DECRETO N. 10.505, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre oficialização da Medalha «Sud Mennucci»

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha «Sud Mennucci», instituída pelo Centro do Professorado Paulistta e aprovado o regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DA MEDALHA «SUD MENNUCCI»

Artigo 1.° - A medalha «Sud Mennucci», criada pelo Centro do Professorado Paulista tem por objetivo homenagear as pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados à educação, ao ensino, ao magistério ou a entidade, se tenham feito dignas de, especial atenção.
Artigo 2.° - A condecoração de que trata o Artigo 1.° traz no anverso, a efígie de Sud Mennucci, circundada pelas palavras «Centro do Professorado Paulista - Sud Mennucci» e, no reverso, o emblema do Centro do Professorado Paulista, sob o qual está escrito «São Paulo - Brasil», será de prata, pendente de fita as cores nacionais, que sção também as da instituição.
§ 1.° - A medalha será acompanhada do respectivo Diploma.
§ 2.° - O Diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidas pelo Conselho da Medalha de que trata o artigo 4.°.
Artigo 3.° - A concessão da Medalha «Sud Mennucci» será feita pelo Presidente do Centro do Professorado Paulista, por indicação de qualquer sócio, mediante aprovação prévia do Conselho da Medalha, «ad referendum» do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Conselho da Medalha será integrado por cinco sócios do Centro do Professorado Paulista, designados pelo Presidente do CCP, e deliberará por maioria de votos.
Parágrafo único - Designado o Conselho, este, em sua primeira reunião elegerá seu Presidente.
Artigo 5.° - A indicação a que se refere o artigo 3.° deverá ser protocolado no Conselho da Medalha e será acompanhada de «curriculum vitae» do indicado, bem como das razões que a justitiquem.
Artigo 6.° - O Conselho da Medalha reunir-se-á tantas vezes quanto for necessário, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.
Artigo 7.° - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma que irá assinado pelo Presidente do Centro do Professorado Paulista e pelo Presidente do Conselho da Medalha.
Artigo 8.° - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9.° - As concessões da Medalha "Sud Mennucci" não excederão a 100 (cem), anualmente.
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem, o quantitativo referido no artigo 9.° poderá ser elevado mediante solicitação fundamentada do Conselho da Medalha ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo restituí-la ao Centro do Professorado Paulista juntamente com os complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 12 - A medida de que trata o Artigo 11 será determinada pelo Conselho da Medalha, por maior a absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - Na eventualidade da extinção da Medalha "Sud Menucci", deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honraria e Mérito, sem onus para os cofres públicos.
Artigo 14 - O presente regulamento apenas poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.