DECRETO N. 10.968, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977

Autoriza a doação de veículos usados às entidades que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos das entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos veículos usados, pertencentes ao patrimônio de várias Secretarias de Estado e declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria da Administração:
I - pertencente à Secretaria da Fazenda:
a) Coordenação da Administração Tributária;
1 - "Lar São João Bosco" - Taquaritinga - GE - 3868-77 - Rural - marca Ford Willys - ano de fabricação 1966 - chassis - 6212200864 - PI -135879;
II - pertencente à Secretaria da Agricultura:
a) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
1 - União Santamarense de Assistência - Capital - SIP - 2553-77 - Jeep - marca Ford-Willys - ano de fabricação 1970 - chassis - C 52 AB320716 - PI - 2601;
III - pertencentes à Secretaria da Saúde:
a) Superintendência de Controle de Endemias;
1 - Departamento Vicentino Nossa Senhora Aparecida - Rio Claro - SIP - 623-77 - Camioneta - marca Willys - ano de fabricação - 1966, chassis 6-9221-02457 - PI - 7856;
2 - Santa Casa de Misericórdia de Pirajui - SIP - 1461-77 - Pick-up - marca Willys - ano de fabricação 1966 - chassis 6-9121-01743 - PI - 7840;
IV - pertencentes à Secretaria do Interior:
a) Gabinete do Secretário;
1 - Recanto da Cruz Grande - Sitio Maria Aprile - Itapevi - GE - 3942-77 - Perua Veraneio - marca Chevrolet - ano de fabricação 1972 chassis C 146 CBRO 1353 B - PI - 2043.
Artigo 2.° - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de propriedade relativo aos veículos ora doados.
Artigo 3.° - As doações de que trata este decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere o artigo 1.° não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 4.° - O prazo para uso dos veículos e de um ano a partir da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 5.° - A Superintendência de Controle de Endemias procederá a baixa patrimonial dos veículos a que alude a alínea «a» 1 e 2 do inciso III do artigo 1.°
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a alínea «a» 1 e a alínea «b» 1 do inciso I do artigo 1.° do Decreto n.° 10.771, de 22 de novembro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais