DECRETO N. 11.058, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977
Aprova o Orçamento da Universidade Estadual de Campinas, para o exercício de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no artigo 107 da
Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e com o
artigo 9.° da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977, ficam
aprovadas a Receita e a Despesa da Universidade Estadual de Campinas,
no valor de Cr$ 905 345 000,00 (novecentos e cinco milhões,
trezentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), respectivamente.
Parágrafo único - A Receita e a Despesa referidas neste artigo deverão obedecer as especificações dos Quadros I, II e III.
Artigo 2.º - As Tabelas Explicativas da Receita e da
Despesa e suas alterações, observados os limites fixados
neste decreto, serão baixadas por ato do Reitor da Universidade
Estadual de Campinas.
Artigo 3.º - Os recursos correspondentes às rubricas
próprias da Receita somente serão utilizados á
medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CAMPO DE ATUAÇÃO
O campo de atuação das Unidades Universitárias que compõem a
Universidade Estadual de Campinas se define perfeitamente conforme expresso
Titulo I - A Universidade
Estadual de Campinas se propõe a:
I - Ministrar o ensino para
formação de pessoas destinadas ao exercício das profissões liberais, técnico -
cientificas, técnico - artístico, de magistérios e aos trabalhos desinteressados
da Cultura;
II - Promover e estimular a pesquisa cientifica e
tecnológica e a produção de pensamento original no campo da Ciência, da
Tecnologia, da Arte, das Letras e da Filosofia;
III - Estudar os
problemas sócio-econômicos da Comunidade, com o propósito de apresentar soluções
concretas, sob a inspiração dos princípios da Democracia;
IV - Por ao
alcance da Comunidade, sob a forma de cursos e serviços, a técnica, a cultura e
o resultado das pesquisas que realizar;
V - Cumprir a parte que lhe
cabe no processo educativo de desenvolver na Comunidade Universitária uma
consciência ética, valorizando os ideais de pátria, de ciência de
humanidade.
Enfeixando com o artigo 3.º o cumprimento de suas finalidades, a
Universidade obedecerá aos princípios de respeito a dignidade da pessoa e aos
seus direitos fundamentais, prescrevendo o tratamento desigual por motivos de
convicção filosófica, política ou religiosa ou por preconceito de classe ou
raça.
Para dar atendimento aos seus objetivos, a Universidade se propõe,
através de seus Projetos e Atividades, a desenvolver o Ensino, a Pesquisa e a
Extensão Universitária em nível compatível com o ideal de colocar à disposição
da comunidade profissionais altamente capacitados.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 7 655, de 28.12.1 962;
Lei n.º 9 715, de 30.01.1 967;
Lei n.º 10 214, de 10.09.1 968;
Lei Federal n.º 5 540, de 28.11.1 968; e
Decreto n.º 52 255, de 30.07.1 969.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA
ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
A Universidade Estadual de Campinas
desenvolverá, no exercício de 1978, o seguinte programa: ENSINO SUPERIOR.
44 - ENSINO SUPERIOR
Este programa objetiva proporcionar
melhores condições de ensino a alunos/disciplina de graduação, pós-graduação e
extensão universitária.
Para tanto, deverão ser desenvolvidos os
subprogramas:
Ensino de Graduação
Ensino de Pós-Graduação
Extensão
Universitária
205 - Ensino de Graduação
O objetivo deste
subprograma e dar apoio necessário aos dois ciclos do ensino correspondendo o
primeiro a grandes áreas de conhecimentos, e o segundo, a formação profissional
específica; há por sua vez uma parte comum e outra diversificada, em função de
um ou mais ciclos ulteriores. Desenvolverá os projetos Construções e Instalações
nos Campi e Hospital de Ensino e a atividade Formação Universitária,
206
- Ensino de Pós-Graduação
O objetivo deste subprograma e dar aos cursos
de pós-graduação condições de desenvolver e aprofundar os estudos feitos a nível
de graduação, conduzindo os estudantes aos graus de Mestre e Doutor. O Mestrado
possibilitará o aprimoramento científico-profissional dos graduados , podendo
ser encarado como face preliminar do doutoramento, ou como nível terminal. O
doutoramento proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada,
desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador em determinados ramos
do conhecimento. Para tanto, será desenvolvida a atividade Mostrado e
Doutoramento.
207 - Extensão Universitária
O objetivo deste
subprograma é difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a
eficiência e os padrões culturais da comunidade. Essa extensão poderá alcançar o
âmbito de toda a coletividade, ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas e
privadas, abrangendo cursos e serviços que serão realizados à vista, e no
cumprimento de planos específicos. A criação de cursos de extensão obedece ao
propósito de divulgar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo
ser desenvolvidos a nível universitário ou não, de acordo com o sentido que
assumem em cada caso. Será desenvolvida a atividade: Serviços e Cursos Técnicos
Especiais.


