DECRETO N. 10.661, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mogi-Mirim, comarca de Mogi-Mirim, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Variante Guedes - Mato Seco

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de três áreas suplementares, num total de 9.085,00m2 (nove mil oitenta e cinco metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no municíipio de Mogi-Mirim, comarca de Mogi-Mirim, necessário à FEPASA para a construção da Variante Guedes Mato Seco, imóvel esse que consta pertencer a José Barbosa de Oliveira, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n. 5863-201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limite e Confrontações: - Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 58,00m a esquerda do Km 65 + 662,00 do eixo locado seguem: 138,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 61,00m a esquerda do Km 65 + 800,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 175,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 133,00m a esquerda do Km 65 + 960,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 10,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 122,50m a esquerda do Km 65 + 960,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 149,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 61,00m a esquerda do Km 65 + 824,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 25,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista " 61,00m a esquerda do Km 65 + 849,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 28,00m acompanhando o rio divisa até o ponto (G) que dista 35,00m a esquerda - do Km 65 + 844,00 do eixo locado, confrontando com o mesmo; 186,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 35,00m a esquerda do Km 65 + 658,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 23,35m em reta pela cerca divisa, confrontando com a estrada existente, até o ponto (A) de partida. Área Suplementar "B" - partindo do ponto (S) que dista 61,00m a esquerda do Km 65 + 866,00 do eixo locado seguem: 46,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 61,00m a esquerda do Km 65 + 912,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 76,00m acompanhando o rio divisa, confrontando com o mesmo até o ponto (S) de partida. Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (M) que dista 35,00m a direita do Km 65 + 646,00 do eixo locado seguem; 116,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 35,00m a direita do Km 65+762,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 10,00m acompanhando o rio divisa até o ponto (0) que dista 45,00m a direita do Km 65 + 762,00 do eixo locado, confrontando com o mesmo; 107,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 45,00m a direita do Km 65 + 655,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 88,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 132,00m a direita do Km 65+640,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 12,50m acompanhando o rio divisa até o ponto (R) que dista 138,00m a direita do Km 65+ 629,00 do eixo locado, confrontando com o mesmo; 104,40m em reta pela cerca divisa, confrontando com a estrada existente até o ponto (M) de partida.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência ao processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victório Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 7 de novembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais