DECRETO N. 10.995, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a instituição da medalha «Mário de Andrade» e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - É instituída a medalha «Mário de Andrade», destinada a galardoar as personalidades nascidas ou residentes no Estado de São Paulo, que por seus méritos pessoais e por se terem distinguido no setor das letras ou das artes, se tenham feito credoras do reconhecimento público.
Artigo 2.° - A medalha é de formato elíptico, de ouro, com 80 (oitenta) milímetros de altura e 70 (setenta) milímetros de largura, tendo no anverso, no centro, sobre esmalte vermelho, a efígie de Mário de Andrade, encimando dois ramos de louro entrecruzados e sob os dizeres «Mário de Andrade», tudo circundado por um esplendo de 32 (trinta e duas) pontas. No reverso, as Armas do Estado de São Paulo, orladas dos dizeres «Governo do Estado de São Paulo» em caracteres versais. Será usada ao pescoço, pendente de fita de gorgorão de seda chamalotada, de cor branca, orlada por um filete preto e um vermelho.
§ 1.° - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e do respectivo diploma.
§ 2.° - A miniatura terá 16 (dezesseis) milímetros de altura por 14 (quatorze) milímetros de largura e sua fita, 15 (quinze) milímetros de largura.
§ 3.° - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3.° - A medalha será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário do Governo, ouvido o Conselho da Medalha, por provocação dos Secretário de Estado, particularmente do Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Terão direito à medalha, desde a investidura, o Governador do Estado, o Secretário do Governo e os integrantes do Conselho da Medalha.
Artigo 4.° - A indicação deverá se acompanhar do curriculum vitae do indicado, assim como dos elementos que justifiquem a concessão.
Artigo 5.° - O Conselho da Medalha providenciará a instauração de processo especial, podendo requisitar esclarecimentos e provas a quaisquer repartições públicas para sua instrução. Constará do processo, obrigatoriamente, a folha de antecedentes do indicado.
Artigo 6.° - Publicado o decreto concessório, será expedido o diploma ,que irá assinado pelo Secretário do Governo.
Artigo 7.° - A entrega da medalha será feita em solenidade pública, pelo Governador do Estado ou quem por este for designado.
Artigo 8.° - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário ao espírito e à dignidade da honraria.
Artigo 9° - O processo de cassação correra no Conselho da Medalha Decretada a cassação, serão apreendidas a condecoração e seus complementos
Artigo 10 - O Conselho da Medalha manterá livro onde serão registradas as concessões e eventuais alterações.
Artigo 11 - O Conselho Estadual de Honrarias e Merito exercerá as funções do Conselho da Medalha «Mario de Andrade», assumindo todos os encargos e regalias referidas neste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais