DECRETO N. 10.850, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1977
Autoriza a
realização de exames médicos pelos Centros de
Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, localizados nas
cidades-sede de Região Administrativa do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão ser examinados nos Centros de
Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, localizados nas
cidades-sede de Região Administrativa do Estado, deles recebendo
em impresso próprio, o Certificado de Sanidade e Capacidade
Física, previsto no artigo 13 da Lei n.º 500, de 13 de
novembro de 1974, os servidores que forem admitidos para a Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda, nos termos da citada Lei
n.º 500|74.
Parágrafo único -
Os exames referidos neste artigo serão realizados com
observância da escala de atendimento a ser fixada pela unidade
sanitária, de acordo com suas possibilidades.
Artigo 2.° - Os exames
médicos deverão obedecer à Ficha Médica
Finalidade: Ingresso - Modelo DMSCE - 200 - 525, fornecida pela
Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 3.° - As Unidades
Sanitárias referidas no artigo 1.º deverão
encaminhar ao Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado da Coordenadoria da Administração de Pessoal, da
Secretaria da Administração, cópias da Ficha
Médica dos exames realizados e do Certificado de Sanidade e
Capacidade Física expedido.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.º de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais