DECRETO N. 9.544, DE 1.° DE MARÇO DE 1977

Estabelece a obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre para as cargas das Secretarias de Estado, Autarquias e demais Entidades da Administração Descentralizada

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O transporte de carga das Secretarias de Estado, Autarquias e demais Entidades da Administração Descentralizada deverá ser feito, obrigatoriamente, por estradas de ferro ou empresas de navegação, salvo nas exeções mencionadas neste decreto.
Artigo 2.° - Não se aplica o disposto no artigo anterior:
I - quando houver evidente impossibilidade de o transporte ser realizado pelas vias ferroviária, marítima, fluvial ou lacustre, em decorrência da inexistência dessas modalidades de transporte na região;
II - quando as ferrovias ou as empresas de navegação, face a razões de natureza técnica, não puderem realizar o transporte.
§ 1.º - Na hipótese prevista no inciso "I" deste artigo, quando não houver capacidade para atender à totalidade do transporte, deverá ser utilizada, necessariamente, a capacidade disponível da ferrovia ou da empresa de navegação.
§ 2.° - A ferrovia ou a empresa de navegação que não puder, por falta de condições técnicas, atender, total ou parcialmente, a solicitação de transporte, deverá fornecer ao órgão ou Entidade solicitante declaração explicativa da impossibilidade total ou parcial do atendimento, para o fim de isentá-lo de qualquer responsabilidade.
Artigo 3.° - Os Órgãos e Entidades sujeitos à obrigatoriedade de transporte estabelecida neste decreto, programarão os seus transportes de carga mediante estreito entendimento com as ferrovias e as empresas de navegação, tendo, sempre, como objetivo primordial, possibilitar o maior aproveitamento possível da capacidade das aludidas transportadoras.
Artigo 4.° - Os transportes de carga realizados através de ferrovias e das empresas de navegação serão remunerados mediante aplicação das tarifas aprovadas pelo Conselho Interministerial de Preços.
Artigo 5.° - Caberá à Secretaria dos Transportes zelar pelo integral cumprimento do presente decreto.
§ 1.° - As ferrovias e as empresas de navegação representarão, obrigatoriamente, ao Secretário dos Transportes, contra os órgãos e Entidades que não cumprirem as disposições do presente decreto.
§ 2.° - Os órgãos e Entidades obrigados, na forma deste decreto, a realizar os seus transportes de carga através de ferrovias ou de empresas de navegação comunicarão ao Secretário dos Transportes as deficiências apuradas na apresentação dos aludidos serviços.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomas Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, a 1.° de março de 1977.
Maria Angélica Galaizzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador