DECRETO N. 10.547, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre funcionamento de repartições públicas estaduais e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o dia 14 do próximo mês de novembro recairá em segunda-feira, ficando, portanto, intercalado entre o final da semana anterior e o feriado subsequente;
Considerando que o fechamento das repartições públicas no aludido dia propiciará aos servidores estaduais melhor aproveitamentod os dias de repouso;
Considerando, outrossim, que sua adoção deverá ser feita sem redução no número global das horas de trabalho, de molde a não acarretar prejuízo para o bom andamento dos serviços;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 119 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como as regras do artigo 2.° e 11 da Lei n.° 94, de 29 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - As repartições públicas estaduais não funcionarão no dia 14 de novembro de 1977.
Artigo 2.° - Os servidores beneficiados com a medida prevista no artigo anterior deverão, durante a primeira qumzena do mês de novembro de 1977, cumprir horário de 7 ou 9 horas diárias, conforme estejam em regime comum ou especial de trabalho, até compensarem integralmente as horas que deixarão de trabalhar.
§ 1.° - A compensação deverá ser efetuada de forma contínua e ininterrupta, para todos os servidores, observado o respectivo registro do ponto.
§ 2.° - Caberá ao superior imediato, tendo em vista as conveniências e peculiaridades do serviço, determinar, em relação a cada servidor, se a compensação será efetuada no inicio ou no final do expediente.
§ 3.° - Os servidores beneficiados que interromperem o exercício a partir do dia 1.° de novembro de 1977 iniciarão a compensação, nos moldes estabelecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem as atividades.
Artigo 3.° - Excetuam-se do disposto no artigo 1.° as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.° - Caberá ao órgão competente de cada Secretaria verificar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretdrio de Esportes e Turismo
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Plinio Lucchesi Pimenta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Pericles Eugenio da S. Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretária do Governo, aos 14 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais