A concessão de quaisquer dos
benefícios prrevistos neste Acordo, terá a
duração que os Estados estabelecerem em sua
legislação ordinária desde que o prazo de
fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
OEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro
Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadonas as saídas de leite em
pó importado, destinado a reidratação, cuja
importação estiver vinculada à Política
Nacional de Abastecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzmdo efeitos a partir de 1.° de novembro de 1977,
revogados o Protocolo AE 5|74, de 5 de julho de 1974, e seu Termo
Aditivo de 2 de agosto de 1974, e o Convênio ICM 14|76, de 15 de
junho de 1976.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
BIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivalde Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária, do
Conselho de Po lítica Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o
disposto na Leia Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a conceder remissão de juros, multas e acrésimos legais
decorrentes de créditos tribuitários constitúidos
até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas a
seguir enumeradas:
I - Bussing do Brasil S.A. - Indústria e Comércio;
II - LAMSA - Laminação e Artefatos Metalúrgicos S.A.;
III - Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos S.A.;
IV - Truforma Ltda.;
V - Ferros Elétricos Tupy S.A.;
VI - Eron Industria e Comércio de Tecidos S.A.;
VII - Erontex Empresa Brasileira de Comércio e Exportação Ltda,;
VIII - Eroncar Veículos S. A.;
IX - Têxtil Santa Eugênia S.A.;
X - Ceasa Têxtil S. A.;
XI - Indústria de Papelão e Caixas Andrade S.A.;
XII - Eltex S.A. Indústria Têxtil;
XIII - Filex S.A. União Sul Americana de Produtos Elásticos;
XIV - Meiatex S.A. Indústria e Comércio;
XV - Companhia Fiação e Tecidos Guaratinqueta;
XVI - Papelamar - Comércio e Indústria de Papelão Marília S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA - A concessão dos benefícios
fiscais previstos na cláusula anterior é condicionada a
que o contribuinte esteja em situação re gular em
relação as obrigações fiscais relativas ao
corrente exercício, ou venha a regulariza-las até o dia
31 de dezembro deste ano, bem como efetue nos prazos o pagamento do
imposto devido pelas operações efetuadas a partir da
celebração deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinanbá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo, Penna
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasilia. DF, no
dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I - as saídas de embarcações construídas no País;
II - a aplicação de peças, partes e componentes
utilizados no reparo, conserto e reconstrução de
embarcações.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nesta
cláusula as embarcações recreativas e esportivas.
CLÁUSULA SEGUNDA - Flcam cancelados os créditos
tributários, constituidos ou não, relativos às
operações de que trata este Convênio, realizadas
até a data de sua celebração.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA- Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração, revogado o Convênio AE 13-74, de 11 de
dezembro de 1974.
Brasília DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen.
ACRE - Edson Cardoso Nunes.
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins.
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves.
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra.
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente.
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo.
GOIAS - Renê Pompeo de Pina.
MARANHÃO - Pedro Novais Lima.
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira.
MINAS GERAIS - João Camilo Penna.
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho.
PARANÁ - Jayme Prosdócimo.
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes.
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho.
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda.
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato.
SÃO PAULO - Murilo Macedo.
SERGIPE - Enivaldo Araujo.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília,
DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em visto o disposto na Lei
Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica assegurada a Legião Brasileira
de Assistência - LBA - o direito de creditar-se, em conta
gráfica, do valor do ICM destacado nos documentos fiscais
relativos às aquisições dos seguintes produtos:
«So03 - Mistura enriquecida para SOPA», «GH3 -
Mistura láctea enriquecida para MAMADEIRA» e «M02 -
Mistura láctea enriquecida com minerais» e
«vitamimas», destinados à Fundação
Legião Brasileira de Assistência - LBA, para serem
distribuidos gratuitamente pelo «Programa de
Complementação Alimentar».
§ 1.° - O crédito de que trata esta cláusula
será utilizado como parte do pagamento de novas
aquisições junto ao mesmo fornecedor.
§ 2.° - Inexistindo operações
subsequentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo
poderá ser transferido para outro situado na mesma Unidade da
Federação em que se situe aquele.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15
de setembro de 1977.
Brasilia, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simensen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda,
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo