Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 9.543, DE 01 DE MARÇO DE 1977

Reestrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

TÍTULO I
Da estruturação do Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados


CAPÍTULO I
Dá Organização do Sistema

Artigo 1.º - O Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados compreende os seguintes órgãos:

I - órgãos centrais;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos subsetoriais;
IV - órgãos detentores.
§ 1.º - Os órgãos setoriais, subsetoriais e detentores serão definidos de conformidade com as necessidades e peculiandades de cada Secretaria de Estado e do Gabmete do Governador.
§ 2.º - Não haverá, necessariamente, subordinação hierárquica entre os órgãos centrais setoriais, subsetoriais e detentores.
Artigo 2.º - Integram-se, no sistema, os usuarios e condutores de veículos oficiais.

CAPÍTULO II
Das Atribuições

 

SEÇÃO I
Dos Órgãos Centrais

Artigo 3.º - Aos Órgãos centrais cabe desenvolver e executar a politica do Governo para a Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Administração Centralizada e Autarquias.

Parágrafo único - São órgãos centrais do Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados, o Departamento de Transportes Internos - DETIN da Secretaria da Fazenda, atuando como órgão normativo, e o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais - GCFIVO, da Casa Militar do Gabinete do Governador, atuando como órgão fiscalizador do uso do veículo.
Artigo 4.º - Ao Departamento de Transportes Internos incumbe:
I - estudar e propor os critérios para a classificação dos veículos, segundo suas características técnicas e serviços a que se destinam;
II - estudar e enquadrar os veículos de fabricação nacional, de acordo com seu tipo e marca, na classificação referida no inciso anterior;
III - analisar as propostas de fixação, ampliação ou redução das quantidades fixadas para cada frota;
IV - elaborar e analisar programas de complementação, renovação e readequação das frotas;
V - analisar proposta de instalação, ampliação, extinção ou fusão de oficinas, postos de abastecimentos ou de serviços;
VI - elaborar normas relativas à administração dos transportes internos;
VII - proceder a outros estudos tendo em vista o aperfeiçoamento do Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados;
VIII - manter registros das quantidades fixadas e dos veículos oficiais e em convênio existentes em cada frota;
IX - emitir parecer sobre requisições de compra de veículos e sobre a transferência de veículos de uma para outra Unidade Orçamentária;
X - examinar, registrar e publicar as inscrições de veículos pertencentes a servidores, para uso em serviço público;
XI - registrar os veículos locados em caráter não eventual;
XII - manter controle dos veículos substituídos, de acordo com os programas de renovação e providenciar a alienação dos mesmos, diretamente ou através dos órgãos especializados;
XIII - estudar e emitir parecer sobre propostas de transformação de veículos para fins de mudança de grupo.
Artigo 5.º - Ao Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais incumbe:
I - manter cadastro atualizado dos veículos oficiais e em convênio, de forma a poder identificar os órgãos detentores e os usuários;
II - levantar dados e informações que facilitem a execução da fiscalização;
III - fiscalizar o uso de veículos oficiais e em convênios;
IV - manter controle de andamento dos processos relativos às irregularidades verificadas.

SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais

Artigo 6.º - Aos órgãos setoriais cabe prestar os serviços relativos à administração das frotas fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias.

Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto as Autarquias equiparam-se às Unidades Orçamentárias.
Artigo 7.º - Aos órgãos setoriais, com relação à frota, incumbe:
I - manter o registro dos veículos segundo a classificação em grupos previstos neste decreto;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores;
e) distribuição de veículos pelas subfrotas;
f) criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio,
h) conveniência de seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;
III - instruir processos relativos a autorização:
a) para servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais;
b) para servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária.
Parágrafo único - As subfrotas das Autarquias serão definidas de acordo com as peculiaridades de suas estruturas.

SEÇÃO III
Dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 8.º - Aos órgãos subsetoriais, com relação às subfrotas, incumbe:

I - manter cadastro:
a) dos veículos oficiais, registrando, com relação aos mesmos:
1) marca, tipo e modelo:
2) número do «chassi», do certificado de propriedade, da placa ou prefixos e do patrimônio;
3) órgão detentor;
4) preço da aquisição;
5) despesas com reparação e manutenção;
b) dos veículos de servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
c) dos veículos locados em caráter não eventual;
d) dos veículos em convênio;
II - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
III - elaborar estudos sobre:
a) distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;
b) substituição de veículos oficiais;
IV - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
V - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for O caso, de veículos em convênio.
§ 1.º - Para os fins e efeitos deste decreto, manutenção é o conjunto de operações que visam a conservar as viaturas oficiais em perfeito estado de funcionamento e de eficiência
§ 2 º - Sempre que se revelar desaconselhável a criação de órgãos subsetoriais para execução de serviços relativos a determinada subfrota, esses encargos serão atribuídos ao órgão setorial.

