DECRETO N. 11.066, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977

Atualiza os valores monetários das tarifas relativas às travessias por "Ferry Boats" que especifica e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Resolução SUNAMAM n.° 5.435, de 09 de dezembro de 1977,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam alteradas, de acordo com as Tabelas I - II - III - IV - anexas, que fazem parte integrante deste decreto, as tarifas para os serviços de travessia por "Ferry Boats" entre Santos-Guarujá, Guarujá-Bertioga, São Sebastião-Ilha Bela, Iguape-Rocio, Iguape-Ilha Comprida, Iguape-Juréia, Continente (Cubatão)-Cananéia, Cananéia-Ilha Comprida.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1978, ficando revogadas as tabelas a que se refere o artigo 1.° do Decreto n.° 10020, de 21 de julho de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

TABELAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N.° 11.066, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977



Observação:
1 - A presente tabela sofrerá majoração de 30% (trinta por cento) no horário das 19 as 6 horas;
2 - Deverá ser cobrada dos responsáveis ou proprietários dos veículos, quando transportado mais de 2 (duas) pessoas, a passagem suplementar, por pessoa excedente, no valor idêntico ao pago nos serviços de lanchas do D.H.
3 - Deverá ser cobrada dos responsáveis ou proprietários dos veículos, tarifa idêntica a que será cobrada dos passageiros nos serviços de lanchas do DH.


Observação:
1 - A presente tabela sofrerá majoração de 30% (trinta por cento) no horário das 19 às 6 horas;
2 - Deverá ser cobrada dos responsáveis ou proprietários dos veículos, quando transportado mais de 2 (duas) pessoas, a passagem suplementar, por pessoa excedente, no valor idêntico ao pago nos serviços de lanchas do D.H.
3 - Deverá ser cobrada dos responsáveis ou proprietários dos veículos, tarifa idêntica a que será cobrada dos passageiros nos serviços de lanchas do DH.
4 - Em virtude de proibição da Capitania dos Portos, os passageiros de ônibus deverão ser transportados pelo serviço de lanchas do DH, mediante o pagamento das respectivas passagens.