DECRETO N. 10.557, DE 18 DE OUTUBRO DE 1977
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária,
levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de
1977 e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - Os órgãos do Poder Executivo, as
entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no
que couber, os dos Poderes Legislativo e do Judiciário, as
empresas nas quais o Estado participe majoritariamente do capital
social, bem como as fundações instituídas por leis
estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e
financeiras de encerramento do exercício em curso de
conformidade com as normas fixadas neste decreto.
CAPÍTULO II
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações
na distribuição de recursos orçamentári as
somente poderão ser baixados até 30 de novembro, exceto
quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do Encerramento da Execução Orçamentária
Artigo 3.º - A partir da publicação deste
decreto, as licitações relativas a
aquisições de materiais, à conta de recursos do
orçamento vigente, fixarão prazos de entrega até
30 de dezembro.
§ 1.º - O prazo
estabelecido neste artigo aplica-se as aquisições de
materiais que forem efetuadas mediante dispensa de
licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as
licitações relativas a gêneros alimenticios,
medicamentos e aquisições efetuadas pela Comissão Central de Compra do Estado, cujas entregas,
excepcionalmente, limitar-se-ão a 31 de março de 1978.
§ 3.º - O prazo
fixado no parágrafo 2.º aplica-se aos casos de
importações diretas, devidamente autorizadas.
Artigo 4.º - As Notas de
Empenho, Empenho por Estimativa, Subempenho e Anulação,
acompanhadas dos respectivos documentos, após emitidas,
serão entregues as unidades contábeis correspondentes,
até 13 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este
decreto estabeleça prazos diferentes.
Parágrafo único -
Os Subempenhos emitidos à conta de Empenhos por Estimativa, a
favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas,
deverão ser entregues à unidade contabil correspondente
até 28 de novembro e encaminhadas aquela autarquia até 30 de
novembro.
Artigo 5.º - As Notas de
Empenho por Estimativa, as de reforço e as de
Anulação emitidas em nome da Comissão Central de
Compras do Estado deverão ser entregues, ja registradas pelas
unidades contábeis competentes, aquela Comissão,
até 16 de novembro.
§ 1.º - As Notas de
Anulação serão emitidas com valores previamente
confirmados pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 2.º - o
procedimento e prazo estabeiecidos neste artigo aplicam-se as Notas de
Empenho por Estimativa, de reforço e de Anulação,
emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas.
Artigo 6.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até 30 de novembro:
a) Notas de Subempenho a conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos;
II - entregar à
Contadoria Geral Seccional-7 (CS-7.5), até 2 de dezembro, os
documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar à
CS-7.5, até 6 de dezembro, através de
relações, por unidade de despesa, os valores dos saldos
das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam
reverter a dotação.
Artigo 7.º - A CS-7.5, até 6 de dezembro.
devolverá à Comissão Central de Compras do Estado,
devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos
no inciso I do artigo anterior.
Artigo 8.º - Observados os limites da
programação financeira, a Comissão Central de
Compras do Estado procederá, até 9 de dezembro, aos
pagamentos devidos a fornecedores.
§ 1.º - A
documentação relativa a esses pagamentos deverá
ser entregue à CS-7.5, até 12 de dezembro, juntamente com
cópias dos cheques e ordens de pagamento emitidos, sendo estas
autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
§ 2.º - A Comissão Central de Compras do Estado
deverá comunicar à CS-7.5, até 12 de dezembro, o
número do último subempenho, cheque e ordem de pagamento emitidos no exercício.
Artigo 9.º - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas, até 23 de novembro, entregará as
unidades ou entidades interessadas os documentos relativos a
medições de obras, para fins de emissão de
subempenhos.
Artigo 10 - Respeitados os limites da programação
financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas
procederá, até 9 de dezembro, os pagamentos a
empreiteiros, de acordo com os respectivos subempenhos em seu poder.
Parágrafo único -
O Departamento de Edifícios e Obras Públicas,
através de formulários usuais, comunicará à
Contadoria Geral Seccional-8 (CGS-8), até 10 de dezembro, os
pagamentos efetuados na forma deste artigo.
Artigo 11 - Os serviços
competentes dos órgãos abrangidos por este decreto, para
os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão
diligenciar para que as despesas que oferecerem condições
sejam pagas até o dia 22 de dezembro, observada a
legislação em vigor.
§ 1.º - A
documentação relativa aos pagamentos de que trata este
artigo será entregue à unidade contabil correspondente
até 26 de dezembro, acompanhada das cópias dos cheques e
ordens de pagamento, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de
São Paulo S.A.
§ 2.º - O prazo
fixado neste artigo aplica-se as despesas relativas a fornecimento de
energia elétrica e aquisição de derivados de
petróleo, cabendo ao Departamento de Finanças do Estado,
mediante ofício, expedir instruções ao Banco do
Estado de São Paulo S.A.
Artigo 12 - E dispensada a
emissão de Nota de Anulação para o valor dos
saldos de adiantamento recolhidos após 22 de dezembro.
Artigo 13 - As seções competentes das delegacias
regionais tributárias, até 4 de janeiro de 1978,
deverão entregar as contadorias gerais seccionais
correspondentes, os documentos de receita relativos ao mês de
dezembro, necessários a respectiva contabilização.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Artigo 14 - Constituem despesas realizadas as legalmente
empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços
prestados e obras medidas ou verificadas.
Artigo 15 - As despesas realizadas e não pagas até
o final do corrente exercício poderão ser inscritas em
conta de "Restos a Pagar", nos termos e condições
estabelecidas nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-lei n.º
178, de 31 de dezembro de 1969, cumpridas as formalidades do presente
decreto.
Artigo 16 - As despesas pendentes de pagamento, relativas a
transportes com requisição, folhas de pagamento de
laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem
Estar do Menor (FEBEM), alugueis, contribuições de
providência social (INPS e FGTS) e leitos-dia por convênio,
poderão ser relacionadas para fins de inscrição em
conta de "Restos a Pagar" pelos saldos dos respectivos empenhos.
Artigo 17 - As despesas referentes a água, energia
elétrica, gás encanado e serviços
telefônicos, cujas faturas forem entregues as unidades até
20 de dezembro, deverão ser subempenhadas e relacionadas para
fins de inscrição em conta de "Restos a Pagar",
anulando-se, nessa data, os saldos dos respectivos empenhos.
Artigo 18 - As despesas decorrentes de pedidos de
fornecimento de derivados de petróleo, expedidos durante o
mês de dezembro e em porder de Petrobrás, para atendimento
até 30 de dezembro, poderão ser consideradas realizadas
para fins de inscrição em conta de "Restos a Pagar".
Parágrafo 1.º - As
inscrições em "Restos a Pagar", formalizadas nos termos
deste artigo, não poderão atingir montante superior ao
valor do maior empenhamento e|ou subempenhamento mensal dos meses de
janeiro a setembro do exercício em curso.
Parágrafo 2.º - A
primeira via de eventual Nota de Anulação, que se emitir
à conta de Nota de Empenho por Estimativa em poder da
Petrobrás, deverá ser entregue àquela empresa,
até o dia seguinte ao da sua emissão, mediante recibo.
Artigo 19 - Os empenhos
e subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras
contratadas, cujos materiais ainda não tenham sido entregues,
poderão ser relacionados no formulário modelo 1, para
fins de inscrição em conta de "Restos a Pagar", em
caráter excepcional, nos termos do artigo 4.º do
Decreto-lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 20 - As despesas empenhadas ou subempenhadas,
não incluídas nas solicitações de
inscrição em "Restos a Pagar", deverão ser
anuladas e as respectivas Notas de Anulação entregues
às unidades contábeis correspondentes até 27 de
dezembro.
SEÇÃO II
Das Inscrições
Artigo 21 - As despesas passíveis de inscrição em conta de "Restos a Pagar" serão relacionadas:
I - no formulário modelo
1, para individualizar os credores e evidenciar a posição
dos respectivos créditos em 31 de dezembro de 1977;
II - no formulário
modelo 2,para resumir,por natureza,valores do formulário modelo
1,evidenciando as importâncias cuja programação
financeira estará a cargo do órgão de
finanças da própria unidade de despesa,da Comissão
Central do Estado - C.G.C.E., das Procuradoria Geral do Estado e do
Departamento de Edifícios e Obras Públicas - D.O.P.
distinguindo, ao nível de categoria econômica, os valores
de inclusão normal, dos relacionados em caráter
excepcional conforme artigo 19.
Artigo 22 - Observadas as disposições do
artigo anterior e do artigo 23, deverão ser apresentados
formulários modelo 1 distintos para:
I - despesas em geral - preenchidos pelos órçãos de finanças;
II - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado - preenchidos pela C.C.C.E.;
III - despesas realizadas por
intermédio do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas - preenchidos pelo D.O.P.
Artigo 23 - Os valores passiveis de
inscrição em conta de «Restos a Pagar»
deverão ser relacionados no formulário modelo 1,
discriminando-se os empenhos referentes às despesas realizadas e
subempenhos emitidos no exercícios não pagos nos prazos
estabelecidos por este decreto, pelos seguintes órgãos e
entidades:
I - órgãos de finanças, observado o disposto no artigo 30 (3 vias);
II - Comissão Central
de Compras do Estado, para despesas realizadas por seu
intermédio, observando o disposto no artigo 33 (5 vias);
III - Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos dos artigos 46 e 47 (4 vias);
IV - entidades
autárquicas estaduais, inclusive universidades e
fundações instituidas por leis estaduais, que recebem
transferências do Tesouro, observado o disposto no artigo 48
(3 vias).
Artigo 24 - As relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues:
I - às unidade da
Contadoria Geral do Estado, até 26 de dezembro, quando
elaboradas pelos órgãos de finanças, observado o
disposto no artigo 30;
II - ao Departamento de
Auditoria do Estado, até 2 de janeiro de 1978, quando elaboradas
pelas entidade mencionadas no inciso IV do artigo anterior.
SEÇÃO III
Dos Cancelamentos
Artigo 25 - Por ocasião do levantamento do
Balanço Geral do Estado e dos Banlanços das autarquias,
inclusive universidades, os saldos das contas de «Restos a
Pagar» de 1976 deverão ser cancelados. processando-se a
correspondente baixa contábil, mediante transferência dos
valores à receita.
Artigo 26 - As eventuais diferenças entre os
valores inscritos na forma do artifo 16 e despesa do exercício
efetivamento aputada, deverão ser comunicadas, até 7 de
abril de 1978, às unidades contábeis competentes.
Artigo 27 - Os valores inscritos nos termos do artigo 19,
cujos materiais não forem entregues até 31 de
março de 1978, deverão ser comunicados, até 7 de
abril de 1978, às contadorias seccionais competentes, mediante
relações elaboradas pelos respectivos
órgãos de finanças com indicação dos
valores por unidades de despesas, distinguidos os referentes a
aquisições diretas e os representativos das efetuadas por
intermédio da Comissão Central de Compras do Estado,
encaminhando imediatamente a esta uma via das mencionadas
relações.
Artigo 28 - Os órgãos de finanças,
até 7 de abril de 1978, deverão comunicar às
contadorias seccionais competentes os saldos das contas de
«Restos a Pagar» em 31 de março de 1978, resultantes
da diferença entre os valores inscritos conforme §
1.º do artigo 47 e os «Atestados de
Medição» recebidos do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas nos termos do § 2.º
do mesmo artigo.
Artigo 29 - As contadorias seccionais deverão
proceder, no mês de abril de 1978, ao cancelamento
contábil dos valores a que se referem os artigos 26, 27 e 28.
Parágrafo único -
As entidades autárquicas, inclusive universidades,
deverão providenciar, no prazo fixado neste artigo, o
cancelamento contábil, mediante reversão à receita, dos
eventuais saldos das contas de «Restos a Pagar», inscritos
excepcionalmente conforme artigo 19, relativos a materiais não
entregues até 31 de março de 1978 e os que forem apurados
consoante artigo 26.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos para Inscrição em conta de «Restos a Pagar»
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Finanças
Artigo 30 - Para cumprimento do disposto nos incisos I
dos artigos 22 e 23, os órgãos de finanças
deverão preencher o formulário modelo 1, em 3
(três) vias, entregando-as até 26 de dezembro, as unidades
contábeis correspondentes, acompanhadas dos expedientes que
deram origem aos documentos de empenho a pagar, discriminados no
formulário.
Parágrafo único -
Os formulários recebidos da Comissão Central de Compras
do Estado e do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas, referidos nos incisos II e III do artigo 22,
deverão ser juntados à documentação de que
trata este artigo, capeados pelo Quadro Resumo modelo 2.
Artigo 31 - As
inscrições de despesas dos fundos especiais em contas de
«Restos a Pagar», conquanto independam de
autorização, deverão ser relacionadas na forma
estabelecida neste decreto e encaminhadas à unidade
contábil competente, até 26 de dezembro.
Artigo 32 - O montante da despesa de pessoal da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de
dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de
Finanças da Corporação à Contadoria Geral
Seccional - 11 (CS-11.6), até o dia 20 do mesmo mês, para
a devida contabilização.
SEÇÃO II
Da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 33 - Para dar cumprimento ao disposto nos incisos
II dos artigos 22 e 23, a Comissão Central de Compras do Estado
preencherá o formulário modelo 1, em 5 (einco) vias,
relacionando os subempenhos pendentes de pagamento, emitidos à
conta de empenhos por estimativa a seu favor, encaminhando-as à
CS-7.5, até 20 de dezembro, para imediata remessa aos
respectivos órgãos de finanças, por
intermédio das unidades contábeis correspondentes.
SEÇÃO III
Do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado
Artigo 34 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado
deverá enviar ao Coordenador da Administração
Financeira, até 10 de janeiro de 1978, relatório
circunstanciado contendo a indicação dos valores
relativos a despesas com pessoal passíveis de
inscrição em conta de «Restos a Pagar» e os
correspondentes as anulações de empenhos emitidos a seu
favor.
SEÇÃO IV
Da Contadoria Geral do Estado
Artigo 35 - As unidades contábeis examinarão os
dados inseridos no formulário modelo 1 e Quadro-Resumo modelo 2,
tendo em vista as normas deste decreto, os expedientes que deram origem
ds despesas e os seus registros.
Artigo 36 - Concluído o exame a que se refere o artigo
anterior, as unidades contábeis encaminharão, até 30 de
dezembro, as 3 (três) vias daquelas relações
à Divisão de Análises e Balanços - C.G.E. -
3, da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 37 - A C.G.S. - 8, após o exame formal e
aritmético, encaminhará as relações
recebidas do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
nos termos do artigo 46, até 20 de dezembro, à C.G.E.-3.
Artigo 38 - Caberá à C.G.E.-3 coligir as
relações referidas nos artigos 35 e 36 e elaborar Quadro
Geral, resumindo os valores passíveis de Inscrição
em conta de «Restos a Pagar», encaminhando-o ao Contador
Geral do Estado, que o submeterá, até 6 de janeiro de
1978, à decisão do Coordenador da Administração
Financeira.
Artigo 39 - O Contador Geral do Estado liberará as
unidades contábeis as relações de «Restos a
Pagar», com a indicação expressa dos valores cujas
inscrições forem autorizadas pelo Coordenador da
Administração Financeira.
Artigo 40 - Competirá aos dirigentes das contadorias
gerais seccionais formalizar nas respectivas relações os
valores das inscrições autorizadas, remetendo-as aos
Órgãos de finanças interessados, cabendo a estes
encaminhar uma via a Comissão Central de Compras do Estado e ao
Departametno de Edificios e Obras Públicas, conforme o caso.
Artigo 41 - A Contadoria Geral do Estado enviará ao
Coordenador da Administração Financeira, até 13 de
janeiro de 1978, relação dos saldos dos créditos
remanescentes das subvenções, investimentos e
inversões, processadas no exercício a favor das autarquias,
inclusive universidades, empresas e fundações estaduais.
SEÇÃO V
Do Departamento de Auditoria do Estado
Artigo 42 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado coligir as relações recebidas nos termos do inciso
II do artigo 24, proceder as verificações de sua algada e
elaborar Quadro Geral contendo o resumo dos valores passíveis de
inscrição em conta de «Restos a Pagar»,
encaminhando-o, até 18 de janeiro de 1978, à
decisão do Coordenador da Administração
Financeira.
Artigo 43 - Dos créditos das autarquias, nestas
abrangidas as universidades, serão canceladas as
importâncias que excederem aos seus respectivos
«deficits» orçamentários, apurados pelo
Departamento de Auditoria do Estado, à vista das
demonstrações referidas no artigo 49.
Artigo 44 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração
Financeira, liberará uma via das relações,
encaminhando-a, até 20 de janeiro de 1978, à entidade
interessada e indicará o valor que deverá ser inscrito no
seu Ativo Permanente.
Parágrafo único -
Os valores dessas inscrições serão igualmente
comunicados, até a mesma data, ao Coordenador da
Administração Financeira.
Artigo 45 - A seu
critério ou a pedido da Coordenação da
Administração Financeira o Departamento de Auditoria do
Estado procederá às verificações que julgar
necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Artigo 46 - Para cumprimento do disposto nos incisos III dos
artigos 22 e 23, o Departamento de Edifícios e Obras
Públicas preencherá o formulário modelo I, em 4
(quatro) vias, encaminhando, até 16 de dezembro, 3 (três)
vias as unidades e entidades com as quais celebrou ajustes para a
execução de obras e uma via à C.G.S.-8.
Parágrafo único -
Os valores das medições que se efetuarem no
período de 23 de novembro a 9 de dezembro poderão ser
incluídos no formulário referido neste artigo com a
indicação do número do atestado da respectiva
medição.
Artigo 47 - Para atender aos
casos em que, por absoluta impossibilidade não se processarem as
medições no prazo estabelecido no parágrafo
único do artigo anterior, e que serão efetuadas
até 30 de dezembro de 1977, poderá o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas incluir no formulário
os valores estimativos das obras verificadas.
§ 1.º - Os valores
estimativos mencionados neste artigo não poderão ser
superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento por estimativa
referente às obras ajustadas.
§ 2 º - O
Departamento de Edifícios e Obras Públicas
expedirá os "Atestados de Medição" das obras
verificadas na forma deste artigo, entregando-os até 31 de
março de 1978, às unidades e/ou entidades interessadas.
SEÇÃO VII
Das Entidades Autárquicas e Fundações
Artigo 48 - Para dar
cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 23, as entidades
autárquicas, nestas compreendidas as universidades, bem como
fundações instituídas por leis estaduais, que
recebem transferências do Tesouro, deverão preencher o
formulário modelo 1, em 3 (três) vias, entregando-as,
juntamente com o recebido do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas nos termos do artigo 46, até 2 de janeiro de
1978, ao Departamento de Auditoria do Estado.
Artigo 49 - As vias das relações referidas no artigo anterior
deverão ser entregues ao Departamento de Auditoria do Estado, capeadas
pelo Quadro-Resumo modelo 2, acompanhadas das seguintes demonstrações:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita
própria arrecadada, especificado por rubrica;
IV
- total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores
recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito
inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1976,
indicando o saldo a receber em 31 de dezembro de 1977.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 50 - A Contadoria Geral do Estado e os
Ógãos de contabilidade dos Poderes Legislativos e
Judiciários, bem como os das autarquias, inclusive
universidades, e das fundações instituídas por
leis estaduais, deverão contabilizar os "Restos a Pagar"
distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição
normal, das não processadas, resultantes de
inscrição excepcional.
Artigo 51 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues às unidades
contábeis correspondentes até 3 de janeiro de 1978.
Parágrafo único -
As unidades contábeis deverão registrar o diferimento
da parcela de receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 52 - As entidades
autárquicas, inclusive universidades, e fundações
instituídas por leis estaduais deverão encaminhar ao
Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do Estado:
I - até 15 de dezembro de 1977, o balancete do mês de novembro;
II - até 31 de janeiro
de 1978, o Balanço Geral e anexos, acompanhados de
relação analítica das garantias contratuais
exigidas nas licitações posição em 31 de
dezembro de 1977, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou
títulos, indicando, quanto a estes, a quantidade, tipo, valor,
data da emissão emitente, vencimento e data da
caução.
Artigo 53 - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilizar como receita do exercício as
quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais
títulos.
Artigo 54 - As empresas de que o Estado participa na qualidade
de acionista majoritário deverão comunicar ao
Departamento de Auditoria do Estado, até 13 de Janeiro de 1978,
os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de
dezembro de 1977, provenientes de subvenções ou
integralização de capital.
Artigo 55 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará instruções complementares a
execução deste decreto, inclusive para
definição dos formulários previstos, bem como
decidirá sobre casos especiais.
Artigo 56 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n.º 8.924, de 4 de
novembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Govemo, aos 18 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 10.557, DE 18 DE OUTUBRO DE 1977
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1977 e dá providências correlatas
Artigo 10 - Respeitados os limites...
Onde se lê: - procederá, até 9 de dezembro, os pagamentos a empreiteiros,...
Leia-se: - procederá, até 9 de dezembro, aos pagamentos a empreiteiros...