DECRETO N. 11.035, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a instituição da Medalha Luiz de Queiroz

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída a Medalha Luiz de Queiroz, destinada a galardoar as personalidades brasileiras e estrangeiras, por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo em atividades relacionadas com o desenvolvimento da agricultura.
Artigo 2.º - A medalha ora instituída, assim se descreve: de ouro, de formato circular, com 35 mm de diâmetro, tendo no anverso, seis pérolas, a semelhança de uma cadeia de átomos, formando dois triângulos equiláteros, postos, um maior, em contra-roquete e um menor em roquete, estando o maior assentado em um circulo formado por pequenas perolas e o menor na orla de um círculo central canelado; circundando os dizeres em caracteres versais, «Medalha Luiz de Queiroz - Honra ao Mérito»; as perolis maires simbolizam a docência, a pesquisa e a extensão e as menores os múltiplos campos de conhecimento proporcionados pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, cujo emblema ocupa o reverso. Será suspensa de fita de 35 mm de largura, com uma lista central castanho-avermelhado, ladeada de listas nas cores amarelo, verde, branco, amarelo e verde.
§ 1.° - A medalha será acompanhada por miniatura, roseta, barreta e o respectivo diploma.
§ 2.º - O diploma terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha
Artigo 3.° - A medalha será concedida pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, mediante proposta do Conselho da Medalha e indicação de qualquer do povo.
Artigo 4.º - A indicação será feita ao Conselho da Medalha, dela devendo constar o nome completo do indicado, sua qualificação e os serviços prestados que justifiquem a concessão da láurea.
Artigo 5.° - Recebida a indicação, o Conselho da Medalha a autuará, realizando todas as diligências que repute necessárias.
Artigo 6.° - Encerrada a instrução, o Conselho da Medalha opinará fundamentadamente, e, caso o faça favoravelmente a concessão, remetera o processo ao Conselho Estadual de Honrarias e Mento, que deliberará.
§ 1.º - A manifestação desfavorável do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, importará no arquivamento da indicação.
§ 2.° - Com a manifestação favorável do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, será o processo devolvido ao Conselho da Medalha, que apresentará a proposta de concessão ao Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz.
Artigo 7.º - O Conselho da Medalha será eleito pela Congregação de Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz dentre seus membros e contará com três imigrantes.
§ 1.º - O mandato do Conselho da Medalha será de dois anos, facultada a recondução.
§ 2.º - Na primeira reunião de cada mandato, o Conselho da Medalha elegerá seu Presidente.
§ 3.º - Os integrantes do Conselho da Medalha servirão sem ônus para a Administração e sem prejuízo das funçõõs normais de seus cargos.
Artigo 8.º - As concessões serão comunicadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que as anotará e serão registradas em livro próprio, que ficara sob a guarda do Conselho da Medalha.
Artigo 9.º - A Medalha Luiz de Queiroz será entregue ao agraciado em cerimônia pública, pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz ou quem por este for designado.
Artigo 10 - Será cassada a medalha do agraciado que praticar qualquer até de de indignidade ou contrário ao espírito da honraria.
Artigo 11 - Tomando conhecimento do fato, o Conselho da Medalha promoverá a apuração em processo e apresentara relatório conclusivo ao Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, que decidirá.
Artigo 12 - A cassação da láurea importará na devolução da medalha e seus complementos sob pena de apreensão, comunicando-se o fato ao Conselho Estadual de Honorarias e Mérito para as necessárias anotações.
Artigo 13 - A Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz provindenciará os recursos orçamentários próprios para ocorrer as despesas do presente decreto.
Artigo 14 - O Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, baixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais