DECRETO N. 11.003, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar os recursos da Secretaria da Saúde, a fim de propiciar condições a execução de sua programação neste final de exercício,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 6.º, da Lei n.º 1.204, de 10 de dezemoro de 1976, fica a aberto na Secretaria da Fazenda, a Secretaria aa Saúde, um crédito de Cr$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros), suplementar às dotações do seu orçamento vigente, com a inclusão do subelemento 4.2.1.1 - Aquisição de Imóveis.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:


Artigo 2. - O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), provenientes do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, parágrafo 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), provenientes da redução da seguinte dotação:


Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 9.407, de 10 de Janeiro de 1977, na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria dc Governo, aos 26 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.003, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

Retificação do D.O. de 27-12-77

Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, inciso II, da Lei n.° 1204, de 10 de dezembro de 1976

Artigo 1.º -
Onde se lê: De conformidade com o disposto no artigo 6.°, da Lei ..
Leia-se: De conformidade com o disposto nos artigos 6.° e 7.°, inciso II, da Lei...