DECRETO N. 10.953, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Moji Guaçu, comarca
de Moji Guaçu, necessário à FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., para a construção da variante Guedes Mato
Seco.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal
n.°.3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
561,30m² (quinhentos e sessenta e um metros quadrados e trinta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Moji Guaçu, comarca de Moji Guaçu,
necessário à FEPASA para a construção da
variante Guedes Mato Seco, imóvel esse que consta pertencer a
Silvio Augusto Chiorato com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.° 5952-201 e
memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber; Limites e
Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 20,00m a
direita do Km. 79 + 180,00m do eixo locado, seguem: 156,80m em reta
pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 20,00m a direita do
Km 83 + 335,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 7,05m em
reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 25,00m a
direita do Km 83 + 340,00m do eixo locado, confrontando com José
Quiste e Antonio Quiste Sucessores de Luiza Francisca da Costa; 161,85m
em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 22,00m a
direita do Km 79 + 180,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 2,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com
a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais