DECRETO N. 10.752, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977

Dispõe sobre realização de Auditoria Técnica nas Autarquias e Companhias em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, para os fins que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que cumpre ao Estado traçar diretrizes gerais concernentes à atuação das suas autarquias e das companhias em cujo capital tem participação majoritária; 
considerando, em particular a necessidade de coordenar a construção e operação de barragens e demais estruturas a cargo das referidas entidades;
considerando a necessidade de verificar os critérios utilizados nos projetos de construções das estruturas existentes, bem como examinar os projetos das obras a construir;
considerando a necessidade de exame das regras operativas, sejam elas normais ou de emergência das diversas barragens existentes,
considerando a necessidade de manter Auditoria Técnica obrigatória e permanente em obras de grande porte para a realização de tais atividades,
Decreta:
Artigo 1 ° - As Autarquias e Companhias, em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, e que sejam responsáveis pela construção e operação de barragens estruturas a elas associadas, deverão realizar auditoria técnica externa permanente, nos termos deste decreto.
Artigo 2.° - O trabalho das Auditorias abrangerá a análise de projeto, construção e operação, visando precipitadamente à segurança das estruturas existentes ou a construir.
Artigo 3.° - A periodicidade dos relatórios bem como os quesitos que devem ser analisados e informados constarão de Resolução a ser baixada pelo Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 21 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de novembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais