DECRETO N. 10.843, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1977
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Rio Claro, comarca de Rio
Claro, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para
a construção da Variante de Santa Gertrudes a Rio Claro e
Itirapina
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n° 3.335, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas suplementares, num total de
3.852,30 m2 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois metros
quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Rio Claro, comarca de Rio
Claro, necessário à FEPASA para a
construção da Variante de Santa Gertrudes a Rio Claro e
Itirapina, imóvel esse que consta pertencer a Felício
Cassab com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta n.° 5.870-201 e memorial descritivo elaborado
pelo Setor de Desapropriação do Departamento de
Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites
e Confrontações: - Área Suplementar "A" - Partindo
do ponto (A) que dista 20,00 m a esquerda da estaca 336+2,90m do eixo
locado seguem: 26,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B)
que dista 46,00m a esquerda da estaca 386 + 2,90m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 61,80m em reta pela faixa
divisa até o ponto (C) que dista 100,00m a esquerda da estaca
337+ 13,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
86,55m em reta pelo caminho divisa, até o ponto (D) que dista
20,00m a esquerda da estaca 339 +6,00m do eixo locado confrontando com
o caminho existente; 63,10m em reta pela faixa divisa, confrontando com
a FEPASA até o ponto (A) de partida. Área Suplementar "B"
- Partindo do ponto (E) que dista 30,00m a direita da esca 336 +2,90m
do eixo locado seguem: 90,30m em reta pela faixa divisa até o
ponto (F) que dista 30,00m a direita da estaca 340 +13 20m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 12,10m em reta acompanhando o
caminho existente divisa até o ponto (G) que dista 40,00m a
direita da estaca 341 +0,00m do eixo locado, confrontando com o mesmo;
97,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista
40,00m a direita da estaca 336 +2,90m do eixo locado, confrontando com
o proprietário; 10,00m em reta pela faixa divisa, confrontando
com o proprietário, até o ponto (E) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.° de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais