DECRETO N. 9.402, DE 5 DE JANEIRO DE 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Apiaí, comarca, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A, para a construção da ligação ferroviária Tronco-SulApiaí.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII. da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 31.419,00 m² (trinta e um mil, quatrocentos e dezenove metros quadrado), e respectivas benfeitorias, situado no município de Apiaí, comarca de Apiaí, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária Tronco Sul-Apiaí, imóvel este que consta pertencer a josé Quitério dos Santos, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 5258/201 e memorial descritivo elaborado epla Divisão de Desapropriação do Departamento de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S>A., a saber: 
Limites e Confrontações: 
Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 36,00m a esquerda da estaca 807 + 0,00 do eixo locado seguem: 154,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 43,00m a esquerda da estaca 815 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 60,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 40,00m a esquerda da estaca 818 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 118,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 40,00m a esquerda da estaca 812 + 0,00 do eixo locado, confrontando com A FEPASA; 95,60m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida, 
Área Suplementar (B) - Partindo do ponto (E) que dista 40,00m a esquerda da estaca 826 + 0,00 do eixo locado seguem: 80,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 39,00m a esquerda da estaca 830 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 120,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 36,00m a esquerda da estaca 836 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 60,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 35,00m a esquerda da estaca 839 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 120,95m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 50,00m a esquerda da estaca 845 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 180,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 36,00m a esquerda na estaca 854 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 60,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 32,00m a esquerda da estaca 857 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 75,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 46,00m a esquerda da estaca 860 + 14,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 16,60m em reta pela cerca divisa até o ponto (M) que dista 29,00m a esquerda da estaca 860 + 11,30 do eixo locado, confrontando com o Eoshimi Misokami; 12,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 25,00m a esquerda da estaca 860 + 0,00 do eixo locado confrontando com a FEPASA; 100,00m em reta pela faixa divisa até o pontp (O) que dista 25,00m a esquerda da estaca 855 + 0,00 do eixo locado, confrontado com a FEPASA; 160,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 35,00m a esquerda da estaca 947 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,00m em reta pela faixa divisa até o ponto(Q) que dista 35,00m a esquerda da estaca 844 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 61,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 20,00m a esquerda da estaca 841 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 80,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 20,00m a esquerda da estaca 837 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 15,00m a esquerda da estaca 832 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 122,60m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (E) de partida; 
Área Suplementar (C) - Partindo do ponto (U) que dista 35,00m a direita da estaca 820 + 0,00 do eixo locado seguem; 120,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 35,00 a direita da estaca 826 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 80,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 30,00m a direita da estaca 841 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 63,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (II) que dista 50,00m a direita da estaca 844 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA 140,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (III) que dista 50,00m a direita da estaca 751 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 85,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (IV) que dista 20,00m a direita da estaca 855 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (XV) que dista 20,00m a direita da estaca 860 + 0,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 2,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 20,30m a direita da estaca 860 + 2,10 no eixo locado, confrontando com a FEPASA; 14,90m em reta pela cerca divisa até o ponto (VI) que dista 34,00m a direita da estaca 859 + 19,50 do eixo locado, confrontando com Eoshimi Misokami; 39,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (VII) que dista 35,00m a direita da estaca 858 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário: 166,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (VIII) que dista 82,00m a direita da estaca 850 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (IX)que dista 90,00m a direita da estaca 846 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 90,00m a direita da estaca 844 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 101,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (XI) que dista 75,00m a direita da estaca 839 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 144,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (XII) que dista 40,00m a direita da estaca 832 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (XIII) que dista 40,00m a direita da estaca 828 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 100,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (XIV) que dista 50,00m a direita da estaca 823 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 61,85m em reta pela faixa divisa, confrontamdo com a FEPASA até o ponto (U) de partida.
Artigo 2.° - FIca a Expropriante autorizada a invocar o carater de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal n.° 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas co a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S./A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Pálacio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1977.
PAULO EGYO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de janeiro de 1977.
Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.