DECRETO N. 10.620, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977
Dispõe sobre visitação pública no Palácio dos Bandeirantes e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que está o Palácio dos Bandeirantes guarnecido com
inúmeras obras de arte, como pinturas, esculturas, móveis, pratarias e
trabalhos de ourivesaria representativos das diversas fases históricas
do Brasil:
Considerando que essas obras de arte, reunidas no Palácio dos
Bandeirantes, representam diversos períodos da arte nacional, bem como
a posição de famosos artistas brasileiros:
Considerando o grande interesse manifestado por várias camadas da
população em visitar o Palácio dos Bandeirantes, não só por ser a sede
do Governo de São Paulo, como também por abrigar conhecidas obras de
arte, como o «Tiradentes», de Portinari,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto a visitação
pública o Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do
Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Serão permitidas visitas aos sábados, domingos e feriados.
§ 1.º - As visitas se realizarão nos horários de 13:00 às 17:00
horas, podendo este horário ser alterado consoante a conveniência dos
serviços.
§ 2.º - Por ocasião da ocupação
do Palácio por hóspedes oficiais as Visitas
poderão ser suspensas.
§ 3.º - Somente será permitida a entrada de
menores de 14 (catorze) anos de idade, desde que acompanhados de seus
responsáveis.
Artigo 3.º - Para as visitas ao Palácio dos Bandeirantes
cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor a ser fixado
periodicamente pelo Secretário do Governo.
Parágrafo único - Poderão ser colocados à venda, também, álbuns
com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na
sede do Governo.
Artigo 4.º - O produto da venda de ingressos e álbuns,
constituirá receita do Fundo de Despesa do Departamento de Manutenção
dos Palácios do Governo, a que se refere o Decreto n.° 9.605, de 24 de
março de 1977.
Artigo 5.º - A receita referida no artigo anterior,
destinar-se-á ao custeio de despesas de manutenção, conservação.
preservação e restauração do Palácio dos Bandeirantes, dos moveis
alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que o guardacem, da
renovação destes e bem assim ao pagamento da retribuição pecuniária ao
pessoal diretamente participante do serviço de atendimento à visitação
pública e aquisição de seus uniformes.
Artigo 6.º - As visitas obedecerão às
condições e exigências que forem estabelecidas pelo
Secretário do Governo em Resolução própria.
Artigo 7.º - As visitas serão feitas em grupos não superior a 20 (vinte) pessoas, acompanhados de monitores.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais