DECRETO N. 10.557, DE 18 DE OUTUBRO DE 1977

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1977 e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e do Judiciário, as empresas nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem como as fundações instituídas por leis estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

CAPÍTULO II
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentári as somente poderão ser baixados até 30 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.

CAPÍTULO III
Do Encerramento da Execução Orçamentária
Artigo 3.º - A partir da publicação deste decreto, as licitações relativas a aquisições de materiais, à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega até 30 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se as aquisições de materiais que forem efetuadas mediante dispensa de licitação. 
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimenticios, medicamentos e aquisições efetuadas pela Comissão Central de Compra do Estado, cujas entregas, excepcionalmente, limitar-se-ão a 31 de março de 1978.
§ 3.º - O prazo fixado no parágrafo 2.º aplica-se aos casos de importações diretas, devidamente autorizadas.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa, Subempenho e Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, após emitidas, serão entregues as unidades contábeis correspondentes, até 13 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
Parágrafo único
- Os Subempenhos emitidos à conta de Empenhos por Estimativa, a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, deverão ser entregues à unidade contabil correspondente até 28 de novembro e encaminhadas aquela autarquia até 30 de novembro.
Artigo 5.º - As Notas de Empenho por Estimativa, as de reforço e as de Anulação emitidas em nome da Comissão Central de Compras do Estado deverão ser entregues, ja registradas pelas unidades contábeis competentes, aquela Comissão, até 16 de novembro.
§ 1.º - As Notas de Anulação serão emitidas com valores previamente confirmados pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 2.º - o procedimento e prazo estabeiecidos neste artigo aplicam-se as Notas de Empenho por Estimativa, de reforço e de Anulação, emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 6.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até 30 de novembro:
a) Notas de Subempenho a conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos;
II - entregar à Contadoria Geral Seccional-7 (CS-7.5), até 2 de dezembro, os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar à CS-7.5, até 6 de dezembro, através de relações, por unidade de despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter a dotação.
Artigo 7.º - A CS-7.5, até 6 de dezembro. devolverá à Comissão Central de Compras do Estado, devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos no inciso I do artigo anterior.
Artigo 8.º - Observados os limites da programação financeira, a Comissão Central de Compras do Estado procederá, até 9 de dezembro, aos pagamentos devidos a fornecedores.
§ 1.º - A documentação relativa a esses pagamentos deverá ser entregue à CS-7.5, até 12 de dezembro, juntamente com cópias dos cheques e ordens de pagamento emitidos, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. 
§ 2.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá comunicar à CS-7.5, até 12 de dezembro, o número do último subempenho, cheque e ordem de pagamento emitidos no exercício. 
Artigo 9.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas, até 23 de novembro, entregará as unidades ou entidades interessadas os documentos relativos a medições de obras, para fins de emissão de subempenhos.
Artigo 10 - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas procederá, até 9 de dezembro, os pagamentos a empreiteiros, de acordo com os respectivos subempenhos em seu poder.
Parágrafo único - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas, através de formulários usuais, comunicará à Contadoria Geral Seccional-8 (CGS-8), até 10 de dezembro, os pagamentos efetuados na forma deste artigo.
Artigo 11 - Os serviços competentes dos órgãos abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão diligenciar para que as despesas que oferecerem condições sejam pagas até o dia 22 de dezembro, observada a legislação em vigor.
§ 1.º - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue à unidade contabil correspondente até 26 de dezembro, acompanhada das cópias dos cheques e ordens de pagamento, sendo estas autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
§ 2.º - O prazo fixado neste artigo aplica-se as despesas relativas a fornecimento de energia elétrica e aquisição de derivados de petróleo, cabendo ao Departamento de Finanças do Estado, mediante ofício, expedir instruções ao Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 12 - E dispensada a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamento recolhidos após 22 de dezembro.
Artigo 13 - As seções competentes das delegacias regionais tributárias, até 4 de janeiro de 1978, deverão entregar as contadorias gerais seccionais correspondentes, os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários a respectiva contabilização.

CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Artigo 14 - Constituem despesas realizadas as legalmente empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras medidas ou verificadas.
Artigo 15 - As despesas realizadas e não pagas até o final do corrente exercício poderão ser inscritas em conta de "Restos a Pagar", nos termos e condições estabelecidas nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Artigo 16 - As despesas pendentes de pagamento, relativas a transportes com requisição, folhas de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM), alugueis, contribuições de providência social (INPS e FGTS) e leitos-dia por convênio, poderão ser relacionadas para fins de inscrição em conta de "Restos a Pagar" pelos saldos dos respectivos empenhos.
Artigo 17 - As despesas referentes a água, energia elétrica, gás encanado e serviços telefônicos, cujas faturas forem entregues as unidades até 20 de dezembro, deverão ser subempenhadas e relacionadas para fins de inscrição em conta de "Restos a Pagar", anulando-se, nessa data, os saldos dos respectivos empenhos.
Artigo 18 - As despesas decorrentes de pedidos de fornecimento de derivados de petróleo, expedidos durante o mês de dezembro e em porder de Petrobrás, para atendimento até 30 de dezembro, poderão ser consideradas realizadas para fins de inscrição em conta de "Restos a Pagar".
Parágrafo 1.º - As inscrições em "Restos a Pagar", formalizadas nos termos deste artigo, não poderão atingir montante superior ao valor do maior empenhamento e|ou subempenhamento mensal dos meses de janeiro a setembro do exercício em curso.
Parágrafo 2.º - A primeira via de eventual Nota de Anulação, que se emitir à conta de Nota de Empenho por Estimativa em poder da Petrobrás, deverá ser entregue àquela empresa, até o dia seguinte ao da sua emissão, mediante recibo.
Artigo 19 - Os empenhos e subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras contratadas, cujos materiais ainda não tenham sido entregues, poderão ser relacionados no formulário modelo 1, para fins de inscrição em conta de "Restos a Pagar", em caráter excepcional, nos termos do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 178, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 20 - As despesas empenhadas ou subempenhadas, não incluídas nas solicitações de inscrição em "Restos a Pagar", deverão ser anuladas e as respectivas Notas de Anulação entregues às unidades contábeis correspondentes até 27 de dezembro.

SEÇÃO II
Das Inscrições
Artigo 21 - As despesas passíveis de inscrição em conta de "Restos a Pagar" serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1, para individualizar os credores e evidenciar a posição dos respectivos créditos em 31 de dezembro de 1977;
II - no formulário modelo 2,para resumir,por natureza,valores do formulário modelo 1,evidenciando as importâncias cuja programação financeira estará a cargo do órgão de finanças da própria unidade de despesa,da Comissão Central do Estado - C.G.C.E., das Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - D.O.P. distinguindo, ao nível de categoria econômica, os valores de inclusão normal, dos relacionados em caráter excepcional conforme artigo 19.
Artigo 22 - Observadas as disposições do artigo anterior e do artigo 23, deverão ser apresentados formulários modelo 1 distintos para:
I - despesas em geral - preenchidos pelos órçãos de finanças;
II - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado - preenchidos pela C.C.C.E.;
III - despesas realizadas por intermédio do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - preenchidos pelo D.O.P.
Artigo 23 - Os valores passiveis de inscrição em conta de «Restos a Pagar» deverão ser relacionados no formulário modelo 1, discriminando-se os empenhos referentes às despesas realizadas e subempenhos emitidos no exercícios não pagos nos prazos estabelecidos por este decreto, pelos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos de finanças, observado o disposto no artigo 30 (3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado, para despesas realizadas por seu intermédio, observando o disposto no artigo 33 (5 vias);
III - Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos termos dos artigos 46 e 47 (4 vias);
IV - entidades autárquicas estaduais, inclusive universidades e fundações instituidas por leis estaduais, que recebem transferências do Tesouro, observado o disposto no artigo 48 (3 vias).
Artigo 24 - As relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues:
I - às unidade da Contadoria Geral do Estado, até 26 de dezembro, quando elaboradas pelos órgãos de finanças, observado o disposto no artigo 30;
II - ao Departamento de Auditoria do Estado, até 2 de janeiro de 1978, quando elaboradas pelas entidade mencionadas no inciso IV do artigo anterior.

SEÇÃO III
Dos Cancelamentos
Artigo 25 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado e dos Banlanços das autarquias, inclusive universidades, os saldos das contas de «Restos a Pagar» de 1976 deverão ser cancelados. processando-se a correspondente baixa contábil, mediante transferência dos valores à receita.
Artigo 26 - As eventuais diferenças entre os valores inscritos na forma do artifo 16 e despesa do exercício efetivamento aputada, deverão ser comunicadas, até 7 de abril de 1978, às unidades contábeis competentes.
Artigo 27 - Os valores inscritos nos termos do artigo 19, cujos materiais não forem entregues até 31 de março de 1978, deverão ser comunicados, até 7 de abril de 1978, às contadorias seccionais competentes, mediante relações elaboradas pelos respectivos órgãos de finanças com indicação dos valores por unidades de despesas, distinguidos os referentes a aquisições diretas e os representativos das efetuadas por intermédio da Comissão Central de Compras do Estado, encaminhando imediatamente a esta uma via das mencionadas relações.
Artigo 28 - Os órgãos de finanças, até 7 de abril de 1978, deverão comunicar às contadorias seccionais competentes os saldos das contas de «Restos a Pagar» em 31 de março de 1978, resultantes da diferença entre os valores inscritos conforme § 1.º do artigo 47 e os «Atestados de Medição» recebidos do Departamento de Edifícios e Obras Públicas nos termos do § 2.º do mesmo artigo.
Artigo 29 - As contadorias seccionais deverão proceder, no mês de abril de 1978, ao cancelamento contábil dos valores a que se referem os artigos 26, 27 e 28.
Parágrafo único - As entidades autárquicas, inclusive universidades, deverão providenciar, no prazo fixado neste artigo, o cancelamento contábil, mediante reversão à receita, dos eventuais saldos das contas de «Restos a Pagar», inscritos excepcionalmente conforme artigo 19, relativos a materiais não entregues até 31 de março de 1978 e os que forem apurados consoante artigo 26.

CAPÍTULO V
Dos Procedimentos para Inscrição em conta de «Restos a Pagar»
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Finanças
Artigo 30 - Para cumprimento do disposto nos incisos I dos artigos 22 e 23, os órgãos de finanças deverão preencher o formulário modelo 1, em 3 (três) vias, entregando-as até 26 de dezembro, as unidades contábeis correspondentes, acompanhadas dos expedientes que deram origem aos documentos de empenho a pagar, discriminados no formulário.
Parágrafo único - Os formulários recebidos da Comissão Central de Compras do Estado e do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, referidos nos incisos II e III do artigo 22, deverão ser juntados à documentação de que trata este artigo, capeados pelo Quadro Resumo modelo 2.
Artigo 31 - As inscrições de despesas dos fundos especiais em contas de «Restos a Pagar», conquanto independam de autorização, deverão ser relacionadas na forma estabelecida neste decreto e encaminhadas à unidade contábil competente, até 26 de dezembro.
Artigo 32 - O montante da despesa de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, deverá ser comunicado pelo Serviço de Finanças da Corporação à Contadoria Geral Seccional - 11 (CS-11.6), até o dia 20 do mesmo mês, para a devida contabilização.

SEÇÃO II
Da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 33 - Para dar cumprimento ao disposto nos incisos II dos artigos 22 e 23, a Comissão Central de Compras do Estado preencherá o formulário modelo 1, em 5 (einco) vias, relacionando os subempenhos pendentes de pagamento, emitidos à conta de empenhos por estimativa a seu favor, encaminhando-as à CS-7.5, até 20 de dezembro, para imediata remessa aos respectivos órgãos de finanças, por intermédio das unidades contábeis correspondentes.

SEÇÃO III
Do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado
Artigo 34 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado deverá enviar ao Coordenador da Administração Financeira, até 10 de janeiro de 1978, relatório circunstanciado contendo a indicação dos valores relativos a despesas com pessoal passíveis de inscrição em conta de «Restos a Pagar» e os correspondentes as anulações de empenhos emitidos a seu favor.

SEÇÃO IV
Da Contadoria Geral do Estado
Artigo 35 - As unidades contábeis examinarão os dados inseridos no formulário modelo 1 e Quadro-Resumo modelo 2, tendo em vista as normas deste decreto, os expedientes que deram origem ds despesas e os seus registros.
Artigo 36 - Concluído o exame a que se refere o artigo anterior, as unidades contábeis encaminharão, até 30 de dezembro, as 3 (três) vias daquelas relações à Divisão de Análises e Balanços - C.G.E. - 3, da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 37 - A C.G.S. - 8, após o exame formal e aritmético, encaminhará as relações recebidas do Departamento de Edifícios e Obras Públicas nos termos do artigo 46, até 20 de dezembro, à C.G.E.-3.
Artigo 38 - Caberá à C.G.E.-3 coligir as relações referidas nos artigos 35 e 36 e elaborar Quadro Geral, resumindo os valores passíveis de Inscrição em conta de «Restos a Pagar», encaminhando-o ao Contador Geral do Estado, que o submeterá, até 6 de janeiro de 1978, à decisão do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 39 - O Contador Geral do Estado liberará as unidades contábeis as relações de «Restos a Pagar», com a indicação expressa dos valores cujas inscrições forem autorizadas pelo Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 40 - Competirá aos dirigentes das contadorias gerais seccionais formalizar nas respectivas relações os valores das inscrições autorizadas, remetendo-as aos Órgãos de finanças interessados, cabendo a estes encaminhar uma via a Comissão Central de Compras do Estado e ao Departametno de Edificios e Obras Públicas, conforme o caso.
Artigo 41 - A Contadoria Geral do Estado enviará ao Coordenador da Administração Financeira, até 13 de janeiro de 1978, relação dos saldos dos créditos remanescentes das subvenções, investimentos e inversões, processadas no exercício a favor das autarquias, inclusive universidades, empresas e fundações estaduais.

SEÇÃO V
Do Departamento de Auditoria do Estado
Artigo 42 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado coligir as relações recebidas nos termos do inciso II do artigo 24, proceder as verificações de sua algada e elaborar Quadro Geral contendo o resumo dos valores passíveis de inscrição em conta de «Restos a Pagar», encaminhando-o, até 18 de janeiro de 1978, à decisão do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 43 - Dos créditos das autarquias, nestas abrangidas as universidades, serão canceladas as importâncias que excederem aos seus respectivos «deficits» orçamentários, apurados pelo Departamento de Auditoria do Estado, à vista das demonstrações referidas no artigo 49.
Artigo 44 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, liberará uma via das relações, encaminhando-a, até 20 de janeiro de 1978, à entidade interessada e indicará o valor que deverá ser inscrito no seu Ativo Permanente.
Parágrafo único - Os valores dessas inscrições serão igualmente comunicados, até a mesma data, ao Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 45 - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Artigo 46 - Para cumprimento do disposto nos incisos III dos artigos 22 e 23, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas preencherá o formulário modelo I, em 4 (quatro) vias, encaminhando, até 16 de dezembro, 3 (três) vias as unidades e entidades com as quais celebrou ajustes para a execução de obras e uma via à C.G.S.-8.
Parágrafo único - Os valores das medições que se efetuarem no período de 23 de novembro a 9 de dezembro poderão ser incluídos no formulário referido neste artigo com a indicação do número do atestado da respectiva medição.
Artigo 47 - Para atender aos casos em que, por absoluta impossibilidade não se processarem as medições no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, e que serão efetuadas até 30 de dezembro de 1977, poderá o Departamento de Edifícios e Obras Públicas incluir no formulário os valores estimativos das obras verificadas.
§ 1.º - Os valores estimativos mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento por estimativa referente às obras ajustadas.
§ 2 º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas expedirá os "Atestados de Medição" das obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os até 31 de março de 1978, às unidades e/ou entidades interessadas.

SEÇÃO VII
Das Entidades Autárquicas e Fundações
Artigo 48 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 23, as entidades autárquicas, nestas compreendidas as universidades, bem como fundações instituídas por leis estaduais, que recebem transferências do Tesouro, deverão preencher o formulário modelo 1, em 3 (três) vias, entregando-as, juntamente com o recebido do Departamento de Edifícios e Obras Públicas nos termos do artigo 46, até 2 de janeiro de 1978, ao Departamento de Auditoria do Estado.
Artigo 49 - As vias das relações referidas no artigo anterior deverão ser entregues ao Departamento de Auditoria do Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, acompanhadas das seguintes demonstrações:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1976, indicando o saldo a receber em 31 de dezembro de 1977.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 50 - A Contadoria Geral do Estado e os Ógãos de contabilidade dos Poderes Legislativos e Judiciários, bem como os das autarquias, inclusive universidades, e das fundações instituídas por leis estaduais, deverão contabilizar os "Restos a Pagar" distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição normal, das não processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 51 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues às unidades contábeis correspondentes até 3 de janeiro de 1978.
Parágrafo único - As unidades contábeis deverão registrar o diferimento da parcela de receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 52 - As entidades autárquicas, inclusive universidades, e fundações instituídas por leis estaduais deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do Estado:
I - até 15 de dezembro de 1977, o balancete do mês de novembro;
II - até 31 de janeiro de 1978, o Balanço Geral e anexos, acompanhados de relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações posição em 31 de dezembro de 1977, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, a quantidade, tipo, valor, data da emissão emitente, vencimento e data da caução.
Artigo 53 - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
Artigo 54 - As empresas de que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário deverão comunicar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 13 de Janeiro de 1978, os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1977, provenientes de subvenções ou integralização de capital.
Artigo 55 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares a execução deste decreto, inclusive para definição dos formulários previstos, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 56 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 8.924, de 4 de novembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Govemo, aos 18 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 10.557, DE 18 DE OUTUBRO DE 1977

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1977 e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 19-10-77

Artigo 10 - Respeitados os limites...
Onde se lê: - procederá, até 9 de dezembro, os pagamentos a empreiteiros,...
Leia-se: - procederá, até 9 de dezembro, aos pagamentos a empreiteiros...