DECRETO N. 9.492, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1977

Dispõe sobre a concessão de bolsas para estágios na Secretaria da Saúde

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando ser altamente conveniente que a Secretária da Saúde continue oferecendo oportunidade para aperfeiçoamento de médicos e outros profissionais em atividades de Saúde Pública, e
Considerando que a experiência demonstrou a necessidade de definir as condições para o incentivo à formação e ao recrutamento de pessoal para os diversos campos de atividade da Secretaria da Saúde,

Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Saúde consederá bolsas a graduados por Escolas Superiores, oficialmente reconhecidas, que desejem estagiar em suas Unidades, para fins de aprimoramento profissional em Saúde Pública.
Artigo 2.º - As bolsas a serem concedidas somente a profissionais de nível universitário destinam-se a:
I - candidatos a estágios de aperfeiçoamento em áreas próprias do campo da Saúde; e
II - candidatos a estágios em Centros de Saúde, como parte de programa de residência médica de escolas convenentes.
Artigo 3.º - Para a concessão das bolsas referentes aos estágios previstos no inciso I do artigo 2.º, os candidatos submeter-se-ão a provas de seleção, na forma a ser estabelecida em regulamento
Artigo 4.º - As bolsas de que trata o inciso II do artigo 2.º serão concedidas a residentes indicados por Escolas Médicas, as quais tenham celebrado convênio com a Secretaria da Saúde para essa finalidade específica
Artigo 5.º - Ao bolsista que tenha concluido o estágio com aproveitamento será conferido certificado.
Artigo 6.º - A Secretaria da Saúde divulgará, anualmente, a relação das Unidades em que poderão ser realizados estágios, bem como o número de vagas para bolsistas.
Artigo 7.º - A concessão de bolsas a estagiá-los os pela Secretaria da Saúde, não cria qualquer vinculo empregatício ou relação estatutária entre o bolsista e a administração.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos orçamentários proprios da Secretaria da Saúde.
Artigo 9.º - Dentro de 10 (dez) dias o Secretário da Saúde baixará resolução dispondo sobre a regulamentação deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 7.311, de 16 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 15 de fevereiro de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador