DECRETO N. 9.370, DE 3 DE JANEIRO DE 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de São Paulo, comarca de São Paulo, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para o alargamento da faixa, em face da retificação do traçado da ligação ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Connstitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal
n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 11.846,50 (onze
mil, oitocentos e quarenta e seis metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de São Paulo, comarca de São Paulo,
necessário a FEPASA para o alargamento da faixa, em face da
retificação do traçado da ligação
ferroviária Presidente Altino a Evangelista de Souza,
imóvel este que consta pertencer a Salim Abdala Chamma, com as
medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.
4472|201 e memorial descritivo elaborado pela Divisão de
Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: Área Suplementar "B" - Partindo do
ponto (T) que dista 22,30m à direita do Km 49 + 280,00m do eixo
locado, seguem: 120,00m em reta pela cerca divisa até o ponto
(U) que dista 22,00m à direita do Km 49 + 400,00m do eixo
locado, confrontando com a Fepasa; 20,00m em reta pela cerca divisa
até o ponto (V) que dista 22,50m à direita do Km 49 +
420,00m do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 20,00m em reta pela
cerca divisa até o ponto (W) que dista 22,00m à direita
do Km 49 + 440,00m do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 140,00 em
reta pela cerca divisa até o ponto (X) que dista 22,50m à
direita do Km 49 + 580,00m do eixo locado, confrontando com a
Fepasa; 160,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (Y) que
dista 30,00m à direita do Km 49 + 420,00m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 60,20m em reta pela faixa
divisa até o ponto (Z) que dista 35,00m à direita do Km
49 + 360,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
20,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (.I) que dista
35,00m à direita do Km 49 + 340,00m do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 61,35m em reta pela faixa divisa,
confrontando com o proprietário, até o ponto (T) de
partida; Área Suplementar "C" - Partindo do ponto (X) que dista
22,50m à direita do Km 49 + 580.00m do eixo locado, seguem:
120,80m em reta pela cerca divisa até o ponto (II) que dista
22,50m à direita do Km 49 + 700,00m do eixo locado, confrontando
com a Fepasa; 20,50m em reta pela cerca divisa até o ponto (III)
que dista 22,50m à direita do Km 49 + 720,00m do eixo locado,
confrontando com a Fepasa; 20,60m em reta pela cerca divisa até
o ponto (IV) que dista 21,50m à esquerda do Km 49 + 740,00m do
eixo locado, confrontando com a Fepasa; 20,50 m em reta pela cerca
divisa até o ponto (V) que dista 23,50m à direita do Km
49 + 760,00m do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 41,60m em reta
pela cerca divisa até o ponto (VI) que dista 23,50m à
direita do Km 49 + 800,00m do eixo locado, confrontando com a Fepasa;
20,95m em reta pela cerca divisa até o ponto (VII) que dista
23,50m à direita do Km 49 + 820,00m do eixo locado, confrontando
com a Fepasa; 61,80m em reta pela cerca divisa até o ponto
(VIII) que dista 23,50m à direita do Km 49 + 880,00m do eixo
locado, confrontando com a Fepasa; 21,00m em reta pela cerca divisa ate
o ponto (IX) que dista 24,00m a direita do Km 49 + 900,00m do eixo
locado, confrontando com a Fepasa; 21,00m em reta pela cerca divisa ate
o ponto (X) que dista 24,00m a direita do Km 49 + 920,00m do eixo
locado, confrontando com a Fepasa; 20,60m em reta pela cerca divisa
até o ponto (XI) que dista 22,60m a direita do Km 49 +, 940,00m
do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 20,50m em reta pela cerca
divisa até o ponto (XII) que dista 23,50m à direita do Km
49 + 960,00m do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 41,50m em reta
pela cerca divisa até o ponto (XIII) que dista 23,00m à
direita do Km 50 + 00m do eixo locado, confrontando com a Fepasa;
21,30m em reta pela cerca divisa até o ponto (XIV) que dista
29,50m à direita do Km 50 + 020,00m do eixo locado, confrontando
com a Fepasa; 21,30m em reta pela cerca divisa até o ponto (XV)
que dista 23,00m d direita do Km 50 + 040,00m do eixo locado,
confrontando com a Fepasa; 25,00m em reta pela faixa divisa até
o ponto (XVI) que dista 36,50m a direita do Km 50 + 020m do eixo
locado, confrontando com o proprietdrio; 62,70m em reta pela faixa
divisa até o ponto (XVII) que dista 36,50m a direita do Km 49 +
960,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 84,80m
em reta pela faixa divisa até o ponto (XVIII) que dista 36,50m
à direita do Km 49 + 880,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietario; 42,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (XIX)
que dista 34,50m a direita do Km 49 + 840,00m do eixo locado,
confrontando com o proprietario; 84,00m em reta pela faixa divisa
até o ponto (XX) que dista 33,00m a direita do Km 49 + 760,00m
do eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,80m em reta
pela faixa divisa até o ponto (XXI) que dista 34,50m à
direita do Km 49 + 740,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 44,35m em reta pela faixa divisa até o
ponto (XXII) que dista 35,50m a direita do Km 49 + 700,00m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 20,90m em reta pela
faixa divisa até o ponto (XXIII) que dista 37,00m a direita do
Km 49 + 680,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
20,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (XXIV) que dista
36,00m a direita do Km 49 + 660,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 20,30m em reta pela faixa divisa até o
ponto (XXV) que dista 32,50m à direita do Km 49 + 640,00m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 21,35m em reta pela
faixa divisa até o ponto (XXVI) que dista 25,00m a direita do Km
49 + 620,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
40,10 em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário
até o ponto (X) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de Janeiro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de Janeiro de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador