DECRETO N. 10.848, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1977

Dá nova redação ao artigo 1.° do Decreto n.° 7.714, de 22 de março de 1976, alterado pelo Decreto n.° 9.592, de 18 de março de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 1.° do Decreto n.° 7.714, de 22 de março de 1976, alterado pelo Decreto n.° 9.592, de 18 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - O Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, instituido pelo artigo 15 da Lei n.° 906, de 18 de dezembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 1.° da Lei n.° 1.165, de 11 de novembro de 1976, com nova redação dada pela Lei n.° 1.388, de 8 de setembro de 1977, tem o objetivo de atender aos encargos resultantes do desenvolvimento das atividades necessárias ao adequado suprimento de recursos destinados à educação, no Estado, a saber:
I - especificamente, planejamento, projeto, construção, reforma, ampliação, manutenção e conservação dos prédios de ensino público, bem como seu mobiliário e equipamento.
II - extensivamente:
a) a melhoria das condições sócio-econômicas e escolares dos alunos carentes, mediante o fornecimento da merenda escolar, livros didáticos e material escolar, bem assim o desenvolvimento de estudos, projetos e atividades destinados à obtenção dessa mesma melhoria;
b) contratação dos serviços de terceiros para realização de exames médicos, particularmente de exames biométricos;
c) transporte de alunos;
d) subvenção a escolas sem fins lucrativos que proporcionem ensino gratuito em parte, ou na sua totalidade e despesas decorrentes de convênios com a Fundação do Livro Escolar;
e) treinamento de recursos humanos, projetos de melhoria do processo ensino-aprendizagem e despesas decorrentes, resultantes de convênios com o Ministério da Educação; e
f) destinação de recursos à CONESP para pagamento de desapropriações.
§ 1.° - Para o desenvolvimento dos estudos, projetos e atividades referidas na alínea "a" do inciso II, a Secretaria da Educação firmará contratos ou convênios com instituições reconhecidamente especializadas, sem fins lucrativos".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de setembro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.° de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficais