DECRETO N. 9.408, DE 20 DE JANEIRO DE 1977

Regulamenta a permissão de uso de ilhas fluviais, a título precário, e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Estado é titular do domínio das ilhas fluviais em águas públicas estaduais;
Considerando que, nos termos do artigo 160, inciso III, da Constituição Federal, a ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base, entre outros principios, no da função social da propriedade;
Considerando mais, os constantes pedidos formulados por agricultores para aproveitomento agro-pastoril dessas ilhas;
Considerando a urgente necessidade da adoção de medidas uniformes sobre a matéria;
Decreta:
Artigo 1.º - A outorga da permissão de uso de ilhas fluviais fica condicionada à apresentação, pelo interessado, das seguintes provas:
I) ser lavrador;
II) não possuir antecedentes criminais;
III) não ser proprietário de outro imóvel;
IV) declaração comprometendo-se a residir na ilha, tornando-a produtiva e zelando pela preservação da flora e da fauna nela existentes.
Parágrafo 1.º - A outorga da permissão de uso de que trata o «caput» será pelo prazo máximo de cinco (5) anos, prorrogável à critério da Administração.
Parágrafo 2.º - Caso sejam cumpridos os demais requisitos do artigo 1.° e subordinada a outorga da permissão de uso de ilhas fluviais à verificação do interesse público a critério da Administração, fica dispensada a prova de ser o interessado lavrador.
Artigo 2.º - As permissões de uso outorgadas em periodo anterior à data deste Decreto, serão revistas pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, para a fiel observância das normas dele constantes.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador