DECRETO N. 9.566, DE 15 DE MARÇO DE 1977
Aprova tarifa especial para o transporte de automóveis pela Estrada de Ferro Campos do Jordão
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Estrada de Ferro Compos do
Jordão, da Secretaria de Esportes e Turismo autorizada a cobrar,
para o transporte de automóveis através de
gôndolas, de Pindamonhangaba a Emílio Ribas ou vice-versa,
a tarifa única de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Parágrafo único - Na tarifa estabelecida por este
artigo está incluida a taxa de 10% (dez por cento) referente a
Quota de Previdência Social para o Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS), de que trata a Lei Federal n.°
3.807, de 26 de agosto de 1960, regulamentada pelo Decreto n.°
60.501, de 14 de março de 1967.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador