DECRETO N. 9.603, DE 23 DE MARÇO DE 1977
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1204, de 10 de dezembro de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e
Considerando a necessidade de alocação de
recursos para atender despesas com Energia Elétrica, Telefone e
Taxas Diversas, não processadas na época devida, por
serem somente reconhecidas, neste exercício.
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no artigo 6.º da Lei 1204 de 10 de
dezembro de 1976, fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de
Arcada Criminal do Estado de São Paulo um crédito de Cr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros), suplementar à
dotação do seu orçamento vigente.
Parágrafo único -
A classificação da despesa de que trata o crédito
ora aberto observará a seguinte discriminação:

Artigo 2.º - O valor do
presente crédito será coberto com recursos provenientes
da redução da seguinte dotação:

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 23 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira - Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador