DECRETO N. 9.519, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens imóveis necessários a construção e pavimentação do Ramal de Cássia do Coqueiros, trecho Cajuru - Cássia dos Coqueiros

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atnbuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.2 , de 30 de outubro de 1969 combinado com os artigos 2º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública para serem desapropriados pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem, por via amigavel ou judicial, os bens imóveis caracterizados nas plantas cadastrais gerais TOP. 28.186, necessários a construção e pavimentação do Ramal de Cássia dos Coqueiros, trecho Cajuru - Cássia dos Coqueiros, entre as estacas 8 a 725, projeto aprovado em 1 de junho de 1976, às fls. 64 aos autos n. 157.970/DER/76.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2 .786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 9.519, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens imóveis necessários à construção e pavimentação do Ramal de Cássia dos Coqueiros, trecho Cajuru - Cássia dos Coqueiros

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.° -
entre as estacas 8 a 725
Leia-se:
entre as estacas 0 a 725