DECRETO N. 10.660, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mogi-Mirim, comarca de Mogi-Mirim, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Viriante Guedes - Mato Seco

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto ^lei Federaln. ° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Pica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imovel abaixo caracterizado, constituido de duas áreas suplementares, num total de 3.855,O0m2 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mogi-Mirim, comarca de Mogi-Mirim necessário à FEPASA para a construção da Variante Guedes - Mato Seco, imovel esse que consta pertencer a Jorge da Silva, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 5801-201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: Área Suplementar (A) - Partindo do ponto (A) que dista 30,00m a esquerda do Km 64+615,00 do eixo locado seguem: 285,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 3O,00m a esquerda do Km 64+900,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário 101,12m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 15,00m a esquerda querda do KM 65+0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 120,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 15,00m a esquerda do Km 64+880,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 20,00m a esquerda do Km 64+880,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 240,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 20,00m a esquerda do Km 64+640,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 26,92m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA, até o ponto (A) de partida. Área Suplementar (B) - Partindo do ponto (G) que dista 20,00m a direita do Km 65+139,00 do eixo locado seguem: 14,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 20,00m a direita do Km 65+153,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 13,90m em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que dista 31,40m a direita do Km 65+161,20m do eixolocado, confrontando com Izidoro Zani; 38,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 30,00m a direita do Km 65+123,00 do eixo locado, confrontandocom o proprietário; 18,85m em reta pela cerca divisa, confrontando com a linha em trafego, até o ponto (G), de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.o 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victorio Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 7 de novembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais