DECRETO N. 9.407, DE 10 DE JANEIRO DE 1977

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de observar na execução orçamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:
a) redução dos custos dos serviços;
b) obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento Programa,
Decreta:

CAPÍTULO I
Da Sistemática Orçamentária
Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 1204, de 10 de dezembro de 1976, será executado de acordo com as normas deste Decreto, através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Notas de Empenho;
V - Notas de Reserva.

CAPÍTULO II
Das Tabelas Explicativas
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas baixadas pelo Decreto n.º 9.330, de 30 de dezembro de 1976, deverão ser submetidos Secretaria de Economia e Planejamento e serão examinados somente quando acompanhados de:
I - Posição Atual:
a) das dotações que serão suplementadas;
b) das dotações que serão reduzidas;
II - Cronograma de aplicação dos saldos existentes;
III - Justificativa detalhada da alteração;
IV - Pareceres conclusivos dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.

CAPÍTULO III
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do Anexo I. do presente Decreto.
Parágrafo único - O Anexo I-A, contido no Anexo I, deverá ser estritamente observado quando da distribuição dos recursos da Programação Orçamentária da Despesa do Estado.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3. 0 - Transferências de Assistência e Previdência Sociai e 3. 2.5. 0 Contribuições de Previdência Social, deverão obedecer à distribuição de 25% em cada uma das quatro quotas trimestrais, Excluidos aqueles consignados as Categorias de Programação: "Projetos Estratégicos", Atividades Estratégicas" e "Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP".
Artigo 5.º - O saldo da quota vencida se acrescerá ao valor da quota seguinte.
Artigo 6.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - As decorrentes de compras, quando da entrega total ou parcelada, ou de pagamentos previstos para trimesties futuros;
II - As decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 7.º - Os pedidos de antecipação de quotas somente poderão ser encaminhados a partir do 2º trimestre a Coordenação da Administração Financeira, qual, a vista da justificativa apresentada e da disponibilidade do Tesouro, poderá excepcionalmente, autorizar o pretendido.
Artigo 8.º - É vedada a inclusão na quota de regularização das   dotações referentes as despesas custeadas com receitas vinculadas.
Parágrafo único - É de inteira responsabilidade dos Secretários do Estado o Dirigente de Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciario ou Dirigente da Unidade Orçamentária com Poderes Legislativos e Judiciários ou Dirigentes da Unidade Orçamentária com poderes delegados para tal, indicar os recursos que devam, na Tabela de Distribuição, ser incluidos na quota de regularização, compartilhando a programação com os recursos disponíveis e procurando assegurar o atendimento dos compromissos já efetivamente assumidos e das despesas consideradas inadiáveis.
Artigo 9.º - Os Órgãos da Administração Centralizada que, de acordo com a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, tiverem recursos vinculados à quota de regularização à nível de Categoria Econômica, deverão, obrigatoriamente, promover a distribuição desses recursos até o nível do subelemento, utilizado o Anexo III deste Decreto, bem como reprogramar a execução de seus orçamentos.
Artigo 10 - Os pedidos de desvinculação, total ou parcial, de recursos incluidos na quota de regularização, somente serão admitidos a partir de 1.º de julho de 1977, devendo ser encaminhados a Secretaria de Economia e Planejamento intruidos com justificativa detalhada da necessidade dos recursos pleiteados.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá a avaliação do mérito da necessidade dos recursos pleiteados, ouvindo-se, posteriormente, a Secretaria da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.

CAPÍTULO IV
Das Tabelas de Distribuição
Artigo 11 - A distribuição dos recursos das Unidades Orçamentarias para as Unidades de Despesas será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II.
Parágrafo único - Com base nos dados constantes nas propostas orçamentárias, a distribuição de que trata este artigo far-se-á:
I - Por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica, discriminada por quota;
II - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até subelemento.
Artigo 12 - As alterações das Tabelas de Discriminação, observada aProgramação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, após estudos dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anerxo III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após registro na unidade competente da Comtadoria Geral do Estado.
§ 1.º - No caso de alterações que envolvam Atividades e Projetos de Subprogramas diferentes será ouvida, previamente, a Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 2.º - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil, após a data de emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado, que encaminhará um via registrada à Coordenadoria de Programação Orçamentária.

CAPÍTULO V
Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo 13 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição, devidamente registradas na unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou Notas de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 14 - O início da execução orçamentária e a consequente emissão das Notas de Empenho e Notas de Reserva, dependerá da contabilização por parte da unidade competente da Contadoria Geral do Estado de Alterações de Tabela de Distribuição inicial a ser realizada para compatibilizá-la com a Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE.
Artigo 15 - Além das exigências legais vigentes, as notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e o item a que se refere a despesa.
Artigo 16 - As unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho ou Notas de Reserva referentes às despesas com:
I - Pessoal e Reflexos;
II - Contratos, Convênios ou Ajustes;
III - Transferência Correntes e de Capital para as Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário;
IV - Desapropriações.
Artigo 17 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido Departamento através de Notas de Empenho Estimativa.
Parágrafo único - A emissão e entrega dos subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os seguintes prazos:
I - Até 15 dias, no caso das unidades interessadas sediadas na região da Grande São Paulo, contados da entrega dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados;
II - Até 20 dias, no caso das unidades interessadas sedidas no interior do Estado, contados da entrega dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados.

CAPÍTULO  VI
Da Despesa com Pessoal
Artigo 18 - O processamento da despesa com pessoal da Administração Centralizada, deverá obedecer às diretrizes fixadas em Resolução a ser baixada pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 19 - Somente serão admitidos os pedidos de créditos adicionais com oferecimento de recursos de cobertura, decorrentes de redução total ou parcial de dotações disponíveis, de «Superavit» financeiro e excesso de arrecadação de receitas próprias.
Parágrafo único - É vedade para cobertura de créditos suplementares e especiais, o oferecimento de recursos referentes a despesas custeadas com receitas vinculadas e das despesas constantes do artigo 16.

CAPÍTULO VIII
Das Autarquias e do Fundo Especial
Artigo 20 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive as Universidades e aos Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, as normas e principios estabelecidos neste Decreto, atendidas as suas peculiaridades.
§ 1.º - As Autarquias, inclusive Universidades, no caso de alterações das Tabelas de Distribuição obedecerão o disposto nos perágrafos 1.º e 2.º do artigo 12, utilizando o Anexo II.
§ 2.º - As Autarquias, inclusive Universidades, à vista da quota de regularização definida na Programação Orçamentária da Despesa do Estado e, em decorrência, fixada a nível de subelemento em suas Tabelas de Distribuição, deverão reprogramar a execução de seus orçamentos.
Artigo 21 - As despesas referentes aos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferência de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social, deverão ser empenhadas no início do exercício, pelo montante anual, onerando 25% em cada uma das Quotas Trimestrais.
Artigo 22 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja «superavit» financeiro ou excesso de arrecadação, deverão ser encaminhados, preliminarmente, à Secretaria da Fazenda para apreciação.
Artigo 23 - As Autarquias, inclusive Universidade, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, balancetes mensais e respectivos quadros demonstrativos até o dia 20 do mês subsequente.

CAPÍTULO IX
Das Atribuições e Competências
Artigo 24 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente Decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências:
I - Ao Secretário da Fazenda: manifestar-se quanto aos aspectos financeiros dos pedidos de desvinculação de recursos incluídos da Programação Orçamentária da Despesa do Estado.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governo alocação de recursos de que trata o artigo 7.º da Lei n.º 1204, de 10 de dezembro de 1976; alteração de Tabelas Explicativas; abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 19; alteração da Progração Orçamentária da Despesa do Estado, obedecidos os limites globais fixados pela Secretaria da Fazenda; abertura de créditos adicionais aos Orçamentos das Autarquias, observando, quando a cobertura de crédito for excesso de arrecadação ou «superavit» financeiro, o disposto no artigo 22.
b) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de desvinculação de recursos incluidos na quota de regularização, ou delegar competência para que outra autoridade o faça.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento: alteração da Programação Orçamentária da Despesa do Estado; alteração de Tabelas Explicativas e abertura de créditos adicionais, nos termos do artigo 19;
b) aprovar alterações de Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, ressalvando o disposto no parágrafo 1.º do artigo 12 deste Decreto.
Artigo 25 - O acompanhamento da Execução Orçamentária caberá à Secretaria de Economia e Planejamento sem prejuizo do controle exercido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 26 - Observadas as competências e procedimentos fixados no presente Decreto, poderão ser baixadas intruções específicas.

CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 27 - A Comissão Central de Compras do Estado informará a Coordenadoria de Programação Orçamentária, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a «Gêneros Alimentícios».
Artigo 28 - A despesa com «Material Permanente» e «Equipamentos e instalações» dependerá da prévia e expressa aprovação por parte dos Secretários de Estado de plano de aquisição onde se discrimine o pretendido e se justifique a sua urgência e imprescindibilidade.
Parágrafo único - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transporte Internos - DETIN da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Economia e Planejamento e da Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 29 - As despesas com a prestação de serviços técnicas-profissionais relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos ou diagnósticos, somente poderão ser processadas se os contratos correspondentes tiverem sido prévia e expressamente autorizados pelos respectivos Secretários de Estados e tiverem obtidos liberação pelo Gabinete do Governador.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando as partes contratantes forem órgãos da Administração Pública.
Artigo 30 - Os Fundos Especiais de Despesas, as Autarquias, inclusive Universidades, as Fundações instituídas pelo Estado e os Fundos Especiais instituidos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março e 1968 e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, deverão elaborar, mensalmente, demostrativo da arrecadação da receita própria contabilizada, encaminhando-o à Coordenação da Administração Financeira da Fazenda.
Artigo 31 - As autarquias, inclusive Universidades, e Fundações instituidas pelo Estado, deverão encaminhar, mensalmente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, informações referentes a Folha da Pagametno de Pessoal.
Artigo 32 - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferência Correspondentes e de Capital, deverão encaminhar, mensalmente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 33 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste Decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário atendidas as peculiaridades de organização interna.
Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus defeitos a 1.º de janeiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.







DECRETO N. 9.407, DE 10 DE JANEIRO DE 1977

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1977

Retificação


Anexo I - Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos e Categorias Econômicas
03 - Tribunal de Justiça
Administração Direta
03.02 - Justiça de Menores
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital, No Total:
Onde se lê: 56.739
Leia-se: 556.739

08 - Secretaria da Educação
Administração Direta
08.01 - Administração Superior Sec. e Sede
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 22..523.504
Leia-se: 227.523.504

10 - Secretaria Cultura, Ciência e Tecnologia
Administração Direta
10.01 - Administração Superior Sec. e Sede
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes; No Total:
Onde se lê: 189.309.891
Leia-se: 189.303.891

15 - Secretaria de Obras e Meio Ambiente
Administração Direta
15.01 - Secretaria de Obras e Meio Ambiente
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 18.800
Leia-se: 118.800

16 - Secretaria dos Transportes
Administração Indireta
16.55 - Departamento de Estradas de Rodagem
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes; Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 291.275.750
Leia-se: 281.275.750

18 - Secretaria da Segurança Pública
Administração Direta
18.01 - Administração Superior Sec. e Sede
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes; Na 4.ª Quota:
Onde se lê: .4. .18.000
Leia-se: 14.818.000

21 - Administração Geral do Estado
Administração Indireta
21.56 - Universidade de São Paulo
4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 40.410.250 
Leia-se: 40.419.250

21.61 - Universidade Est. Paulista Julio de Mesquita - UNESP
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 14.128.500
Leia-se: 14.628.500

DECRETO N. 9.407, DE 10 DE JANEIRO DE 1977

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1977

Retificação

ANEXO I
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos e categorias econômicas
02 - Tribunal de Contas do Estado
Administração Direta
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes:
Na 1.ª Quota;
Onde se lê - 16.893.252
Leia-se - 18.204.252

Na 2.ª Quota:
Onde se lê - 18.196.499
Leia-se - 18.204.251

Na 4.ª Quota:
Onde se lê - 17.294.000
Leia-se - 18.204.248 

No Q.R.:
Onde se lê - 2.229.000
Leia-se - nihil

Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital
Na 1.ª Quota:
Onde se lê - 156.450
Leia-se - 357.500

Na 2.ª Quota:
Onde se lê - 163.900
Leia-se - 357.500

Na 3.ª Quota:
Onde se lê - 193.700
Leia-se - 357.000

Na 4.ª Quota
Onde se lê: 230.950
Leia-se: 357.500

No R.Q.:
Onde se lê: 685.000
Leia-se: nihil

21 - Admmistração Geral do Estado
Administração Direta
21.02 - Encargos Gerais do Estado
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes
Na 1.ª Quota:
Onde se lê: 3.128.920.008
Leia-se: 3.127.609.008

Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 3.223.236.367
Leia-se: 3.223.228.615

Na 4.ª Quota:
Onde se lê: 6.283.291.560
Leia-se: 6.282.381.312

No Q.R.:
Onde se lê: 130.341.000
Leia-se: 132.570.000

Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital
Na 1.ª Quota:
Onde se lê: 27.577.280
Leia-se: 27.376.230

Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 28.830.270
Leia-se: 28.636.670

Na 3.ª Quota:
Onde se lê: 31.337.250
Leia-se: 31.173.450

Na 4.ª Quota:
Onde se lê: 59.632.914
Leia-se: 59.506.364

No R.Q.:
Onde se lê: 10.000.000
Leia-se: 10.685.000

DECRETO N. 9.407, DE 10 DE JANEIRO DE 1977

Fixa normas para a Execução Orçamentária do Exercício de 1977

Retificação
Anexo I - Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos e Categorias Econômicas
15 - Secretaria de Obras e Meio Ambiente
Administração Indireta
15.56 - Departamento de Águas e Energia Elétrica
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 1.ª Quota:
Onde se lê:
344.434.000
Leia-se:
344.434.400

16 - Secretaria dos Transportes
Administração Direta
16.01 - Administração Superior da Sec. e Sede
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 1.ª Quota:
Onde se lê:
251.271.000
Leia-se:
251.105.000

24 - Secretaria de Esportes e Turismo
Administração Direta
24.01 - Administração Superior da Sec. e Sede
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 4.ª Quota:
Onde se lê:
5.947.000
Leia-se:
2.947.000

25 - Secretaria dos Negócios Metropolitanos
Administração Direta
25.01 - Secretaria dos Negócios Metropolitanos
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes; Na 2.ª Quota e Q.R.:
Onde se lê:
21.258.000 - 45.700.000
Leia-se:
41.258.000 - 25.7000.000

Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota e Q.R.:
Onde se lê:
305.915.000 - 1.300.000
Leia-se:
285.915.000 - 21.300.000

TOTAL
Em 3.0.0.0 - Despesas Correntes; Na 2.ª Quota e Q.R.:
Onde se lê:
10.929.142.727 - 615.532.000
Leia-se:
10.949.142.727 - 595 532.000

Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota e Q R.:
Onde se lê:
3.682.636.829 - 902.468.000
Leia-se:
3.662.636.829 - 922.468.000

Anexo I- A -
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Empresas e Categorias Econômicas
25.93 - Cia. Metropolitano de São Paulo - METRO
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota e Q R.:
Onde se lê:
300.000.00
Leia-se:
280.000.000 - 20.000.000

TOTAL:
Em 4.0.0.0 - Despesas de Capital; Na 2.ª Quota e Q.R.:
Onde se lê:
1.511.397.750 - 206.193.000
Leia-se:
1.491.397.750 - 226.193.000

TOTAL GERAL:
Onde se lê:
1.837.147.750 - 206.193.000
Leia-se:
1.817.147.750 - 226.193.000