SEÇÃO IV
Dos Órgãos Detentores

Artigo 9.º - Aos órgãos detentores, com relação aos veículos que lhes forem distribuídos, incumbe:

I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
II - guardar os veículos;
III - promover o emplacamento e o licenciamento;
IV - elaborar escalas de serviço;
V - providenciar manutenção restrita, compreendendo especificamente:
a) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos,
b) lubrificação, lavagem e limpeza;
c) cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios;
d) pequenas reparações e ajustes,
VI - executar os serviços de transporte interno;
VII - realizar o controle de uso e das condições do veículo, através de:
a) registro de ocorrências,
b) registro de saída e entrada;
c) registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida;
d) elaboração de relatórios e quadros estatísticos;
e) preenchimento de impressos e fichas diversas;
f) registro das ferramentas, acessórios sobressalentres e controle de substituição de peças e acessórios
Parágrafo único - Para os fins e efeitos deste decreto, entende-se por reabastecimento o recompletamento do combustível, do óleo no «carter», de agua no sistema de refrigeração e de ar nos pneumáticos.

SEÇÃO V
Dos Usuários

Artigo 10 - Ao usuário incumbe:

I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção de atitudes e habilidades do condutor;
c) a fiel observância às disposições contidas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
d) o estado do veículo;
II - obedecer às normas que regulam o uso do veículo oficial;
III - preencher e assinar;
a) relatórios de ocorrências;
b) impresso de controle de tráfego;
c) outros impressos pertinentes.
§ 1.º - A responsabilidade do usuário, definida neste artigo, limita-se ao período em que o carro ficar à sua disposição
§ 2.º - Aos usuários, quando fora da sede do órgão detentor, caberão as atribuições previstas nos incisos II e II do artigo 9.º.

SEÇÃO VI
Dos Condutores

Artigo 11 - Aos condutores incumbe:

I - inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo. compreendendo especialmente:
a) lubrificação;
b) lavagem e limpeza em geral;
c) reapertos;
d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;
e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos;
III - dirigir corretamente o veículo obedecendo as disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e as normas e os regulamentos internos e locais;
IV - efetuar reparações de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência necessária em casos de acidentes;
VI - zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impressos;
VII - preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.
Parágrafo único - A manutenção a cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e do equipamento do próprio veículo.

CAPÍTULO III
Da Designação e da Competência dos Dirigentes


SEÇÃO I
Dos Dirigentes de Órgão Central

Artigo 12 - Ao Diretor do Departamento de Transportes Internos compete:

I - aprovar pareceres sobre requisições de compra e transferências de veículos, originárias das Unidades Orçamentárias e das Autarquias;
II - aprovar o registro de inscrição para uso, em serviço público, de veículo pertencente a servidor;
III - aprovar registro de locação de veículos que não tenha caráter eventual;
IV - aprovar o enquadramento de marcas e tipos de veículos na classificação vigente;
V - submeter através dos superiores hierárquicos, ao Governador, os expedientes relativos à fixação, ampliação ou redução das quantidades de veículos fixadas para cada frota;
VI - autorizar a instalação, ampliação, extinção ou fusão de oficinas, postos de abastecimento ou de serviço;
VII - aprovar parecer sobre transformação de veículos para fins de mudança de grupo.
Artigo 13 - Ao Diretor do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais compete representar sobre as irregularidades verificadas no uso do veículo oficial e em convênio

SEÇÃO II
Dos Dirigentes de Pasta

Artigo 14 - Aos Secretários de Estado, em relação às frotas, compete:

I - encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas:
a) à fixação, alterações e programa anual da renovação das frotas;
b) à criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
II - baixar normas no âmbito da Pasta, para as frotas, oficinas a garagens.

SEÇÃO III
Dos Dirigentes de Frota

Artigo 15 - O dirigente responsável pela frota é sempre o dirigente da Unidade Orçamentária para a qual a mesma foi fixada.

Artigo 16 - Aos dirigentes de frota compete:
I - propor ao Secretário de Estado:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
II - encaminhar aos órgãos centrais:
a) pedidos de aquisição de veículos;
b) correspondência pertinente;
c) o pedido de registro do veículo de servidor e de veículo locado para prestação de serviço público;
d) uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;
e) o Quadro Demonstrative da Frota-«QDF»;
f) dados e características dos veículos adquiridos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas,
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do veículo de servidores para prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
VII - autorizar servidor a usar veículo de sua propriedade no serviço público, mediante remuneração, arbitrando a quilometragem;
VIII - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos em convênio.

SEÇÃO IV
Dos Dirigentes de Subfrota

Artigo 17 - O dirigente da subfrota será sempre o dirigente responsável pela Unidade de Despesas para a qual a mesma for destinada.

Artigo 18 - Aos dirigentes de subfrota compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) o pagamento relativo ao uso do veículo de servidor autorizado a prestar serviço público;
III - aprovar o julgamento de licitações para a execuções de serviços de reparação;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituição de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar veículo de passageiro de sua propriedade em serviço público;
V - baixar normas no âmbito da subfrota;
VI - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso, de veículos locados.

SEÇÃO V
Dos Dirigentes de órgão Detentor

Artigo 19 - O dirigente do órgão detentor é sempre o dirigente da unidade que for designada como depositária dos veículos oficiais.

Artigo 20 - Aos dirigentes do órgão detentor compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de combustivel, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial, em convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de servidor no serviço público e de veículo locado em caráter não eventual.

CAPÍTULO IV
Da estruturação de órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema

Artigo 21 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, da Casa Civil, ouvido o Departamento de Transportes Internos - DETIN, proporá a estruturação ou reestruturação, por decreto, dos órgãos setoriais e subsetoriais do sistema, de cada Secretaria de Estado e Gabinete do Governador, mediante solicitação dos respectivos Secretários de Estado.

Artigo 22 - As propostas a que alude o artigo anterior deverão ser instruídas com os dados abaixo, obedecidas as disposições e conceitos expressos neste decreto:
I - a denominação e a composição das frotas, definidas com a indicação das subfrotas e órgãos detentores que as integram, e das respectivas sedes;
II - as quantidades de veículos necessários e existentes nas frotas, por grupo de classificação, segundo este decreto;
III - as quantidades de veículos existentes, destinados às subfrotas e órgãos detentores;
IV - as garagens, oficinas e postos de serviço e órgãos de administração de transporte, existentes, inclusive localização, capacidade de atendimento, tipo de serviço que prestam e número de servidores;
V - os órgãos setoriais, subsetoriais e detentores, julgados necessários, e sua localização geográfica e subordinação.

TÍTULO II
Dos Veículos

 

CAPÍTULO I
Da Classificação

Artigo 23 - Para efeito de destinação e uso, os veículos oficiais da Administração Centralizada e Autarquias serão classificados, quanto ao tipo e modelo, em duas categorias:

I - veículos de representação;
II - veículos de prestação de serviços.
Artigo 24 - Os veículos oficiais de representação ficam classificados em três grupos: «Especial», «A» e «B».
§ 1.º - Os veículos de representação do Grupo «Especial» serão, obrigatoriamente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedan, quatro portas, cor preta, acabamento luxuoso, capacidade para cinco ou mais pessoas, motor com potência igual ou superior a 100 HP.
§ 2.º - Os veículos de representação do Grupo «A» serão, obrigatoriamente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedan, quatro portas, cor preta, acabamento de luxo, capacidade para 5 ou mais pessoas, motor com potência de 70 a 99 HP.
§ 3.º - Os veículos de representação do Grupo «B» serão, obrigatoriamente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedan, quatro portas, cor preta, acabamento comum, capacidade para cinco ou mais pessoas, motor com potência de 70 a 80 HP.
Artigo 25 - Os veículos oficiais de prestação de serviços ficam classificados em quatro Grupos: «S-1», «S-2», «S-3» e «S-4».
§ 1.º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo «S-I» serão, cbrigatoriamente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedan, duas ou quatro portas, acabamento comum, capacidade para quatro ou mais pessoas, motor com potência de 45 a 69 HP.
§ 2.º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo «S-2» serão obrigatoriamente, de fabricação nacional e adequados ao transporte misto de cargas leves e de passageiros.
§ 3.º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo «S-3» serão, preferencialmente, de fabricação nacional e adequados ao transporte de carga média e pesada acima de 2 (duas) toneladas.
§ 4.º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo «S-4» serão preferencialmente, de fabricação nacional e compreendem as viaturas de policiamento com equipamento externo de som e luz intermitente, ambulâncias, jeeps de modo geral, ônibus, micro-ônibus, guinchos e os veículos com características especiais à prestação de serviços especificos.
Artigo 26 - Ficam vedadas as aquisições, transformações e adaptação para o Grupo «S-4» de veículos classificados nos Grupos «Especial» e «A».
Artigo 27 - O veículo de servidor a ser inscrito para prestação de serviço público, independentemente de marca ou tipo, ocupará vaga no Grupo «S-1» ou «S-2», segundo legislação específica.
Artigo 28 - O veículo locado ocupará vaga no grupo de veículo oficial que corresponda as suas características.
Artigo 29 - Os veículos que prestam serviços à Administração Centralizada e Autarquias, em razão de convênio, ajuste ou acordo firmado pelo Estado, independentemente de tipo ou marca, constituem o Grupo «Convênio», não definido numericamente.
Artigo 30 - O enquadramento dos tipos e marcas de veículos, nas especificações definidas neste decreto, será procedido pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN.
Parágrafo único - O enquadramento será revisto e atualizado, mediante solicitação do fabricante ao Departamento de Transportes Internos DETIN, sempre que surgirem novos tipos e marcas de veículos no mercado.

CAPÍULO II
Das Frotas

Artigo 31 - Em cada Unidade Orçamentária, das Secretarias de Estado e nas Autarquias, haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.

Artigo 32 - Denomina-se frota, para efeito deste decreto, o conjunto, devidamente especificado e quantificado, dos veículos classificados em grupos e necessários aos serviços das Unidades Orçamentárias e das Autarquias, em seus diferentes setores de atividades.
Artigo 33 - Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas fixadas:
I - as aquisições de veículos;
II - as locações de veículos, em caráter não eventual;
III - a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso no serviço público, mediante retribuição pecuniária.
Artigo 34 - Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.
Artigo 35 - Denomina-se subfrota parte da frota necessária aos serviços de uma ou mais Unidades de Despesa, em seus diferentes setores de atividades.
Artigo 36 - As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 37 - É vedado:
I - ceder, a qualquer título, veículos oficiais arrolados como excedentes, a órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada;
II - ceder ou receber, em comodato, veículos oficiais;
III - doar veículos de representação;
IV - autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Autarquias.
Parágrafo único - A proibição do inciso III não se aplica às doações Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.

CAPÍTULO III
Da Aquisição e do Arrolamento

Artigo 38 - As aquisições de veículos, destinados ao uso das Unidades da Administração Centralizada, serão efetuadas, a nível de frota, centralizadamente

Parágrafo único - É facultado as Autarquias adquirirem ,centralizadamente, os veículos destinados a seu uso.
Artigo 39 - A aquisição e o arrolamento de veículos serdo processados em impressos próprios a serem instituídos mediante Portaria conjunta do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Fazenda e da Coordenadoria de Administração do Material - CAM, da Secretaria da Administração.
Artigo 40 - As requisições de compra de veículos à Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., obedecerão a legislação vigente e, em especial, o disposto neste decreto.
Artigo 41 - Os pedidos de aquisição de veículos, destinados à substituição dos existentes, deverão indicar os que serão substituídos.
Artigo 42 - Em cada exercício, no mínimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas d aquisição de veículos, serão
utilizados para renovação das frotas .
Parágrafo único - As aquisições de veículos deverão observar a programação contida no orçamento programa.
Artigo 43 - Caso receba parecer contrário do Departamento de Transportes Internos nenhuma requisição de compra poderá ser atendida.
Artigo 44 - A entrega do veículo arrolado deverá ser feita:
I - após o recebimento do veículo novo, quando se tratar de compra para substituição do veículo existente;
II - imediatamente, no caso de arrolamento não vinculado à compra.

CAPÍTULO IV
Do Controle das Quantidades

Artigo 45 - As quantidades de veículos fixadas e existentes nas frotas da Administração Centralizada e Autarquias, serão registradas no impresso Quadro Demonstrativo da Frota - «QDF».

§ 1.º - O modelo do impresso e as instruçõess para o seu preenehimento e encaminhamento serão baixados, mediante Portaria do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - O impresso referido no artigo tornar-se-á de uso obrigatório para as Unidades Orçamentárias e Autarquias.

CAPÍTULO V
Da Locação

Artigo 46 - A Administração Centralizada e as Autarquias poderão locar veículos, em caráter eventual ou não, para a execução de seus serviços.

§ 1.º - Considera-se locação em caráter eventual, a locação de veículos para utilização, em serviço público, de curta duração.
§ 2.º - Considera-se locação em caráter não eventual, a locação de veículo para utilização em serviço público, de natureza permanente ou de longa duração.
Artigo 47 - Fica, expressamente, proibido o uso de veículos local em serviço diverso daquele que motivou a locação.
Artigo 48 - Compete aos dirigentes da frota e subfrota decidir se a conveniência e oportunidade da locação de veículos, autorizando-a em processo formal de acordo aom a legislação vigente.
Artigo 49 - Somente veículos integrantes dos Grupos "S-2", "S-8" e "S-4" poderão ser locados em caráter não eventual.
Parágrafo único - Ficam expressamente vedadas as locações de veículos, referidas neste artigo, desde que representem ampliação da frota fixada.
Artigo 50 - O processo de locação de veículos, em caráter não eventual deverá ser encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Fazenda, para:
I - exame da locação autorizada, para fins de registro;
II - registro das quantidades de veículos locados;
III - publicação do registro no Diário Oficial.
Parágrafo único - O contrato somente será considerado perfeito após o registro das quantidades de veículos locados, no Departamento de Transportes Internos.
Artigo 51 - O cancelamento da locação de veículos em caráter não eventual, por término ou rescisão do contrato, dever ser camunicado ao Departamento de Transportes Internos, até 30 dias após a ocorrencia do fato.
Parágrafo único - O Departamento de Transportes Internos fará publicar no Diário Oficial, o cancelamento do registro das quantidades de veículos locados.
Artigo 52 - Somente veículos integrantes dos Grupos "A", "B", "S-1", "S-2", "S-3" e "S-4" poderão ser locados em caráter eventual.
Artigo 53 - A locação em caráter eventual, de veículos dos Grupos "A", "B", "S-1" e "S-2", não poderá exceder ao prazo de dez (10) dias e a dos Grupos "S-3" e "S-4", a noventa (90) dias.
Parágrafo único - Fica expressamente vedada a prorrogação dos contratos de locação de veículos em caráter eventual.

CAPÍTULO VI
Dos Veículos em Convênio

Artigo 54 - A Administração Centralizada e as Autarquias poderão receber, para a execução de seus serviços, veículos em convênio.

§ 1.º - Veículos, em convênio são aqueles que prestam serviços à Administração Centralizada e as Autarquias, em razão de convenio, ajuste ou acordo firmado pelo Estado.
§ 2.º - Fica vedado o recebimento, em convênio, de veículos de representação, classificados nos Grupos "Especial" e "A".
Artigo 55 - A permanência de veículos no Grupo "Convênio" se limitará ao periodo de vigência do convênio, ajuste ou acordo e de suas prorrogações.
Artigo 56 - A desincorporação de veículos do Grupo "Convênio" se processará:
I - ao expirar-se o termo legal;
II - por transferência do bem patrimonial ao Estado.
Parágrafo único - Quando da transferência de veículo do Grupo «Convênio» para o patrimônio do Estado, será o mesmo incluído no Grupo correspondente ao do veículo oficial, independentemente de vaga.
Artigo 57 - Os veículos do Grupo «Convênio» deverão trazer, nas portas dianteiras, as inscrições exigidas para o veículo oficial.
Parágrafo único - Estas inscrições poderão ser substituidas por outras que identifiquem o convênio, ajuste ou acordo e as partes convenentes, ajustantes e acordantes.
Artigo 58 - O cadastramento dos veículos do Grupo «Convênio» será feito através de ficha cadastro, de uso obrigatório a nível de órgão setorial e Autarquia e obedecerá a modelo a ser instituido mediante Portaria do Diretor do Departamento de Transportes Internos.
Artigo 59 - Os dirigentes de frota deverão encaminhar ao Departamento de Transportes Internos:
I - uma via da ficha cadastro ao receber o veículo;
II - as variações ocorridas no Grupo «Convênio».

TÍTULO III
Do Uso de Veículos

 

CAPÍTULO I
Do Uso do Veículo Oficial

SEÇÃO I
Da Destinação e da Utilização

Artigo 60 - São considerados veículos oficiais para os fins e efeitos deste decreto os automotores de propriedade do Estado, utilizados na Administração Centralizada e Autarquias.

Artigo 61 - Utilizar-se-do do veículo de representação dos Grupos «Especial» e «A», para o desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado.
Parágrafo único - Os veículos de representação do Grupo «Especial» destinados aos Secretários de Estado somente serão utilizados quando em representação oficial e misões de seguranga, a criterio, respectivamente, do Cerimonial, com aprovação da Chefia da Casa Civil e da Casa Militar, do Gabinete do Governador.
Artigo 62 - Utilizar-se-ão de veículos de representação do Grupo «B», para o desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades;
I - Chefes de Gabinete do Secretário de Estado;
II - Superintendentes de Autarquia;
III - Dirigentes de Unidade Orçamentária
Artigo 63 - Os veícuios de representação, da frota da Casa Civil do Gabinete do Governador, poderão, ainda, ser utilizados por autoridades ou pessoas que o dirigente da frota fica autorizado a determinar.
Artigo 64 - Além dos veículos destinadoS as autoridades e servidores referidas nos artigos 61 e 62, as Unidades Orçamentárias e as Autarquias poderão utilizar veículos de prestação de serviços para transportarem servidores, exclusivamente quando em serviço público e em razão do serviço público.
Artigo 65 - Os veículos oficiais de representação do Grupo ,B» e os de prestação de serviços serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis as vinte e duas horas.
Parágrafo único - Excluem-se do disponto no artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita, por qualquer motivo, dentro desse horário.
Artigo 66 - Os usuários ou os condutores de veículos do Grupo "B" e os de prestação de serviços portarão adequada autorização escrita quando habitual ou excepcionalmente circulem:
I - fora da sede do órgão detentor;
II - em dias não úteis;
III - fora do período referido no artigo anterior.
§ 1.º - A autorização referida neste artigo será concedida em impressso próprio a ser baixado mediante Portaria do Diretor do Departamento de Transportes Internos:
1 - pelo dirigente da frota ou subfrota no caso de trânsito habitual;
2 - pelo dirigente do órgão detentor ou pelo servidor que autorizar a saida do veículo, no caso de trânsito excepcional.
§ 2.º - A autorização, da qual constarão as razões pormenorizadas do deslocamento, será comunicada ao Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais, através da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 67 - O usuário que sofrer penalidade, em virtude de ter infringido disposições deste capítulo, poderá ser temporariamente impedido de utilizar-se do veículo oficial, a juízo dos dirigentes da frota.
Artigo 68 - Ficam vedadas as viagens de um para outro município, com veículos oficiais dos Grupos "S-l" e "S-2", quando as localidades forem ligadas por ferrovias ou por linhas de ônibus de transporte coletivo.
Artigo 69 - Fica vedada no serviço público a utilização de veículos para as entregas de correspondência, as quais passarão a ser feitas mediante a contratação dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou através do uso de motonetas, motocicletas, bicicletas e similares.
Artigo 70 - O disposto nos artigos 68 e 69 não se aplica nos casos de natureza urgente dos serviços ou à vista das características especiais que envolvem as atividades a serem desenvolvidas, hipótese em que deverá haver prévia e exprassa autorização dos dirigentes de frotas e subfrotas.
Artigo 71 - Os usuários de veículos dos Crupos "S-1" e "S-2" e, quando for o caso, "S-4", em seus deslocamentos habituais e eventuais para prestação de serviços, serão atendidos pelo sistema de "pool" ou rodízio.
Parágrafo único - Os veículos do "pool" ou rodízio, salvo casos especiais, deverão ser utilizados com lotação completa.
Artigo 72 - Fica vedada a utilização dos veículos dos Grupos "S-l", S-2", "S-3" e "S-4". por servidores de qualquer categoria, no transporte da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e quem haja autorizado esse transporte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota:
2 - aos ônibus e micro-ônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.
Artigo 73 - É vedado o transnorte, nos veículos oficiais de prestação de serviços, de pessoas estranhas ao serviço, exceto na presença do usuário e em razão das necessidades do serviço público.

SEÇÃO II
Da Identificação e da Guarda

Artigo 74 - Os veículos oficiais de prestação de serviços terão pintada, em suas portas dianteiras, a expressão "Serviço Público Estadual" em caracteres preto, sobre uma faixa branca de quinze por quarenta centimetros no mínimo.

§ 1.º - A faixa será encimada pelo brasão oficial do Estado de São Paulo, em cores.
§ 2.º - Abaixo da faixa serão inseritos, em tamanho e disposição estéticos:
1 - o nome da Secretaria ou da Autarquia;
2 - o número de patrimônio do veículo e a Unidade Orçamentária.
§ 3.º - Aos veículos destinados a serviços reservados fica facultado o uso, das caracteristicas indicadas.
Artigo 75 - Observadas as disposições do artigo anterior, os dirigentes de Unidade Orçamentária e os Superintendentes de Autarquia poderão adotar, no âmbito de suas respectivas unidades, outras indicações externas que identifiquem a frota ou caracterizem o serviço público prestado.
Artigo 76 - Os veículos oficiais de prestação de serviços serão guardados nas garagens de seus órgãos detentores.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, os dirigentes da frota ou da subfrota poderão autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outras garagens, de preferência oficiais

SEÇÃO III
Do Emplacamento

Artigo 77 - Cabe à Secretaria da Segurança Pública, através do Departamento Estadual de Transito (DETRAN), baixar instruções para emplacamento e licenciamento anual dos veículos oficiais.

Artigo 78 - Os veículos de representação dos Grupos "Especial" e "A" destinados às autoridades referidas no artigo 61, usarão placas especiais de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único - As placas especiais referidas no artigo terão as especificações constantes em regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.
Artigo 79 - Os veículos de representação do Grupo "B" e as veículos de prestação de serviços dos Grupos "S-1", "S-2", "S-3" e "S-4", usarão placas brancas regulamentares.
Artigo 80 - A Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado, poderá fornecer, por prazo determinado, placas para veículos que prestam serviços reservados.

SEÇÃO IV
Do Tráfego

Artigo 81 - Os veículos oficiais serão conduzidos, habitualmente, por pessoal que tenha por atribuição específica desempenhar essa função.

§ 1.º - Eventualmente, os dirigentes de frota, obedecidas as exigências legais de habilitação, poderão autorizar o usuário a conduzir veículo oficial.
§ 2.º - A autorização concedida nos termos do parágrafo anterior deverá ser exibida sempre que solicitada por quem de direito.
§ 3.º - O responsável pela condução do veículo não poderá ceder sua direção a terceiro.
Artigo 82 - É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança, que não disponham dos equipamentos obrigatórios e que não estejam em perfeito estado de funcionamento.
Parágrafo único - Entre as condições do perfeito funcionamento, inclue-se o bom estado do odômetro.
Artigo 83 - Nos veículos de representação do Grupo "B" e nos veículos de prestação de serviços deverá existir, obrigatoriamente, o "Impresso de Controle de Tráfego", conforme modelo a ser baixado mediante Portaria do Diretor do Departamento de Transportes Internos.
§ 1.º - Fica a critério do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, a aplicação das disposições constantes no artigo, aos veículos de representação do Grupo "B" pertencentes à frota do Gabinete do Governador.
§ 2.º - O "Impresso de Controle de Tráfego", dos veículos oficiais sob o sistema de "pool" ou rodízio, será complementado, se necessário, pela "Folha de Continuação", conforme modelo a ser baixado mediante Portaria do Diretor do Departamento de Transportes Internos.
Artigo 84 - A critério dos Secretários de Estado, fica facultada a utilização do "Impresso de Controle de Tráfego" nos veículos do Grupo "A".
Artigo 85 - O condutor é responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receba a chave até a devolução da mesma ao responsável pela guarda do veículo.
§ 1.º - Ao receber a chave e o "Impresso de Controle de Tráfego", o condutor deverá conferir os dados e proceder a uma adequada inspeção no veículo.
§ 2 .º - Juntamente com a chave do veículo, o condutor deverá devolver ou exibir o "Impresso de Controle de Trafego", devidamente preenchido e assinado.

Artigo 86 - Deverá ser, obrigatoriamente, aberta a sindicância, para apurar as responsabilidades e propor as penas cabíveis, nos casos de acidentes ou surgimento de dano em veículos oficiais pertencentes à Administração Centralizada e Autarquias.

SEÇÃO V
Da Fiscalização

Artigo 87 - Cabe ao Diretor do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais representar aos dirigentes de frota e subfrota sobre o uso irregular do veículo oficial.

Artigo 88 - Nos casos de flagrante infração as disposições deste decreta , o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá efetuar a apreensão dos veículos oficiais de representação do Grupo "B" e dos veículos de prestação de serviços.
Artigo 89 - Mediante solicitação da Chefia da Casa MiliUitar, o Secretário da Segurança Publica e o Secretário dos Transportes baixarão instruções para o Departamento Estadual de Trânsito, Policia Civil, Policia Militar e Departamento Estadual de Estradas de Rodagem cooperarem com o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais.
Artigo 90 - Cabe aos Secretários de Estado, e aos dirigentes de Unidades Orçamentárias e Autarquias, no âmbito de suas respectivas Pastas e Unidades , baixar normas complementares necessárias a coibir o uso irregular de veículo oficial.
Artigo 91 - Compete aos dirigentes da frota decidir, em processo, sobre irregularidades no uso de veículo oficial, bem como, comunicar sua decissão ao Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais.
Parágrafo único - O dirigente do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá recorrer ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias, por intermédio da Chefia da Casa Militar, das decisões referidas no artigo.

SEÇÃO VI
Das Multas

Artigo 92 - A responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações as normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais da Administração Centralizada e Autarquias, caberá:

I - ao condutor, se a transgressão as regras de trânsito ocorrer quando estiver sozinho;
II - ao usuário, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por sua ordem;
III - à Administração, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo ou outras imprevisiveis, independentes da vontade do condutor e do usuário.

CAPÍTULO II
Do Uso do Veículo Em Convênio

Artigo 93 - Aplicam-se aos veículos do Grupo "Convênio", no que não colidir com as disposições do convênio, ajuste ou acordo firmado, os dispositivos deste decreto que disciplinam o uso do veículo oficial.

Parágrafo único - Cabe aos dirigentes da frota decidir sobre os casos de conflito entre as disposições deste decreto e as constantes do convênio, ajuste ou acordo firmado pelo Estado.

TÍTULO IV
Do Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustíveis

Artigo 94 - Os dirigentes de Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos Fundações, Universidades e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário deverão apresentar ao Departamento de Transportes Internos, da Secretária da Fazenda, até o décimo dia útil do mês seguinte, o Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustíveis relative ao mês anterior, conforme modelo anexo.

Artigo 95 - Ao Departamento de Transportes Internos, em relação aos Demonstrativos Mensais de Consumo e Estoque de Combustiveis, compete:
I - examinar e analisar os dados, apontando as eventuais distorções;
II - elaborar relatório, a nível do Estado, a ser remetido à Casa Civil do Gabinete do Governador, acompanhado dos demonstrativos mensais das unidades, apontando as eventuais distorções;
III - providenciar ofício aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias que apresentarem distorções, para efeito de apuração das causas e das responsabilidades;
IV - encaminhar à Coordenação das Entidades Descentralizadas CED, as análises dos dados referentes aos Fundos, Fundações, Universidades e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, que apresentarem eventuais distorções, para as medidas cabiveis.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais

Artigo 96 - Aplicam-se aos Fundos, Fundações, Universidades e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, as normas e principios estabelecidos neste decreto, respeitadas as suas peculiaridades administrativas e disposições estatutárias.

Parágrafo único - As Assembléias Gerais das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja acionista majoritário, determinarão que os Diretores Presidentes e demais Diretores dessas empresas, que tenham direito ao uso de veículo de representação, se utilizem, exclusivamente, de automóveis de potência até 89 e 80 HP, respectivamente.
Artigo 97 - Cabe à Coordenação das Entidades Descentralizadas CED, da Secretaria da Fazenda, analisar e aprovar as frotas e as adaptações do Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados, a serem Implantadas pelas entidades referidas no artigo anterior.
Artigo 97 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968;
II - Decreto n.º 50.375, de 10 de setembro de 1968;
III - Decreto n.º 51.668, de 10 de abril de 1969;
IV - Decreto n.º 52.651, de 9 de fevereiro de 1971;
V - Decreto n.º 941, de 10 de Janeiro de 1973;
VI - Decreto n.º 979, de 23 de Janeiro de 1973;
VII - Decreto n.º 1.620, de 28 de maio de 1973:
VIII - Decreto n.º 7.121, de 26 de novembro de 1975:
IX - Decreto n.º 7.763, de 5 de abril de 1976:
X - Decreto n.º 9.430, de 21 de Janeiro de 1977.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Os modelos de impressos, previstos por este decreto, deverão ser fixados dentro de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Os impressos atualmente em vigor continuarão em uso até que sejam baixados os novos modelos.
Artigo 2.º - O Diretor do Departamento de Transportes Internos baixará, dentro de 30 (trinta) dias, portaria classificando os veículos, segundo os critérios estabelecidos neste decreto.
Artigo 3.º - Os veículos de representação dos Grupos "Especial" a "A" transformados em "S-4", continuarão em uso como tal, até o seu arrolamento como excedente.
Parágrafo único - O arrolamento dos veículos referidos no artigo dar-se-à no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano de fabricação exclusive.
Artigo 4.º - O Departamento de Transportes Internos deverá submeter ao Governador, dentro de 30 (trinta) dias, as minutas de decretos relativas à fixação das frotas, observados os seguintes critérios e limites para os Grupos especificados:
I - para as frotas das Unidades Orçamentárias Secretaria de Estado ou Administração Superior da Secretaria e da Sede.
a) 1 (um) veículo do Grupo "Especial";
b) 2 (dois) veículos do Grupo "A";
c) 2 (dois) veículos do Grupo "B";
d) redução de 30% (trinta por cento) nas quantidades de veículos atualmente fixadas para o Grupo "S-l";
c) redução de 20% (vinte por cento) nas quantidades de veicuilos atualmente fixadas para o Grupo "S-2";
II - para as frotas das demais Unidades Orçamentárias e das Autarquias, 1 (um) veículo do Grupo "B".
Artigo 5.º - Fica vedada, até 31 de dezembro de 1977 a ampliação, nos Grupos "S-1" e "S-2", das frotas de veículos fixadas ou a serem fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o Grupo "S-1" das frotas das Unidades Orçamentárias e Autarquias poderá ser alterado para proporcionar a inscrição de veículo de servidor no regime, quando, a critério do Departamento de Transportes Internos, for julgada necessária à execução de serviços imprescindíveis.
Artigo 6.º - Cabe ao Departamento de Transportes Internos, dentro de 30 (trinta) dias após as fixações das frotas, estudar e propor o remanejamento e destinação dos veículos excedentes ao fixado.
Artigo 7.º - A Casa Civil do Gabinete do Governador desenvolverá estudo visando à adequação de sua atual frota de veículos oficiais.
Artigo 8.º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação deste decreto, as Unidades Orçamentárias e as Autarquias que se encontrarem em desacordo com as suas disposições não poderão adquirir ou locar veículo, bem como, autorizar a inscrição, para uso em serviço público, de veículo de propriedade de servidor.
Artigo 9.º - Os contratos de locação de veículos em caráter não eventual, em vigência na data da publicação deste decreto, poderão vigorar até o seu término.
Parágrafo único - Para fins de registro as Unidades encaminharão ao Departamento de Transportes Internos, dentro de 60 (sessenta) dias, as quantidades de veículos locados, seus respectivos Grupos e a vigência dos contratos.
Artigo 10 - Os veículos existentes no Grupo "Convênio", com caracteristicas de veículo dos Grupos "Especial" e "A", poderão continuar em uso até o término do convênio, ajuste ou acordo firmado.
Parágrafo único - Na hipótese de transferência do bem patrimonial ao Estado, os veículos referidos neste artigo deverão ser arrolados como material excedente.
Artigo 11 - No exercício de 1977, o consumo de gasolina e óleo diesel pela Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, ficará condicionado a cotas mensais e anuais.
§ 1 º - Cabe ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda fixar, para cada unidade frotista, as cotas a serem propostas pelo Departamento de Transportes Internos, segundo as diretrizes do Governo.
§ 2.º - A responsabilidade pelas providências que devem ser tomadas, no sentido de que sejam observadas as cotas fixadas, cabe, no âmbito de suas respectivas áreas, aos dirigentes de Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, Fundações, Universidades e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 12 - Dependerão de prévia e expressa autorização da CIRUC, após manifestação do Departamento de Transportes Internos, as alterações das cotas de gasolina ou óleo diesel necessárias ao atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário.
Parágrafo único - As eventuais suplementações de dotações orçamentárias, para aquisição adicional de combustíveis, ficam condicionadas à existência de anterior autorização de alterações de cotas.
Artigo 13 - Até que sejam fixadas as cotas de gasolina e óleo diesel, referidas no artigo 11 destas disposições transitórias, as unidades frotistas da Administração Centralizada e Descentralizada deverão reduzir, mensalmente, o seu consumo em 10% (dez por cento) sobre o efetivamente consumido em igual mês, no exercício de 1976.
Artigo 14 - Fica vedado, durante o exercício de 1977, o uso de gasolina especial nos veículos automotores da Administração Centralizada e Descentralizada.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias. Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, a 1º de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
NOTA: O modelo a que se refere o presente decreto será publicado posteriormente.

 

DECRETO N. 9.543, DE 1.° DE MARÇO DE 1977

Reestrutura o Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual

Retificação