DECRETO N. 11.035, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre a instituição da Medalha Luiz de Queiroz
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída a Medalha Luiz de
Queiroz, destinada a galardoar as personalidades brasileiras e
estrangeiras, por seus méritos pessoais e relevantes
serviços prestados ao Estado de São Paulo em atividades
relacionadas com o desenvolvimento da agricultura.
Artigo 2.º - A medalha ora instituída, assim se
descreve: de ouro, de formato circular, com 35 mm de diâmetro,
tendo no anverso, seis pérolas, a semelhança de uma
cadeia de átomos, formando dois triângulos
equiláteros, postos, um maior, em contra-roquete e um menor em
roquete, estando o maior assentado em um circulo formado por pequenas
perolas e o menor na orla de um círculo central canelado;
circundando os dizeres em caracteres versais, «Medalha Luiz de
Queiroz - Honra ao Mérito»; as perolis maires simbolizam a
docência, a pesquisa e a extensão e as menores os
múltiplos campos de conhecimento proporcionados pela Escola
Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, cujo emblema ocupa o reverso.
Será suspensa de fita de 35 mm de largura, com uma lista central
castanho-avermelhado, ladeada de listas nas cores amarelo, verde,
branco, amarelo e verde.
§ 1.° - A medalha será acompanhada por miniatura, roseta, barreta e o respectivo diploma.
§ 2.º - O diploma terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha
Artigo 3.° - A medalha será concedida pelo Diretor da
Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, mediante proposta do
Conselho da Medalha e indicação de qualquer do povo.
Artigo 4.º - A indicação será feita ao
Conselho da Medalha, dela devendo constar o nome completo do indicado,
sua qualificação e os serviços prestados que
justifiquem a concessão da láurea.
Artigo 5.° - Recebida a indicação, o Conselho
da Medalha a autuará, realizando todas as diligências que
repute necessárias.
Artigo 6.° - Encerrada a instrução, o Conselho
da Medalha opinará fundamentadamente, e, caso o faça
favoravelmente a concessão, remetera o processo ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mento, que deliberará.
§ 1.º - A manifestação
desfavorável do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
importará no arquivamento da indicação.
§ 2.° - Com a manifestação
favorável do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
será o processo devolvido ao Conselho da Medalha, que
apresentará a proposta de concessão ao Diretor da Escola
Superior de Agricultura Luiz de Queiroz.
Artigo 7.º - O Conselho da Medalha será eleito pela
Congregação de Escola Superior de Agricultura Luiz de
Queiroz dentre seus membros e contará com três imigrantes.
§ 1.º - O mandato do Conselho da Medalha será de dois anos, facultada a recondução.
§ 2.º - Na primeira reunião de cada mandato, o Conselho da Medalha elegerá seu Presidente.
§ 3.º - Os integrantes do Conselho da Medalha
servirão sem ônus para a Administração e sem
prejuízo das funçõõs normais de seus
cargos.
Artigo 8.º - As concessões serão comunicadas
ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que as
anotará e serão registradas em livro próprio, que
ficara sob a guarda do Conselho da Medalha.
Artigo 9.º - A Medalha Luiz de Queiroz será entregue
ao agraciado em cerimônia pública, pelo Diretor da Escola
Superior de Agricultura Luiz de Queiroz ou quem por este for designado.
Artigo 10 - Será cassada a medalha do agraciado que
praticar qualquer até de de indignidade ou contrário ao
espírito da honraria.
Artigo 11 - Tomando conhecimento do fato, o Conselho da Medalha
promoverá a apuração em processo e apresentara
relatório conclusivo ao Diretor da Escola Superior de
Agricultura Luiz de Queiroz, que decidirá.
Artigo 12 - A cassação da láurea
importará na devolução da medalha e seus
complementos sob pena de apreensão, comunicando-se o fato ao
Conselho Estadual de Honorarias e Mérito para as
necessárias anotações.
Artigo 13 - A Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz
provindenciará os recursos orçamentários
próprios para ocorrer as despesas do presente decreto.
Artigo 14 - O Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de
Queiroz, baixará as instruções complementares
necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais