DECRETO N. 10.505, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977
Dispõe sobre oficialização da Medalha «Sud Mennucci»
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada, sem ônus para os
cofres públicos, a Medalha «Sud Mennucci»,
instituída pelo Centro do Professorado Paulistta e aprovado o
regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Artigo 1.° - A medalha «Sud Mennucci», criada
pelo Centro do Professorado Paulista tem por objetivo homenagear as
pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras,
que por seus méritos e relevantes serviços prestados
à educação, ao ensino, ao magistério ou a
entidade, se tenham feito dignas de, especial atenção.
Artigo 2.° - A condecoração de que trata o
Artigo 1.° traz no anverso, a efígie de Sud Mennucci,
circundada pelas palavras «Centro do Professorado Paulista - Sud
Mennucci» e, no reverso, o emblema do Centro do Professorado
Paulista, sob o qual está escrito «São Paulo -
Brasil», será de prata, pendente de fita as cores
nacionais, que sção também as da
instituição.
§ 1.° - A medalha será acompanhada do respectivo Diploma.
§ 2.° - O Diploma terá as características
e dizeres a serem estabelecidas pelo Conselho da Medalha de que trata o
artigo 4.°.
Artigo 3.° - A concessão da Medalha «Sud
Mennucci» será feita pelo Presidente do Centro do
Professorado Paulista, por indicação de qualquer
sócio, mediante aprovação prévia do
Conselho da Medalha, «ad referendum» do Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Conselho da Medalha será integrado por
cinco sócios do Centro do Professorado Paulista, designados pelo
Presidente do CCP, e deliberará por maioria de votos.
Parágrafo único - Designado o Conselho, este, em sua primeira reunião elegerá seu Presidente.
Artigo 5.° - A indicação a que se refere o
artigo 3.° deverá ser protocolado no Conselho da Medalha e
será acompanhada de «curriculum vitae» do indicado,
bem como das razões que a justitiquem.
Artigo 6.° - O Conselho da Medalha reunir-se-á tantas
vezes quanto for necessário, por convocação de seu
Presidente, para processamento e apreciação das
indicações.
Artigo 7.° - Aprovada a indicação, será
providenciado o preenchimento do diploma que irá assinado pelo
Presidente do Centro do Professorado Paulista e pelo Presidente do
Conselho da Medalha.
Artigo 8.° - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae"
do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 9.° - As concessões da Medalha "Sud Mennucci" não excederão a 100 (cem), anualmente.
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem, o
quantitativo referido no artigo 9.° poderá ser elevado
mediante solicitação fundamentada do Conselho da Medalha
ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo
restituí-la ao Centro do Professorado Paulista juntamente com os
complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 12 - A medida de que trata o Artigo 11 será
determinada pelo Conselho da Medalha, por maior a absoluta de seus
membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 13 - Na eventualidade da extinção da
Medalha "Sud Menucci", deverão seus cunhos, exemplares
remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de
Honraria e Mérito, sem onus para os cofres públicos.
Artigo 14 - O presente regulamento apenas poderá ser
alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.