Artigo 5.º - O saldo da quota vencida se acrescerá ao valor da quota seguinte.
Artigo 6.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - As decorrentes de compras, quando da entrega total ou parcelada, ou de pagamentos previstos para trimesties futuros;
II - As decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 7.º - Os pedidos de antecipação de
quotas somente poderão ser encaminhados a partir do 2º
trimestre a Coordenação da Administração
Financeira, qual, a vista da justificativa apresentada e da
disponibilidade do Tesouro, poderá excepcionalmente, autorizar o
pretendido.
Artigo 8.º - É vedada a inclusão na quota de
regularização das dotações
referentes as despesas custeadas com receitas vinculadas.
Parágrafo único
- É de inteira responsabilidade dos Secretários do Estado
o Dirigente de Órgãos dos Poderes Legislativos e
Judiciario ou Dirigente da Unidade Orçamentária com
Poderes Legislativos e Judiciários ou Dirigentes da Unidade
Orçamentária com poderes delegados para tal, indicar os
recursos que devam, na Tabela de Distribuição, ser
incluidos na quota de regularização, compartilhando a
programação com os recursos disponíveis e
procurando assegurar o atendimento dos compromissos já
efetivamente assumidos e das despesas consideradas inadiáveis.
Artigo 9.º - Os
Órgãos da Administração Centralizada que,
de acordo com a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, tiverem recursos vinculados à quota de
regularização à nível de Categoria
Econômica, deverão, obrigatoriamente, promover a
distribuição desses recursos até o nível do
subelemento, utilizado o Anexo III deste Decreto, bem como reprogramar
a execução de seus orçamentos.
Artigo 10 - Os pedidos de
desvinculação, total ou parcial, de recursos incluidos na
quota de regularização, somente serão admitidos a
partir de 1.º de julho de 1977, devendo ser encaminhados a
Secretaria de Economia e Planejamento intruidos com justificativa
detalhada da necessidade dos recursos pleiteados.
Parágrafo único -
A Secretaria de Economia e Planejamento procederá a
avaliação do mérito da necessidade dos recursos
pleiteados, ouvindo-se, posteriormente, a Secretaria da Fazenda quanto
aos aspectos financeiros.
CAPÍTULO IV
Das Tabelas de Distribuição
Artigo 11 - A
distribuição dos recursos das Unidades
Orçamentarias para as Unidades de Despesas será efetuada
mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II.
Parágrafo único -
Com base nos dados constantes nas propostas
orçamentárias, a distribuição de que trata
este artigo far-se-á:
I - Por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica, discriminada por quota;
II - Por Função,
Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, sendo os dois
últimos desdobrados até subelemento.
Artigo 12 - As
alterações das Tabelas de Discriminação,
observada aProgramação Orçamentária da
Despesa do Estado - PODE, após estudos dos Órgãos
do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária, serão baixadas conforme Anerxo III,
pelos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos
dos Poderes Legislativos e Judiciários ou Dirigentes de Unidades
Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a
vigorar após registro na unidade competente da Comtadoria Geral
do Estado.
§ 1.º - No caso de
alterações que envolvam Atividades e Projetos de
Subprogramas diferentes será ouvida, previamente, a Secretaria
de Economia e Planejamento.
§ 2.º - As
alterações deverão ser processadas dentro do
mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia
útil, após a data de emissão, à unidade
competente da Contadoria Geral do Estado, que encaminhará um via
registrada à Coordenadoria de Programação
Orçamentária.
CAPÍTULO V
Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo 13 - Obedecidos os
valores constantes das Tabelas de Distribuição,
devidamente registradas na unidade competente da Contadoria Geral do
Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou Notas de
Reserva, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade
responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 14 - O início da
execução orçamentária e a consequente
emissão das Notas de Empenho e Notas de Reserva,
dependerá da contabilização por parte da unidade
competente da Contadoria Geral do Estado de Alterações de
Tabela de Distribuição inicial a ser realizada para
compatibilizá-la com a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado - PODE.
Artigo 15 - Além das
exigências legais vigentes, as notas de Empenho e de Reserva
deverão indicar a Função, Programa, Subprograma,
Projeto ou Atividade e o item a que se refere a despesa.
Artigo 16 - As unidades
deverão emitir, obrigatoriamente, no início do
exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de
Empenho ou Notas de Reserva referentes às despesas com:
I - Pessoal e Reflexos;
II - Contratos, Convênios ou Ajustes;
III - Transferência
Correntes e de Capital para as Autarquias, Fundações e
Empresas em que o Estado seja acionista majoritário;
IV - Desapropriações.
Artigo 17 - As Unidades que
executarem obras ou serviços sob a administração
do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
deverão colocar os necessários recursos
orçamentários à disposição do
referido Departamento através de Notas de Empenho Estimativa.
Parágrafo único - A emissão e entrega dos subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os seguintes prazos:
I - Até 15 dias, no caso
das unidades interessadas sediadas na região da Grande
São Paulo, contados da entrega dos atestados de
medições ou verificações de obras ou de
serviços prestados;
II - Até 20 dias, no
caso das unidades interessadas sedidas no interior do Estado, contados
da entrega dos atestados de medições ou
verificações de obras ou de serviços prestados.
CAPÍTULO VI
Da Despesa com Pessoal
Artigo 18 - O processamento da
despesa com pessoal da Administração Centralizada,
deverá obedecer às diretrizes fixadas em
Resolução a ser baixada pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 19 - Somente
serão admitidos os pedidos de créditos adicionais com
oferecimento de recursos de cobertura, decorrentes de
redução total ou parcial de dotações
disponíveis, de «Superavit» financeiro e excesso de
arrecadação de receitas próprias.
Parágrafo único -
É vedade para cobertura de créditos suplementares e
especiais, o oferecimento de recursos referentes a despesas custeadas
com receitas vinculadas e das despesas constantes do artigo 16.
CAPÍTULO VIII
Das Autarquias e do Fundo Especial
Artigo 20 - Aplicam-se
às Autarquias, inclusive as Universidades e aos Fundos Especiais
instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968,
e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, as normas e principios
estabelecidos neste Decreto, atendidas as suas peculiaridades.
§ 1.º - As
Autarquias, inclusive Universidades, no caso de
alterações das Tabelas de Distribuição
obedecerão o disposto nos perágrafos 1.º e 2.º
do artigo 12, utilizando o Anexo II.
§ 2.º - As
Autarquias, inclusive Universidades, à vista da quota de
regularização definida na Programação
Orçamentária da Despesa do Estado e, em
decorrência, fixada a nível de subelemento em suas Tabelas
de Distribuição, deverão reprogramar a
execução de seus orçamentos.
Artigo 21 - As despesas
referentes aos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 -
Transferência de Assistência e Previdência Social e
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social,
deverão ser empenhadas no início do exercício,
pelo montante anual, onerando 25% em cada uma das Quotas Trimestrais.
Artigo 22 - Os pedidos de
créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja
«superavit» financeiro ou excesso de
arrecadação, deverão ser encaminhados,
preliminarmente, à Secretaria da Fazenda para
apreciação.
Artigo 23 - As Autarquias,
inclusive Universidade, deverão encaminhar à
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação
Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento,
balancetes mensais e respectivos quadros demonstrativos até o
dia 20 do mês subsequente.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições e Competências
Artigo 24 - Para efeito do
cumprimento do disposto no presente Decreto, ficam estabelecidas as
seguintes atribuições e competências:
I - Ao Secretário da
Fazenda: manifestar-se quanto aos aspectos financeiros dos pedidos de
desvinculação de recursos incluídos da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governo
alocação de recursos de que trata o artigo 7.º da
Lei n.º 1204, de 10 de dezembro de 1976; alteração
de Tabelas Explicativas; abertura de créditos adicionais nos
termos do artigo 19; alteração da Progração
Orçamentária da Despesa do Estado, obedecidos os limites
globais fixados pela Secretaria da Fazenda; abertura de créditos
adicionais aos Orçamentos das Autarquias, observando, quando a
cobertura de crédito for excesso de arrecadação ou
«superavit» financeiro, o disposto no artigo 22.
b) manifestar-se quanto ao
mérito dos pedidos de desvinculação de recursos
incluidos na quota de regularização, ou delegar
competência para que outra autoridade o faça.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao
Secretário de Economia e Planejamento: alteração
da Programação Orçamentária da Despesa do
Estado; alteração de Tabelas Explicativas e abertura de
créditos adicionais, nos termos do artigo 19;
b) aprovar
alterações de Tabela de Distribuição ou
delegar poderes para que outra autoridade o faça, ressalvando o
disposto no parágrafo 1.º do artigo 12 deste Decreto.
Artigo 25 - O acompanhamento da
Execução Orçamentária caberá à
Secretaria de Economia e Planejamento sem prejuizo do controle exercido
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 26 - Observadas as
competências e procedimentos fixados no presente Decreto,
poderão ser baixadas intruções específicas.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 27 - A Comissão
Central de Compras do Estado informará a Coordenadoria de
Programação Orçamentária, por Unidade de
Despesa, a realização mensal e o saldo das
dotações referentes a «Gêneros
Alimentícios».
Artigo 28 - A despesa com
«Material Permanente» e «Equipamentos e
instalações» dependerá da prévia e
expressa aprovação por parte dos Secretários de
Estado de plano de aquisição onde se discrimine o
pretendido e se justifique a sua urgência e imprescindibilidade.
Parágrafo único -
A aquisição de veículos dependerá de
prévia manifestação do Departamento de Transporte
Internos - DETIN da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Economia e
Planejamento e da Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 29 - As despesas com a prestação de
serviços técnicas-profissionais relativos a consultoria,
assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas,
projetos, levantamentos ou diagnósticos, somente poderão
ser processadas se os contratos correspondentes tiverem sido
prévia e expressamente autorizados pelos respectivos
Secretários de Estados e tiverem obtidos liberação
pelo Gabinete do Governador.
Parágrafo único -
Não se aplica o disposto neste artigo quando as partes
contratantes forem órgãos da Administração
Pública.
Artigo 30 - Os Fundos Especiais
de Despesas, as Autarquias, inclusive Universidades, as
Fundações instituídas pelo Estado e os Fundos
Especiais instituidos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março e
1968 e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, deverão elaborar,
mensalmente, demostrativo da arrecadação da receita
própria contabilizada, encaminhando-o à
Coordenação da Administração Financeira da
Fazenda.
Artigo 31 - As autarquias,
inclusive Universidades, e Fundações instituidas pelo
Estado, deverão encaminhar, mensalmente, à
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, informações referentes a Folha da
Pagametno de Pessoal.
Artigo 32 - As Unidades que
receberem da União recursos por conta de Transferência
Correspondentes e de Capital, deverão encaminhar, mensalmente,
à Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos
recebidos.
Artigo 33 - A fim de que possa
o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da
Constituição do Estado Emenda Constitucional n. 2, de 30
de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste Decreto aos
Órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
atendidas as peculiaridades de organização interna.
Artigo 34 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus defeitos a 1.º de janeiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.
DECRETO N. 9.407, DE 10 DE JANEIRO DE 1977
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1977
Retificação
Anexo I - Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos e Categorias Econômicas
03 - Tribunal de Justiça
Administração Direta
03.02 - Justiça de Menores
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital, No Total:
Onde se lê: 56.739
Leia-se: 556.739
08 - Secretaria da Educação
Administração Direta
08.01 - Administração Superior Sec. e Sede
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 22..523.504
Leia-se: 227.523.504
10 - Secretaria Cultura, Ciência e Tecnologia
Administração Direta
10.01 - Administração Superior Sec. e Sede
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes; No Total:
Onde se lê: 189.309.891
Leia-se: 189.303.891
15 - Secretaria de Obras e Meio Ambiente
Administração Direta
15.01 - Secretaria de Obras e Meio Ambiente
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 18.800
Leia-se: 118.800
16 - Secretaria dos Transportes
Administração Indireta
16.55 - Departamento de Estradas de Rodagem
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes; Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 291.275.750
Leia-se: 281.275.750
18 - Secretaria da Segurança Pública
Administração Direta
18.01 - Administração Superior Sec. e Sede
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes; Na 4.ª Quota:
Onde se lê: .4. .18.000
Leia-se: 14.818.000
21 - Administração Geral do Estado
Administração Indireta
21.56 - Universidade de São Paulo
4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 40.410.250
Leia-se: 40.419.250
21.61 - Universidade Est. Paulista Julio de Mesquita - UNESP
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 14.128.500
Leia-se: 14.628.500
DECRETO N. 9.407, DE 10 DE JANEIRO DE 1977
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1977
Retificação
ANEXO I
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos e categorias econômicas
02 - Tribunal de Contas do Estado
Administração Direta
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes:
Na 1.ª Quota;
Onde se lê - 16.893.252
Leia-se - 18.204.252
Na 2.ª Quota:
Onde se lê - 18.196.499
Leia-se - 18.204.251
Na 4.ª Quota:
Onde se lê - 17.294.000
Leia-se - 18.204.248
No Q.R.:
Onde se lê - 2.229.000
Leia-se - nihil
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital
Na 1.ª Quota:
Onde se lê - 156.450
Leia-se - 357.500
Na 2.ª Quota:
Onde se lê - 163.900
Leia-se - 357.500
Na 3.ª Quota:
Onde se lê - 193.700
Leia-se - 357.000
Na 4.ª Quota
Onde se lê: 230.950
Leia-se: 357.500
No R.Q.:
Onde se lê: 685.000
Leia-se: nihil
21 - Admmistração Geral do Estado
Administração Direta
21.02 - Encargos Gerais do Estado
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes
Na 1.ª Quota:
Onde se lê: 3.128.920.008
Leia-se: 3.127.609.008
Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 3.223.236.367
Leia-se: 3.223.228.615
Na 4.ª Quota:
Onde se lê: 6.283.291.560
Leia-se: 6.282.381.312
No Q.R.:
Onde se lê: 130.341.000
Leia-se: 132.570.000
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital
Na 1.ª Quota:
Onde se lê: 27.577.280
Leia-se: 27.376.230
Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 28.830.270
Leia-se: 28.636.670
Na 3.ª Quota:
Onde se lê: 31.337.250
Leia-se: 31.173.450
Na 4.ª Quota:
Onde se lê: 59.632.914
Leia-se: 59.506.364
No R.Q.:
Onde se lê: 10.000.000
Leia-se: 10.685.000
DECRETO N. 9.407, DE 10 DE JANEIRO DE 1977
Fixa normas para a Execução Orçamentária do Exercício de 1977
Retificação
Anexo I - Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos e Categorias Econômicas
15 - Secretaria de Obras e Meio Ambiente
Administração Indireta
15.56 - Departamento de Águas e Energia Elétrica
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 1.ª Quota:
Onde se lê:
344.434.000
Leia-se:
344.434.400
16 - Secretaria dos Transportes
Administração Direta
16.01 - Administração Superior da Sec. e Sede
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 1.ª Quota:
Onde se lê:
251.271.000
Leia-se:
251.105.000
24 - Secretaria de Esportes e Turismo
Administração Direta
24.01 - Administração Superior da Sec. e Sede
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 4.ª Quota:
Onde se lê:
5.947.000
Leia-se:
2.947.000
25 - Secretaria dos Negócios Metropolitanos
Administração Direta
25.01 - Secretaria dos Negócios Metropolitanos
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes; Na 2.ª Quota e Q.R.:
Onde se lê:
21.258.000 - 45.700.000
Leia-se:
41.258.000 - 25.7000.000
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota e Q.R.:
Onde se lê:
305.915.000 - 1.300.000
Leia-se:
285.915.000 - 21.300.000
TOTAL
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes; Na 2.ª Quota e Q.R.:
Onde se lê:
10.929.142.727 - 615.532.000
Leia-se:
10.949.142.727 - 595 532.000
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota e Q R.:
Onde se lê:
3.682.636.829 - 902.468.000
Leia-se:
3.662.636.829 - 922.468.000
Anexo I- A -
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Empresas e Categorias Econômicas
25.93 - Cia. Metropolitano de São Paulo - METRO
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota e Q R.:
Onde se lê:
300.000.00
Leia-se:
280.000.000 - 20.000.000
TOTAL:
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota e Q.R.:
Onde se lê:
1.511.397.750 - 206.193.000
Leia-se:
1.491.397.750 - 226.193.000
TOTAL GERAL:
Onde se lê:
1.837.147.750 - 206.193.000
Leia-se:
1.817.147.750 - 226.193.000