DECRETO N. 10.998, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Aprova protocolo celebrado nos termos do artigo 37, inciso I, do Regimento do Conselho de Política Fazendária
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que dispõem a cláusula
décima-primeira do Convênio AE-7|71, de 5 de maio de 1971,
aprovado pelo Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro de 1971, a
cláusula quarta do Convênio ICM-7|77, de 15 de abril de
1977, ratificado pelo Decreto n.º 9.755, de 28 de abril de 1977, e
o artigo 37, inciso I, do Regimento do Conselho de Política
Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM-8|75, de 15 de
abril de 1975, ratificado pelo Decreto n.º 6.112, de 6 de maio de
1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-11|77, celebrado
em São Paulo, em 20 de outubro de 1977, cujo texto, publicado no
Diário Oficial da União de 8 de novembro de 1977,
é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Os Estados de Minas Gerais e de
São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos no dia 20 de outubro de 1977,
na cidade de São Paulo - SP, considerando que a nova
política tributária do leite consubstanciada no
Convênio ICM 07|77, poderá eventualmente provocar
acúmulo de créditos de ICM nas usinas distribuidoras de
leite situadas no Estado de São Paulo;
Considerando que esse acúmulo implicará na
imobilização de capital de giro das empresas, com
repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros
consumidores;
Considerando o disposto na clátusula 11.ª do Convênio
AE 07|71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho
de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM
08|75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Acordam os signatarios em permitir que os
créditos de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos
situados no Estado de São Paulo em decorrência do disposto
no item 2 do parágrafo 2.º da cláusula segunda do
Convênio ICM 7|77, de 15 de abril de 1977, sejam transferidos
para os estabelecimentos remetentes de leite, situados no Estado de
Minas Gerais.
§ 1.° - Entende-se por crédito acumulado, o
saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais,
resultante do confronto de todos os créditos com todos os
débitos, excetuados os créditos decorrentes de
exportação com todos os débitos, exetuados os
créditos decorrentes de exportação;
§ 2.º - Para efeito de apuração do
montante transferível nos termos desta cláusula
serão considerados os débitos e créditos de todos
os estabelecimentos da mesma empresa.
Cláusula segunda - Em contrapartida ao disposto na
cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que
os estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, que possuam
créditos acumulados nos termos do Convênio AE 7-71, de 5
de maio de 1971, efetuem a transferência desses créditos
para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, nas
hipóteses permitidas no mencionado convênio.
Cláusula terceira - As transferências de que trata este
protocolo far-se-ão com observância do disposto na
cláusula 8.ª do mencionado Convênio AE 7-71 e
dependerão de prévia autorização da
Secretaria da Fazenda do Estado onde se situe o detentor do
crédito a ser transferido.
§ 1.º - As autorizações concedidas pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão
comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais,
com indicação dos destinatários dos
créditos e dos respectivos montantes para efeito de
liberação de importância equivalente, a ser
transferida por contribuintes estabelecidos no território desse
Estado, com destino a contribuintes situados em território
paulista.
§ 2.° - As liberações efetuadas pela
Secretaria da Fazenda de Minas Gerais serão igualmente
comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo.
§ 3.º - Fica assegurado a qualquer dos Estados
signatários o direito de bloquear temporariamente as
transferências, até que se restabeleça o
equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos e os
dos recebidos no seu território.
Cláusula quarta - A escrituração do crédito
pelo destinatário é condicionada a exibição
da nota fiscal relativa à transferência ao posto fiscal a
que esteja subordinado o estabelecimento.
Cláusula quinta - Acorda o Estado de Minas Gerais em admitir que
os créditos transferidos nos termos da cláusula primeira
sejam utilizados para abatimento do ICM devido pelas
operações efetuadas a partir de 1.º de junho de
1977.
Cláusula sexta - Este protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1977,
e vigorará até 30 de junho de 1978, prorrogando-se
automática e sucessivamente por períodos de seis meses,
enquanto não denunciado.
São Paulo, 20 de outubro de 1977.
João Camilo Penna, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Murillo Macêdo, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo