DECRETO N. 10.513, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, imóveis situados no município e comarca de Santos, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados ou sofrerem instituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, os móveis abaixo caracterizados, constituídos de dois terrenos medindo respectivamente 2.700,00 m2 (dois mil, setecentos metros quadrados) e 205,00 m2 (duzentos e cinco metros quadrados) e respectivas benfeitorias, localizados no município de Santos necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para a construção da Casa de Cloração e Correção do PH para as Adutoras do Guarujá e via de acesso, ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer a Celso Santos Filho com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta n.º A7214- D 3 e memorial descritivo constantes do processo n.º 4301, a saber:
GLEBA "A"
Inicia no ponto "A" cravado sob a cerca divisória, afastado 1,40 m do eixo da adutora de 500 mm nas coordenadas N. 7.357.328,9 e E 366.993,8; do ponto "A" o alinhamento segue paralelo à adutora de 500 mm no rumo 15°13'44" NW com 35,50 m até encontrar o ponto "B ' nas coordenadas N 7.357.363,2 e E 366.984,5; do ponto "B" deflete à esquerda seguindo rumo 49°13'44" NW com 51,50 m até encontrar o ponto "C" nas coordenadas N 7.357.396,9 e E 366.945,4 à margem de um caminho, desse ponto "C" deflete à esquerda mais ou menos acompanhando o dito caminho, no rumo 64°04'10" SW com 30,00 m até encontrar o ponto "D" nas coordenadas N 7.357.384,0 e E 366.918,9 também situado à margem desse caminho, do ponto "D" deflete à esquerda no rumo 10°13'44" SE com 15,00 m até encontrar o ponto "E" nas coordenadas N 7.357.369,3 e E 366.921,6; do ponto "E" deflete à esquerda no rumo 49°13'44" SE com 64,70 m até encontrar o ponto "F' cravado sob uma cerca divisória nas coordenadas N 7.357.327,0 e E 366.970,6; do ponto "F" deflete à esquerda seguindo pela referida cerca no rumo 84°46'16" NE com 23,00 metros até encontrar o ponto "A", que deu início a esta descrição.
Confrontantes:
O alinhamento AB, que corre paralelo à adutora de 500 mm existente, confronta com remanescente da mesma gleba; no alinhamento BC, limita-se com a cerca do DER afastada 15 m deste configurando a faixa "NON EDIFICANDI"; no alinhamento CD confronta com o lado esquerdo do caminho particular que faz parte e serve de acesso ao remanescente da gleba; no alinhamento DE e EF confronta ainda com remanescente da gleba; no alinhamento FA, confronta com terras do sitio Guarapá de propriedade da Familia Aurea Conde.
GLEBA "B"
Inicia no ponto "D" de coordenadas N 7.357.384 e E 366 918,9 situado à margem de um caminho; daí segue rumo 10° NW com 4,50 metros até encontrar o ponto "G" de coordenadas N 7.357.388,50 e E 366.918; do ponto "G" deflete à direita acompanhando o caminho no rumo 58°30' NE com 42,00 m, até encontrar o ponto "H" de coordenadas N 7.357.410 e E 366.952,50; deflete à direita no rumo 52° SE com 5,00 m, encontrando o ponto "I" de coordenadas N 7.357.406,50 e E 366.957; deflete à direita acompanhando o caminho no rumo 49° SW por 15,00 m até atingir o ponto "C" de coordenadas N 7.357.396,9 e E 366.945,4; daí segue pela lateral do referido caminho, rumo 64°04'10" SW por 30,00 m até atingir o ponto "D", início da presente descrição.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 11 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais