DECRETO N. 10.998, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

Aprova protocolo celebrado nos termos do artigo 37, inciso I, do Regimento do Conselho de Política Fazendária

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem a cláusula décima-primeira do Convênio AE-7|71, de 5 de maio de 1971, aprovado pelo Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro de 1971, a cláusula quarta do Convênio ICM-7|77, de 15 de abril de 1977, ratificado pelo Decreto n.º 9.755, de 28 de abril de 1977, e o artigo 37, inciso I, do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM-8|75, de 15 de abril de 1975, ratificado pelo Decreto n.º 6.112, de 6 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-11|77, celebrado em São Paulo, em 20 de outubro de 1977, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 1977, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

PROTOCOLO ICM 11/77
Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e de São Paulo sobre a transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos seus territórios

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos no dia 20 de outubro de 1977, na cidade de São Paulo - SP, considerando que a nova política tributária do leite consubstanciada no Convênio ICM 07|77, poderá eventualmente provocar acúmulo de créditos de ICM nas usinas distribuidoras de leite situadas no Estado de São Paulo;
Considerando que esse acúmulo implicará na imobilização de capital de giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros consumidores;
Considerando o disposto na clátusula 11.ª do Convênio AE 07|71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08|75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatarios em permitir que os créditos de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo em decorrência do disposto no item 2 do parágrafo 2.º da cláusula segunda do Convênio ICM 7|77, de 15 de abril de 1977, sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite, situados no Estado de Minas Gerais.
§ 1.° - Entende-se por crédito acumulado, o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais, resultante do confronto de todos os créditos com todos os débitos, excetuados os créditos decorrentes de exportação com todos os débitos, exetuados os créditos decorrentes de exportação;
§ 2.º - Para efeito de apuração do montante transferível nos termos desta cláusula serão considerados os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma empresa.
Cláusula segunda - Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, que possuam créditos acumulados nos termos do Convênio AE 7-71, de 5 de maio de 1971, efetuem a transferência desses créditos para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, nas hipóteses permitidas no mencionado convênio.
Cláusula terceira - As transferências de que trata este protocolo far-se-ão com observância do disposto na cláusula 8.ª do mencionado Convênio AE 7-71 e dependerão de prévia autorização da Secretaria da Fazenda do Estado onde se situe o detentor do crédito a ser transferido.
§ 1.º - As autorizações concedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes para efeito de liberação de importância equivalente, a ser transferida por contribuintes estabelecidos no território desse Estado, com destino a contribuintes situados em território paulista.
§ 2.° - As liberações efetuadas pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais serão igualmente comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 3.º - Fica assegurado a qualquer dos Estados signatários o direito de bloquear temporariamente as transferências, até que se restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos e os dos recebidos no seu território.
Cláusula quarta - A escrituração do crédito pelo destinatário é condicionada a exibição da nota fiscal relativa à transferência ao posto fiscal a que esteja subordinado o estabelecimento.
Cláusula quinta - Acorda o Estado de Minas Gerais em admitir que os créditos transferidos nos termos da cláusula primeira sejam utilizados para abatimento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1.º de junho de 1977.
Cláusula sexta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1977, e vigorará até 30 de junho de 1978, prorrogando-se automática e sucessivamente por períodos de seis meses, enquanto não denunciado.
São Paulo, 20 de outubro de 1977.
João Camilo Penna, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Murillo Macêdo, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo