DECRETO N. 10.856, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976, e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de serem adequados os recursos alocados Assembléia Legislativa do Estado, a fim de possibilitar o desenvolvimento normal de sua programação,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Assembléia Legislativa do Estado um crédito de Cr$ 9.570.984,00 (nove milhões quinhentos e setenta mil, novecentos e oitenta e quatro cruzeiros), suplementar às dotações do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação: 


Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 9.254.984,00 (nove milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro cruzeiros), provenientes do excesso de arrecadação nos termos do inciso II, § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Cr$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil cruzeiros), provenientes da redução da seguinte dotação:


Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecido pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 9.407, de 10 de Janeiro de 1977, na seguinte conformidade.


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo aos 5 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 10.856, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei 1.204, de 10 de dezembro de 1976, e dá outras providências

Retificação 

Artigo 1.° -
Parágrafo único -
em Demonstrativo da Estrutura Funcional-Programática, Classificada por Categorias Econômicas
Onde se lê: 
Código
F P SP SP
Leia-se:
F P SP P/A