DECRETO N. 10.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 20-77 a 34-77 celebrados em Brasília em 15 de setembro de 1977, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1977, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 20-77

Prorroga para 31 de dezembro de 1982 o prazo limite de fruição do Convênio de Salvador, de 22 de novembro de 1866

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea "d", do inciso 2, da cláusula primeira do Convênio de Salvador, de 22 de novembro de 1966.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUSO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 21-77

Altera a relação de equipamentos agrícolas beneficiados pelo Convênio ICM 06-75, de 15 de abril de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aplicam-se ao produto indicado na Portaria 306, de 28 de junho de 1977, os benefícios do Convênio ICM 06-75, de 15 de abril de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 1977.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 22|77

Autoriza o Estado de Sergipe a cancelar créditos tributáries e dispensar multa da empresa que indica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Sergipe autorizado a efetuar os seguintes procedimentos referentes aos créditos tributários, proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de responsabilidade do Frigorífico Aracaju S.A.:
I - cancelar os provenientes da falta de retenção na fonte, constituídos ou não até entrada em vigor deste Convênio;
II - dispensar a multa dos provenientes de suas operações normais, constituídos até 30 de setembro de 1975.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 23/77

Acrescenta parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, fica acrescida de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Será admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clóvis de Almeida Mácola
PARAíBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 24/77

Autoriza os Estados que menciona a cancelar créditos tributários decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24 de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Ceará, Paraíba, Goiás e Rio Grande do Norte, autorizados a cancelar créditos tributários, constituidos ou não, decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
BrasÍlia, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rêne Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdícimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo


CONVÊNIO ICM 25-77


Dá nova redação a letra «b» da cláusula quarta do Convênio ICM 24-75, de 5 de novembro de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A letra «b» da cláusula quarta do Convênio ICM 24-75, de 5 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
«b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICM 24-75, de 5 de novembro de 1975.
Brasilia, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause GonÇalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 26/77

Altera o Convênio AE 1/73, de 11 de Janeiro de 1973

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na lei Complementar n.° 24, de 7 Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE 1-73, de 11 de Janeiro de 1973, será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar ao Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo


CONVÊNIO ICM 27/77


Autoriza os Estados que menciona a conceder remissão de créditos tributários nas condições que estabelece  

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política   Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da diferença de imposto devida em razão da aplicação da alíquota interestadual, ao invés da alíquota interna determinada pelo artigo 2.°, item II, da Resolução n.° 65, de 19 de agosto de 1970, do Senado Federal, nas operações interestaduais realizadas até 31 de dezembro de 1976.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo


CONVÊNIO ICM 28-77


Dispõe sobre remissão de créditos tributários atingidos por prescrição

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, D.F. no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, cujo prazo prescricinal, em 31 de julho de 1977, já haja decorrido, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data   da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, D.F., 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira CoutinL
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo  
SERGIPE - Enivaldo Araújo  


CONVÊNIO ICM 29/77


Dispõe sobre a dispensa de multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas no período compreendido entre 1.° de janeiro de 1971 e 31 de agosto de 1976, pelas empresas abaixo relacionadas:
I - Indústrias Reunidas Otaviano Duarte S.A. - IRODUSA;
II - Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER;
III - Algodoeira Palmeirense S.A. - APSA;
IV - Algodoeira Limoeirense S.A. - ALGOLIM;
V - Otaviano Heráclio Duarte - OHD (Firma individual).
Parágrafo único - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder oS mesmos benefícios para a empresa Companhia Algodoeira Pernambucana ALGOPER.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz RogÊrio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo


CONVÊNIO ICM 30|77


Dá nova redação à cláusula oitava do Convênio da Amazônia celebrado em 16 de de maio de 1968

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"CLÁUSULA OITAVA - A concessão de quaisquer dos benefícios prrevistos neste Acordo, terá a duração que os Estados estabelecerem em sua legislação ordinária desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
OEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro
Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo


CONVÊNIO ICM 31|77


Concede isenção do ICM nas saídas de leite em pó importado

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadonas as saídas de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzmdo efeitos a partir de 1.° de novembro de 1977, revogados o Protocolo AE 5|74, de 5 de julho de 1974, e seu Termo Aditivo de 2 de agosto de 1974, e o Convênio ICM 14|76, de 15 de junho de 1976.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
BIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivalde Araújo


CONVÊNIO ICM 32-77


Autoriza o Estado de São Paulo a conceder remissão parcial de créditos tributários para empresas que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária, do Conselho de Po lítica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Leia Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão de juros, multas e acrésimos legais decorrentes de créditos tribuitários constitúidos até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
I - Bussing do Brasil S.A. - Indústria e Comércio;
II - LAMSA - Laminação e Artefatos Metalúrgicos S.A.;
III - Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos S.A.;
IV - Truforma Ltda.;
V - Ferros Elétricos Tupy S.A.;
VI - Eron Industria e Comércio de Tecidos S.A.;
VII - Erontex Empresa Brasileira de Comércio e Exportação Ltda,;
VIII - Eroncar Veículos S. A.;
IX - Têxtil Santa Eugênia S.A.;
X - Ceasa Têxtil S. A.;
XI - Indústria de Papelão e Caixas Andrade S.A.;
XII - Eltex S.A. Indústria Têxtil;
XIII - Filex S.A. União Sul Americana de Produtos Elásticos;
XIV - Meiatex S.A. Indústria e Comércio;
XV - Companhia Fiação e Tecidos Guaratinqueta;
XVI - Papelamar - Comércio e Indústria de Papelão Marília S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA - A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula anterior é condicionada a que o contribuinte esteja em situação re gular em relação as obrigações fiscais relativas ao corrente exercício, ou venha a regulariza-las até o dia 31 de dezembro deste ano, bem como efetue nos prazos o pagamento do imposto devido pelas operações efetuadas a partir da celebração deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinanbá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Rene Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo, Penna
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo


CONVÊNIO ICM 33-77


Isenta do ICM a saída de embarcações e dá outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasilia. DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I - as saídas de embarcações construídas no País;
II - a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nesta cláusula as embarcações recreativas e esportivas.
CLÁUSULA SEGUNDA - Flcam cancelados os créditos tributários, constituidos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA- Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE 13-74, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen.
ACRE - Edson Cardoso Nunes.
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins.
AMAZONAS - Laercio da Purificação Gonçalves.
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra.
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente.
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo.
GOIAS - Renê Pompeo de Pina.
MARANHÃO - Pedro Novais Lima.
MATO GROSSO - Octavio de Oliveira.
MINAS GERAIS - João Camilo Penna.
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho.
PARANÁ - Jayme Prosdócimo.
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes.
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho.
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda.
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato.
SÃO PAULO - Murilo Macedo.
SERGIPE - Enivaldo Araujo.


CONVÊNIO ICM 34-77


Dispõe sobre concessão de benefícios para a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em visto o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica assegurada a Legião Brasileira de Assistência - LBA - o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos seguintes produtos: «So03 - Mistura enriquecida para SOPA», «GH3 - Mistura láctea enriquecida para MAMADEIRA» e «M02 - Mistura láctea enriquecida com minerais» e «vitamimas», destinados à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, para serem distribuidos gratuitamente pelo «Programa de Complementação Alimentar».
§ 1.° - O crédito de que trata esta cláusula será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor.
§ 2.° - Inexistindo operações subsequentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro situado na mesma Unidade da Federação em que se situe aquele.
CLÁUSULA SEGUNDA  - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.
Brasilia, DF, 15 de setembro de 1977.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simensen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Renê Pompeo de Pina
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Marconi Dias Lopes
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda,
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Murilo Macedo
SERGIPE - Enivaldo Araújo