DECRETO N. 10.856, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976, e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de serem adequados os recursos alocados
Assembléia Legislativa do Estado, a fim de possibilitar o
desenvolvimento normal de sua programação,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
6.º da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976, fica aberto
na Secretaria da Fazenda, à Assembléia Legislativa do
Estado um crédito de Cr$ 9.570.984,00 (nove milhões
quinhentos e setenta mil, novecentos e oitenta e quatro cruzeiros),
suplementar às dotações do seu orçamento
vigente.
Parágrafo único -
A classificação da despesa de que trata o crédito
ora aberto observará a seguinte discriminação:

Artigo 2.º - O valor do presente crédito
será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 9.254.984,00 (nove
milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro
cruzeiros), provenientes do excesso de arrecadação nos termos do inciso II, §
1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II
- Cr$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil cruzeiros), provenientes da
redução da seguinte dotação:

Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecido pelo Anexo I, de que trata o
artigo 3.º, do Decreto n.º 9.407, de 10 de Janeiro de 1977, na seguinte
conformidade.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo aos 5 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 10.856, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei 1.204, de 10 de dezembro de 1976, e dá outras providências
Retificação
Artigo 1.° -
Parágrafo único -
em Demonstrativo da Estrutura Funcional-Programática, Classificada por Categorias Econômicas
Onde se lê:
Código
F P SP SP
Leia-se:
F P SP P/A