DECRETO N. 10.850, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1977

Autoriza a realização de exames médicos pelos Centros de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, localizados nas cidades-sede de Região Administrativa do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão ser examinados nos Centros de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, localizados nas cidades-sede de Região Administrativa do Estado, deles recebendo em impresso próprio, o Certificado de Sanidade e Capacidade Física, previsto no artigo 13 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, os servidores que forem admitidos para a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, nos termos da citada Lei n.º 500|74.
Parágrafo único - Os exames referidos neste artigo serão realizados com observância da escala de atendimento a ser fixada pela unidade sanitária, de acordo com suas possibilidades.
Artigo 2.° - Os exames médicos deverão obedecer à Ficha Médica Finalidade: Ingresso - Modelo DMSCE - 200 - 525, fornecida pela Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 3.° - As Unidades Sanitárias referidas no artigo 1.º deverão encaminhar ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado da Coordenadoria da Administração de Pessoal, da Secretaria da Administração, cópias da Ficha Médica dos exames realizados e do Certificado de Sanidade e Capacidade Física expedido.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.º de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais