DECRETO N. 10.513, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão de passagem,
imóveis situados no município e comarca de Santos,
necessários à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto Lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de
21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declarados de utilidade pública, a
fim de serem desapropriados ou sofrerem instituição de
servidão de passagem, por via amigável ou judicial, os
móveis abaixo caracterizados, constituídos de dois
terrenos medindo respectivamente 2.700,00 m2 (dois mil, setecentos
metros quadrados) e 205,00 m2 (duzentos e cinco metros quadrados) e
respectivas benfeitorias, localizados no município de Santos
necessários à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP para a construção da
Casa de Cloração e Correção do PH para as
Adutoras do Guarujá e via de acesso, ou a outro serviço
público, imóveis esses que constam pertencer a Celso
Santos Filho com as medidas, limites e confrontações
mencionados na planta n.º A7214- D 3 e memorial descritivo
constantes do processo n.º 4301, a saber:
GLEBA "A"
Inicia no ponto "A" cravado sob a cerca divisória, afastado 1,40
m do eixo da adutora de 500 mm nas coordenadas N. 7.357.328,9 e E
366.993,8; do ponto "A" o alinhamento segue paralelo à adutora
de 500 mm no rumo 15°13'44" NW com 35,50 m até encontrar o
ponto "B ' nas coordenadas N 7.357.363,2 e E 366.984,5; do ponto "B"
deflete à esquerda seguindo rumo 49°13'44" NW com 51,50 m
até encontrar o ponto "C" nas coordenadas N 7.357.396,9 e E
366.945,4 à margem de um caminho, desse ponto "C" deflete
à esquerda mais ou menos acompanhando o dito caminho, no rumo
64°04'10" SW com 30,00 m até encontrar o ponto "D" nas
coordenadas N 7.357.384,0 e E 366.918,9 também situado à
margem desse caminho, do ponto "D" deflete à esquerda no rumo
10°13'44" SE com 15,00 m até encontrar o ponto "E" nas
coordenadas N 7.357.369,3 e E 366.921,6; do ponto "E" deflete à
esquerda no rumo 49°13'44" SE com 64,70 m até encontrar o
ponto "F' cravado sob uma cerca divisória nas coordenadas N
7.357.327,0 e E 366.970,6; do ponto "F" deflete à esquerda
seguindo pela referida cerca no rumo 84°46'16" NE com 23,00 metros
até encontrar o ponto "A", que deu início a esta
descrição.
Confrontantes:
O alinhamento AB, que corre paralelo à adutora de 500 mm
existente, confronta com remanescente da mesma gleba; no alinhamento
BC, limita-se com a cerca do DER afastada 15 m deste configurando a
faixa "NON EDIFICANDI"; no alinhamento CD confronta com o lado esquerdo
do caminho particular que faz parte e serve de acesso ao remanescente
da gleba; no alinhamento DE e EF confronta ainda com remanescente da
gleba; no alinhamento FA, confronta com terras do sitio Guarapá
de propriedade da Familia Aurea Conde.
GLEBA "B"
Inicia no ponto "D" de coordenadas N 7.357.384 e E 366 918,9 situado
à margem de um caminho; daí segue rumo 10° NW com
4,50 metros até encontrar o ponto "G" de coordenadas N
7.357.388,50 e E 366.918; do ponto "G" deflete à direita
acompanhando o caminho no rumo 58°30' NE com 42,00 m, até
encontrar o ponto "H" de coordenadas N 7.357.410 e E 366.952,50;
deflete à direita no rumo 52° SE com 5,00 m, encontrando o
ponto "I" de coordenadas N 7.357.406,50 e E 366.957; deflete à
direita acompanhando o caminho no rumo 49° SW por 15,00 m
até atingir o ponto "C" de coordenadas N 7.357.396,9 e E
366.945,4; daí segue pela lateral do referido caminho, rumo
64°04'10" SW por 30,00 m até atingir o ponto "D",
início da presente descrição.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 11 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais