DECRETO N.
10.666, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, imóvel situado no município de Mogi-Mirim, comarca de
Mogi-Mirim, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da
Variante Guedes Mato Seco
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo
34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2º e 6º
do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade
pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de área
suplementa, num total de 6.124m² (seis mil, cento e vinte e quatro metros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mogi-Mirim,
comarca de Mogi-Mirim, necessário à FEPASA para a construção da Variante Guedes
- Mato Seco, imóvel esse que consta pertencer a Silvio Luiz Borges, com as
medidas, limites e confrontações mencionadas na planta nº 5912-201 e memorial
descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia
de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A, a saber: Limites e Confrontações: -
Partindo do ponto (A) que dista 50,00m a direita do Km 68+856,00 do eixo locado
seguem: 3,80m em reta pela cerca divisa até o ponto (B) que dista 50,00m a
direita do Km 68+860,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,00m em
reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 30,00m a direita do Km
68+860,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,00m em reta pela cerca
divisa até o ponto (D) que dista 30,00m a direita do Km 68+900,00 do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 10,00m em reta pela cerca divisa até o ponto
(E) que dista 20,00m a direita do Km 68+900,00 do eixo locado, confrontando com
a FEPASA: 58,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 20,00m a
direita do Km 68+958,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 15,55m em
reta pela estrada existente até o ponto (G) que dista 35,45m a direita do Km
68+960 do eixo locado, confrontando com a mesma; 81,10m em reta pela faixa
divisa até o ponto (H) que dista 90,00m a direita do Km 68+900,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 75,70m em reta pela faixa da divisa até
o ponto (I) que dista 101,55m a direita do Km 68+971,00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 23,75m em reta pela estrada existente até o
ponto (K) que dista 128,0m a direita do Km 68+957,00m do eixo locado,
confrontando com a mesma; 62,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que
dista 102,00m a direita do Km 68+900,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 75,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 51,70m
a direita do Km 68+856,25 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
1,70m em reta pela estrada existente, confrontando com a mesma, até o ponto (A)
de partida.
Artigo 2.º - Fica a
Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 3.º - As despesas com a
execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este
decreto entrará em vigor na data da publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
7 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victório Moro, Respondendo
pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Secretaria do
Governo, aos 7 de novembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da
Divisão de Atos Oficiais