DECRETO N. 9.605, DE 24 DE MARÇO DE 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril
de 1969, e no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criada, no Gabinete do Governador, a Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa.
Artigo 2.º - Será titular da Secretaria de Estado a
que se refere o artigo anterior o ocupante de um dos cargos de
Secretário Extraordinário, previstos nos artigos 92 e 93
da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a
denominação de Secretário Extraordinário do
Governo para Coordenação Administrativa.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa:
I - quanto as atividades do Governador:
a) o assessoramento na área de Administração Geral do Estado;
b) o assessoramento na área técnico administrativo;
II - quanto aos órgãos a ela subordinados, no âmbito da Administração Pública Estadual:
a) o assessoramento na formulação e controle da
execução das políticas relativas ao
desenvolvimento administrativo da Administração
Pública Estadual;
b) a coordenação das funções administrativas;
c) a agilização do processo de reforma administrativa;
d) o assessoramento em materia de honorificências;
e) a assistância social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas;
III - quanto as entidades descentralizadas a ela vinculadas;
a) a execução dor trabalhos de imprensa oficial;
b) a execução de atividades para servir de campo
ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa na
área de administração pública bem como para
prestação de assistência técnica;
c) a execução de atividades para servir de campo
ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa na
área de medicina e saúde, bem como para
prestação de assistência médico-hospitalar.
TÍTULO III
Da Transferência e Modificação de órgãos e Entidades
Artigo 4.º - Ficam transferidos para a Secretaria do
Governo para Coordenação Administrativa os seguintes
órgãos:
I - da Casa Civil do Gabinete do Governador:
a) Departamento de Admmistração;
b) Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
c) Divisão de Expediente do Gabinete;
d) Divisão de Atos do Governador, com a denominação alterada para Divisão de Atos Oficiais:
e) Assessoria Técnico-Legislativa, exceto a Assessoria Técnica à Bancada Paulista;
f) Assessoria Jurídico do Governo;
g) Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
h) Corregedoria Administrativa do Estado;
i) Comissão Especial de Progressão;
j) Conselho Estadual de Processamento de Dados;
l) Cerimonial:
m) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
n) Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
II - da Secretaria da Fazenda:
a) Conselho Estadual de Política Salarial, com a
denominação alterada para Grupo de
Formulação e Análise de Política Salarial;
b) Departamento de Transportes Internos.
Artigo 5.º - Passam a vincular-se à Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa:
I - Imprensa Oficial do Estado S.A.;
II - Fundação de Desenvolvimento Administrativo;
III - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
IV - Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia.
TÍTULO IV
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 6.º - A Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnico-Legislativa - A.T.L.;
c) Assessoria Jurídica do Governo - A.J.G.;
d) Assessoria de Desenvolvimento Administrativo;
e) Cerimonial;
f) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
II - Subordinação administrativa: o Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
III - Entidades Descentralizadas:
a) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
b) Fundação de Desenvolvimento Administrativo;
c) Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - H.C.;
d) Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 7.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Assistência Técnica, com Seção de Expediente;
II - Departamento de Administração;
III - Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
IV - Divisão de Expediente do Gabinete;
V - Divisão de Atos Oficiais;
VI - Grupo de Planejamento Setorial:
VII - Centro de Informações e Análise Estatística;
VIII - Comissão Processante Permanente;
IX - Comissão de Promoção.
Artigo 8.º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência;
d) Seção de Estudos e Lavratura de Atos;
III - Divisão de Material, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Programação e Controle de Estoques, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Compras, com Setor de Contratos;
d) Seção de Cadastro Patrimonial;
IV - Divisão de Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Administração de Frota;
d) Seção de Manutenção de
Veículos, com Setor de Manutenção I e Setor de
Manutenção II;
e) Seção de Operações, com Setor de
Tráfego-Central, Setor de Tráfego do Palácio dos
Bandeirantes, Setor de Posto de Serviço e Setor de Controle de
Motoristas;
V - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos e Setor de Empenhos;
d) Seção de Adiantamentos;
VI - Divisão de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Expedição.
Parágrafo único - A Seção de Expediente da Diretoria do Departamento conta com Setor de Reprografia.
Artigo 9.º - O Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo compreende:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Controle, com Setor de Almoxarifado;
b) Seção de Expediente;
c) Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal;
II - Divisão de Aprovisionamento, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Lavanderia e Costura, com Setor de Lavanderia e Setor de Costura;
c) Seção de Ucharia e Baixela, com Setor de Baixela;
d) Seção de Apoio a Recepções, com Setor de Cozinha e Setor de Copa;
III - Divisão de Serviços Gerais, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Restauração;
d) Serviço de Conservação;
e) Seção de Zeladoria, com Setor de Limpeza Interna e Setor de Jardins;
IV - serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria, com Setor de Conservação e Setor de Parques e Jardins;
c) Seção de Apoio a Recepções, com Setor de Copa e Cozinha e Setor de Limpeza Interna;
d) Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Serviço de Conservação da Divisão de Serviços Gerais compreende:
1 - Diretoria;
2 - Seção de Marcenaria, Carpintaria e Tapeçaria;
3 - Seção de Alvenaria e Pintura;
4 - Seção de Eletricidade, com Setor de Grupo Gerador;
5 - Seção de Hidráulica, Serralheria e Vidraçaria.
Artigo 10 - A Divisão de Expediente do Gabinete compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Recebimento e Expedição de Documentos;
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Correspondência do Governador.
Artigo 11 - A Divisão de Atos Oficiais compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Publicação de Atos;
III - Seção de Registro e Arquivo de Atos;
IV - Seção de Controle de Doação de Material.
Artigo 12 - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 13 - O Centro de Informações e Análise Estatística conta com uma Equipe Técnica
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnico-Legislativa
Artigo 14 - A Assessoria Técnico-Legislativa compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Leislativo, com Setor de Informações à Assembléia Legislativa;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Protocolo e Arquivo:
e) Seção de Pessoal;
f) Seção de Finanças;
g) Seção de Material.
SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 15 - A Assessoria Jurídica do Governo compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Seção de Expediente, com Setor de Registro de Processos e DIstribuição
SEÇÃO IV
Da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo
Artigo 16 - A Assessoria de Desenvolvimento Administrativo compreende:
I - Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA;
II - Departamento de Transportes Internos - DETIN;
III - Corregedoria Administrativa do Estado - CAE;
IV - Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial;
V - Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPD;
VI - Serviço de Documentação e Biblioteca;
VII - Divisão de Administração.
Artigo 17 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
Artigo 18 - O Departamento de Transportes Internos compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão dc Estudos e Normas, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
III - Divisão de Execução e Controle, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 19 - A Corregedoria Administrativa do Estado compreende:
I - Presidência;
II - Equipe de Corregedores;
III - Seção de Expediente.
Artigo 20 - O Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial compreende:
I - Comissão Especial de Progressão, com:
a) Comissões Setoriais de Avaliação;
b) Seção de Expediente;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.
Artigo 21 - O Conselho Estadual de Processamento de Dados comCompreende:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Expediente.
Artigo 22 - O Serviço de Documentação e Biblioteca compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Documentação;
III - Seção de Biblioteca.
Artigo 23 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria:
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Material e patrimônio;
VI - Seção de Atividades Complementares,
SEÇÃO V
Do Cerimonial
Artigo 24 - O Cerimonial compreende:
I - Chefia;
II - Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Assuntos Consulares;
c) Seção de Cerimônias Oficiais;
d) Seção de Expediente.
TÍTULO V
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 25 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - receber e dar andamento aos assuntos
técnico-administrativos provenientes dos órgãos e
entidades do Serviço Público Estadual, para
apreciação do Governador;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
III - executar os serviços relacionados com as audiências e representações Secretário;
IV - orientar, no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 26 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
II - preparar os despachos e decretos do Governador, os
despachos e resoluções do Secretário do Governo
para Coordenação Administrativa;
III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 27 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Assistência Técnica.
SEÇÃO III
Do Departamento de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 28 - Ao Departamento de Administração cabe
prestar serviços nas áreas de admimstração
de pessoal, de material e patrimônio, orçamentária
e financeira, de transportes internos motorizados e de
comunicações administrativas.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 29 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da diretoria do Departamento;
III - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Pessoal
Artigo 30 - A Divisão de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Cadastro:
a) manter o cadastro de cargos e funções;
b) manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
c) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
d) comumcar, à Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - PRODESP, as alterações
cadastrais;
e) elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC), para fins de nomeação de candidatos aprovados em
concurso;
f) controlar a classificação e o exercício dos servidores;
g) preparar os expedientes relativos à promoção, acesso e progressão de funcionários:
h) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;
II - por meio da Seção de Frequência:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) expedir atestados e preparar certidões relacionados com a frequência de servidores;
c) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
d) preparar os expedientes de concessão de vantagens.
III - por meio da Seção de Estudos e Lavratura de Atos:
a) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;
b) lavrar contratos individuais de trabalho;
c) preparar os atos relativos a promoção, acesso e progressão dos funcionários;
d) preparar o expediente relativo a posse;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos servidores;
f) elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais do servidor;
g) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
h) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Material
Artigo 31 - A Divisão de Material tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a realização de contrato com empresas especializadas para o transporte de servidores;
II - verificar, permanentemente, a qualidade dos serviços
prestados pelas empresas contratadas para os fins a que se refere o
inciso anterior, apontando irregularidades e sugerindo medidas para
melhoria do atendimento;
III - por meio da Seção de Programação e Controle de Estoques:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar nível de estoques;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar, ao órgão responsável pela
encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
f) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados
ao órgão central, controlando a sua qualidade e
quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.
IV - por meio da Seção de Compras:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes a aquisições
de material ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar as contratos relativos a compras de materiais ou à contratação de serviços.
V - por meio da Seção de Cadastro Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) informar a Seção de Controle do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo sobre a
primeira distribuição dos bens móveis;
c) registrar a movimentação dos bens móveis;
d) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
e) proceder, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro.
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas
alíneas "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso I serão
desempenhadas pelo Setor de Almoxarifado.
§ 2.º - As atribuições relacionadas na
alínea "d" do inciso II serão desempenhadas pelo Setor
de Contratos.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Transportes
Artigo 32 - A Divisão de Transportes cabe prestar
serviços de transportes Internos motorizados às unidades
do Gabinete do Governador, exceto à Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 33 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - executar, no âmbito da Divisão, os serviços relacionados no artigo 27;
II - por meio do Setor de Almoxarifado, em relação a materiais de uso específico da Divisão:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência as necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de material para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento das encomendas efetuadas;
e) comunicar a unidade responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas no fornecimento;
f) receber os materiais requisitados à Divisão de
Material do Departamento de Administração, controlando
sua qualidade e quantidade:
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.
Artigo 34 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I - manter registro dos veículos, segundo a
classificação em grupos, prevista na
legislação pertinonte, e a distribuição por
subfrotas;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para
complementação da frota ou substituição de
veículos oficiais,
d) conveniência da locação de
veículos ou da utilização, no serviço
público, de veículos pertencentes a servidores;
e) distribuição de veículos pelas subfrotas
e pelos órgãos detentores, bem como
alteração das quantidades distribuídas;
f) criação, extinção,
instalação e fusão de postos de serviço e
oficinas;
g) utilização adequada guarda e
conservação dos veículos oficiais e, se for o
caso, em convênio;
h) conveniência de seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênios;
III - instruir processos relativos a autorização:
a) para servidor, legalmente habilitado dirigir veículos oficiais;
b) para servidor usar veículo de sua propriedade, em
serviço público, mediante retribuição
pecuniária;
IV - manter cadastro:
a) dos veículos oficiais;
b) das veículos dos servidores autorizados a prestar
serviços públicos mediante retribuições
pecuniárias;
c) dos veículos locados em caráter não eventual;
d) dos veículos em convênio.
V - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres e, se
autorizado, o seguro geral.
Artigo 35 - A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
II - por meio dos Setores de Manutenção I e II:
a) efetuar ou providenciar a manutenção de
veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em
convênio;
b) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas.
Artigo 36 - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários;
II - promover o emplacamento e o licenciamento;
III - distribuir os veículos oficiais pelas usuários;
IV - por meio dos Setores de Tráfego, nas respectivas áreas de atuação:
a) executar os serviços de transporte interno;
b) guardar os veículos;
c) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
V - por meio do Setor de Posto de Serviço:
a) executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;
b) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
c) executar pequenos reparos e ajustes;
VI - por meio do Setor de Controle de Motoristas:
a) elaborar escalas de serviço;
b) controlar a frequência dos motoristas.
SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Finanças
Artigo 37 - A Divisão de Finanças cabe prestar
serviços nas áreas de administração
orçamentária e financeira no âmbito da unidade
orçamentária a que pertencer.
Parágrafo único - A Divisão de
Finanças presta serviços também à unidade
orçamentária Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo.
Artigo 38 - A Seção de Orçamento e Custos tem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas
unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
VII - prestar os seguintes serviços para as unidades de
despesa que não contem com administração
orçamentária própria:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentaria segundo as normas estabelecidas.
Artigo 39 - A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação dos
órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - prestar os seguintes serviços para as unidades de
despesa que não contem com administração
financeira própria:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
f) emitir cheques ordens de pagamento e de transferência
de fundos e de outros documentos adotados para a
realização dos pagamentos;
g) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
Parágrafo único - As atribuições da Seção de Despesa ficam assim distribuidas para os Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Programação Financeira e Pagamentos: as
relacionadas no inciso II e nas alíneas «e»,
«f» e «g» do inciso IV;
2 - Setor de Empenhos: as relacionadas nas alíneas «b» e «c» do inciso IV.
Artigo 40 - A Seção de Adiantamentos tem as seguintes atribuições:
I - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
II - executar as atividades relacionadas com os adiantamentos do Governador.
SUBSEÇÃO VII
Da Divisão de Comunicações Administrativas
Artigo 41 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) formar processos ou expedientes que devam receber a sigla «GG»
c) informar sobre a localização dos processos e papéis;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões;
III - por meio da Seção de
Expedição: expedir papéis, processos e a
correspondência oficial do Governador.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 42 - Ao Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo cabem os serviços de aprovisionamento
e de zeladoria dos Palácios e da residência do Governador.
Parágrafo único - O Departamento de que trata este
artigo tem atuação sobre todos os Palácios do
Governo do Estado, a saber:
1 - na Capital:
a) Palácio dos Bandeirantes;
b) Palácio do Horto Florestal;
2 - em Campos do Jordão: Palácio Boa Vista:
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria do Departamento
Artigo 43 - A Diretoria do Departamento cabem as
atribuições próprias das unidades dessa natureza,
em especial a programação e coordenação das
atividades:
I - de aprovisionamento aos Paláicios do Governo e
à residência do Governador, bem como de
administração do restaurante do Palácio dos
Bandeirantes;
II - de conservação dos Palácios do
Governo, bem como das respectivas nstalações e obras de
arte neles existentes;
III - de obras novas que vierem a ser realizadas nos Palficios do Governo.
Artigo 44 - A Seção de Controle tem, no âmbito do Departamento, as seguintes atribuições:
I - em relação ao controle patrimonial;
a) acompanhar a movimentação dos bens moveis da
Secretaria, procedendo às devidas comunicações
à Seção de Cadastro Patrimonial da Divisão
de Material do Departamento de Administração;
b) verificar, periodicamente, a localização e o estado dos bens patrimoniais;
c) requisitar bens moveis para uso comum nas dependências internas dos Palácios do Governo;
d) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
II - em relação ao controle de materiais de uso específico do Departamento:
a) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
b) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
c) visitar, periodicamente, os locais de guarda de materiais e apontar as irregularidades ou impropriedades identificadas;
d) sugerir medidas para melhoria das condições de guarda e para o adequado consumo de materiais;
III - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência as necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de material para formação ou
reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento das encomendas
efetuadas;
e) comunicar a unidade responsfável pela encomenda, os atrasos
e outras irregularidades cometidas no fornecimento; outras
irregularidades cometidas no fornecimento;
f) receber os materieis requisitados à Divisão de
Material do Departemento de Administração, controlando
sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e concervação dos materiais en estoque:
h) efetuar a entrega dos materials requisitados;
i) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.
Parágrafo único - O Setor de Almoxarifado só
poderá estocar materias para uso específico pelas
unidades de conservação executar materiais para uso
específico pelas unidades de conservação e
limpeza.
Artigo 45 - A Seção de Expediente tem por
atribuição executar, no âmbito da Diretoria do
Departamento, os serviços relacionados no artigo 27.
Artigo 46 - O Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de limpeza das partes internas e externas do edifício, bem como das respectivas
instalações, aparelhos, máquinas, móveis,
equipamentos e outros objetos nele existentes;
II - providenciar, junto ao Diretor de Departamento, a
execução de serviços de conservação;
III - zelar pela guarda dos bens existentes no palácio.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Aprovisionamento
Artigo 47 - À Divisão de Aprovisionamento cabe prover, de
serviços domesticos de abastecimento e de apoio a
recepções, o Palácio dos Bandeirantes, e o do
Horto Florestal e a residência do Governador.
Paragráfo único - A Divisão de Aprovisionamento
prestará também serviços em caráter
supletivo, ao Palácio Boa Vista.
Artigo 48 - A Seção de Lavanderia e Costura tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e encaminhar roupas para lavagem;
II - receber, registrar e encaminhar roupas para conserto, bem
como material para confecção de roupas de cama e mesa;
III - conservar as roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
IV - atender as requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
V - revisar, períodicamente. o estado das roupas sob sua
guarda e tornar providências necessárias a sua higiene e
conservação;
VI - por meio do Setor de Lavanderia:
a) receber as roupas para lavagem;
b) lavar e passar roupas;
c) zelar pela conservação das roupas;
d) encaminhar as roupas à Seção de Lavanderia e Costura, para guarda;
VII - por meio do Setor de Costura:
a) confeccionar roupas de cama e mesa;
b) executar consertos de roupas em geral;
c) encaminhar as roupas à Seção de Lavanderia e Costura, para guarda.
Artigo 49 - A Seção de Ucharia e Baixela tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controiar seu consumo;
III - atender as requisições de mantimentos e de outras provisões;
IV - por meio do Setor de Baixela:
a) manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
b) manter a baixela em condições adequadas de uso;
c) atender às requisições de pegas de baixela;
d) indicar as necessidades de reposição de peças. buições:
Artigo 50 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a ornamentação dos ambientes;
II - elaborar propostas de cardápios de acordo com o tipo
de recepção, horário e número de covidados;
III - requisitar às unidades competentes os objetos e
peças e ornamentação necessários às
solenidades;
IV - por meio do Setor de Cozinha:
a) preparar as refeições;
b) pela correta ultilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios:
c) execultar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
V - por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta ultilização dos mantimentos,
das provisões, dos aparelhos e utensílios; como dos
locais de trabalho.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Serviços Gerais
Artigo 51 - A Divisão de Serviços Gerais cabe
manter en condições de uso adequado os edificios, com
respectivas instalações e demais pertences dos
Palácios dos Bandeirantes e do Horto Florestal.
Parágrafo único - A Divisão de
Serviços Gerais prestará também serviços,
em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista e às
demais unidades administrativas da Secretaria que se encontrem sediadas
em outros prédios ou edifícios.
Artigo 52 - O Setor de Portaria tem, no âmbito do Palácio dos Bandeirantes, as seguintes atribuições;
I - atender ao público em geral;
II - fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
III - executar os serviços de elevadores e zelar pela sua conservação e uso adequados;
IV - receber e distribuir a correspondência de servidores;
V - manter a guarda das chaves das dependências localizadas no Palácio.
Artigo 53 - O Setor de Restauração tem as seguintes atribuições:
I - restaurar obra de arte, molduras e similares;
II - executar serviços de entalhe em madeira, douração e similares;
Artigo 54 - O Serviço de Conservação tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos prédios, das
instalações, dos móveis, dos objetos de arte ou de
simples decaração, bem como dos equipamentos e dos
aparelhos, tomando as providências necessáriaspara sua
conservação ou preservação;
II - promover a execução dos serviços de:
a) conservação de máquinas, aparelhos,
equipamentos, inclusive os de escritório e das
instalações em geral;
b) colocação e conservação de revestimentos em geral;
III - por meio da Seção de Marcenaria, Carpintaria e Tapeçaria:
a) executar os serviços de marcenaria, carpintaria e tapeçaria em geral;
b) providenciar a confecção e a
colocação de tapetes, forrações e cortinas,
bem como as medidas necessárias a sua conservação
ou substituição;
IV - por meio da Seção de Alvenaria e Pintura:
a) executar serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
c) executar serviços de pintura interna e externa dos edifícios e suas instalações;
d) executar serviços de pintura de placas e de outros típos de sinalização ou de aviso;
e) executar serviços de pintura de máquinas e equipamentos em geral;
V - por meio da Seção de Eletricidade:
a) efetuar a conservação de
instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos
elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c) providenciar a conservação dos elevadores;
VI - por meio da Seção de Hidráulica, Serralharia e Vidraçaria:
a) conservar as instalações hidráiulicas;
b) executar os serviços de serralharia;
c) colocar e substituir vidros e espelhos;
Parágrafo único - A atribuição a que
se refere a alínea «b» do inciso V deste artigo
será exercida pelo Setor de Grupo Gerador.
Artigo 55 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e
limpeza dos móveis, objetos da arte ou de simples
decoração;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
II - por meio do Setor de Jardins;
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo:
Parágrafo único - A Secção de Zeladoria prestará, também, serviços à residência do Governador.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista
Artigo 56 - Ao Serviço de Manutenção do
Paláicio Boa Vista cabem as atividades de aprovisionamento e
zeladoria do Palácio.
Artigo 57 - A Diretoria do Serviço, além das
atribuições que lhe são próprias, cabe
supervisionar a execução dos serviços de
acompanhamento de pessoas em visita ao Palácio.
Artigo 58 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de comunicações;
II - em relação a portaria:
a) atender o público em geral;
b) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
c) vender ingressos e catálogos, bem como tornar as
demais providências necessárias à
recepção de visitantes;
III - por meio do Setor de Conservação
a) efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;
b) efetuar a conservação das
instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos
elétricos em geral;
c) executar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a
colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua
conservação ou substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos;
IV - pelo meio do Setor de Parques e Jardins;
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Artigo 59 - A Seção de Apoio e Recepções tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - manter a guarda da baixela e controlar seu uso:
IV - manter a baixela em condições adequadas de uso;
V - atender as requisições de mantimentos, de outras provisões e de peças de baixela;
VI - providenciar a ornamentação dos ambientes;
VII - elaborar propostas de cardápios de acordo com o tipo de recepção, horário e numero de convidados:
VIII - por meio do Setor de Copa e Cozinha;
a) executor os serviços de copa;
b) preparar as refeições;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
IX - por meio do Setor de Limpeza Interna;
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e
limpeza dos móveis, objetos de arte e de
ornamentação;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 60 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviço;
II - em relação a administração de pessoal:
a) registrar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de servidores;
c) informar processos que versem sobre assuntos de pessoal;
III - em relação a administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da
Seção de Controle do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo,
recebê-los, controlar sua qualidade e quantidade,
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação à receita de que trata o artigo 152:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar o depósito do numerário recebido
em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. -
Agência de Campos do Jordão, no dia útil seguinte
ao de seu recebimento;
c) proceder à classificação da receita;
VI - em relação a adiantamentos e às
despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita de que
trata o artigo 152;
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesas;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
VII - em relação a administração dos transportes internos motorizados:
a) providenciar o emplacamento dos veículos;
b) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
c) guardar os veículos oficiais;
d) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
e) elaborar escalas de serviços;
f) controlar a frequência dos motoristas;
g) providenciar a execução de serviços de
reabastecimento, lavagem e lubrificação dos
veículos oficiais;
h) providenciar a execução de serviço de
manutenção das baterias, pneumá.ticos,
acessórios e sobressalentes.
SEÇÃO V
Da Divisão de Expediente do Gabinete
Artigo 61 - A Divisão de Expediente do Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber ofícios, cartas, telegramas, requerimentos e
outros papéis oficiais dirigidos ao Governador, ao
Secretário do Governo para Coordenação
Administrativa, bem como classificar, distribuir e expedir a
correspondência oficial por eles assinada;
b) providenciar o protocolo dos documentos entregues às autoridades referidas na alínea anterior;
c) registrar a correspondência transitada pelo Gabinete do
Secretário e prestar informações sobre o seu
andamento;
d) acompanhar o andamento de papéis e processos da Secretaria aos demais órgãos e entidades;
II - por meio da Seção de Expediente:
a) minutar, por determinação superior,
ofícios, cartas, telegramas, memorandos, despachos e outros
documentos;
b) datilografar os serviços realizados pela Diretoria da Divisão e pela Chefia do Gabinete do Secretário;
c) manter cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
III - por meio da Seção de Correspondência do Governador:
a) minutar e datilografar a correspondência particular do Governador:
b) receber, protocolar e expedir a correspondência particular do Governador.
Parágrafo único - A Seção de
Correspondência do Governador destina-se a atender às
atividades do Secretário Particular do Governador.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Atos Oficiais
Artigo 62 - A Divisão de Atos Oficiais tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Publicação de Atos:
a) preparar, para publicação no Diário Oficial do Estado, decretos, despachos e outros atos do Governador;
b) preparar, para publicação no Diário
Oficial do Estado, resoluções, portarias e outros atos de
dirigentes de unidades da Secretaria;
c) preparar a retificação das publicações no Diário Oficial do Estado.
II - por meio da Seção de Registro e Arquivo de Atos: registrar, fichar, numerar e arquivar decretos;
III - por meio da Seção de Controle de Doações de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) requisitar material excedente, para fins de atendimento dos pedidos de doação:
c) elaborar os expedientes necessários à
autorização de doação de material inclusive
os decretos correspondentes;
d) elaborar notas de passagem de bens móveis;
e) efetuar levantamento e controle de bens doados.
SEÇÃO VII
Do Centro de Informações e Análise Estatística
Artigo 63 - O Centro de Informações e
Análise Estatística tem, por meio de sua Equipe
Técnica, as seguintes atribuições:
I - definir e implantar a política de coleta,
análise, tratamento, armazenamento e disseminação
de dados, a partir das necessidades de informações dos
usuários, no âmbito da Secretaria e das entidades
descentralizadas a ela vinculadas;
II - elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados
Estatísticos da Pasta que integrará o Sistema Estadual de
Análise de Dados Estatísticos (SEADE), criado pelo
Decreto n.º 6.809, de 25 de setembro de 1975, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Órgão Central;
III - coordenar o funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Pasta de maneira a, especialmente:
a) promover e coordenar o intercâmbio de dados e
informações sobre os usuários internos e o
Subsistema do SEADE, outros contribuintes e usuários;
b) fornecer subsídios ao SEADE para a definição da política estadual de informações;
c) fornecer subsídios para seleção,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos,
em diversos níveis, para operação do Subsistema;
d) dimensionar as necessidades de recursos humanos para o adequado funcionamento do Subsistema;
e) manter estreita articulação com o
Órgão Central do SEADE, bem assim com os
órgãos da Secretaria e as entidades descentralizadas a
ela vinculadas, envolvidos na operação do Subsistema;
f) avaliar permanentemente o desempenho do Subsistema;
IV - produzir informações para os usuários,
que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento
e ao controle das atividades;
V - organizar e manter sistema de referência para
propiciar aos usuários o acesso a dados e
informações disponíveis no Subsistema e nas demais
fontes de informações;
VI - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e
produtos, usuários, contribuintes e fontes de
informações relativas ao Subsistema.
CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnico-Legislativa
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico
Artigo 64 - A Assessoria Técnico Legislativa tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador no exercício das
funções legislativas que lhe outorga a
Constituição Estadual, bem como acompanhar a
tramitação de todas as proposições
legislativas;
II - elaborar a mensagem governamental ao Poder Legislativo, nos
termos do artigo 34, inciso XIV, da Constituição do
Estado;
III - elaborar pareceres técnicos e jurídicos;
IV - examinar anteprojetos de lei originários das
Secretarias de Estado e de outros órgãos da
Administração;
V - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador e
pelo Secretário do Governo para Coordenação
Administrativa;
VI - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;
VII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de lei;
VIII - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de lei em andamento:
Parágrafo único - Cabe ao Corpo Técnico o desempenho das atribuições previstas nos incisos II a VIII.
SEÇÃO II
Da Seção de Documentação e Biblioteca
Artigo 65 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, períodicos e folhetos de interesse da Assessoria.
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração
Artigo 66 - A Divisão de Administração no
âmbito da Assessoria Técnico Legislativa, tem, as
seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Registro Legislativo:
a) acompanhar e registrar a atividade legislativa estadual;
b) preparar os expedientes necessários para
providências junto às Secretarias de Estado e entidades
descentralizadas do Estado, para a prestação de
informações a Assembléia Legislativa em
função de indicações, requerimentos
publicados no Diário Oficial;
II - por meio da Seção de Expediente: preparar o Expediente da Assessoria;
III - por meio da Seção de Protocolo e Arquivo;
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos:
b) informar sobre a localizaço de papéis e processos;
c) expedir e arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
IV - por meio da Seção de Pessoal;
a) elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos,
para fins de nomeação de candidatos aprovaaos em
concurso;
b) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento e vacância;
c) lavrar contratos individuais de trabalho;
d) preparar os expedientes relativos a posse,
promoção e acesso de funcionários e
concessão de vantagens;
e) manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
f) preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
g) controlar a classificação e o exercício dos servidores;
h) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações
cadastrais;
i) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;
j) registrar a frequência mensal;
l) preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência de servidores;
m) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
n) elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais dos servidores:
o) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores
p) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
V - por meio da Seção de Finanças:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir empenhos e subempenhos;
g) atender as requisições de recursos financeiros;
h) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
i) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros documentos adotados para a realização
dos pagamentos;
l) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
VI - por meio da Seção de Material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes as
aquisições de material e às
prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
f) fixar níveis de estoques;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar ao órgão responsável pela
encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados
ao órgão central, controlando a sua qualidade e
quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados:
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p) produzir cópias de documentos em geral, arquivar as
requisições dos serviços executados, bem como
zelar pela correta utilização dos equipamentos;
q) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
r) registiar a movimentação dos bens móveis;
s) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
t) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
u) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
v) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
x) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
§ 1.º - A atribuição a que se refere a
alínea «b» do inciso I será desempenhada pelo
Setor de Informações a Assembléia Legislativa.
§ 2.º - Os serviços de manutenção
das dependências da Assessoria Técnico Legislativa
serão supervisionados diretamente pela Diretoria da
Divisão de Administração.
CAPÍTULO III
Da Assessoria Jurídica do Governo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico
Artigo 67 - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador, a Casa Civil e a Secretaria do
Governo para Coordenação Administrativa, em assuntos
jurídicos, emitindo pareceres;
II - examinar, quando determinado pelo Governador ou pelo
Secretário do Governo para a Coordenação
Administrativa, projetos, decretos regulamentares e regimentos internos
de órgãos ou de repartições
públicas;
III - elaborar representações e outros documentos
que versem sobre matéria jurídica utilizados nas
relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do
Estado, a União outros Estados, Municípios e o Distrito
Federal;
IV - opinar nos processos que lhe forem encarmnhados pelo
Governador ou pelo Secretário Governador ou pelo
Secretário do Governo para Coordenação
Administrativa
SEÇÃO II
Da Seção de Documentação e Biblioteca
Artigo 68 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo de Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos relizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados , para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretana, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisiçãode obras, periódicas e folhetos do interesse da Assessoria
SEÇÃO III
Da Seção de Expediente
Artigo 69 - A Seção de Expediente tem, no
âmbito da Assessoria Jurídica do Governo , as seguintes
atribuições:
I - preparar o expediente da Assessoria;
II - por meio do Setor de Registro de Processos e
Distribuição: receber, registrar, distribuir e expedir
papéis e processos.
CAPÍTULO IV
Da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 70 - A Assessoria de Desenvolvimento Administrativo cabe:
I - coordenar a área de modermzação do
serviço público estadual e propor as diretrizes gerais,
estratégia e prioridades para e reforma administrativa;
II - estudar, avaliar e propor as diretrizes básicas para
o sistema de administração dos Transportes Internos
Motorizados ;
III - realizar estudos para a adoção de
instrumentos de venficação de regularidade de
funcionamento , a serem adotados pelos órgãos das
Secretarias de Estado incumbindos do controle das atividades
administrativas;
IV - formular, analisar e propor a Política Salarial a
ser observada na administração centralizada e autarquias.
SEÇÃO II
Do Grupo Executivo da Refôrma Administrativa
Artigo 71 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa é
o órgão central de planejamento
coordenação, direção,
execução, controle e avaliação dos
trabalhos de retorma administrativa do serviço público
estadual.
Artigo 72 - O Grupo Executivo da Retorma Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico
a) elaborar e rever o piano de trabalho para a reforma
administrativa, de forma a mantê-lo atualizado em
relação à realidade administrativa,
b) elaborar e rever normas de procedimentos e técnicas relativas aos projetos de reforma administrativa;
c) definir, desenvolver e/ou promover a
implantação de projetos de retorma administrativa
reterentes a atividades de administração geral do Governo
do Estado e, em caráter supletivo, relativos a outras
áreas administrativas;
d) promover a execução de projetos de
infra-estrutura de reforma administrativa do serviço
público estadual e a avaliação de desempenho dos
órgãos de atividade de reforma administrativa;
e) desenvolver diagnósticos, ou prover desenvolvimento de
diagnosticos, sobre a situação administrativa do Governo
Estadual;
f) analisar projetos de reforma administrativa de modo a
assegurar, também, a compatibilidade das medidas planejadas ou
implantadas nas diversas áreas do Governo do Estado;
g) prestar orientação técnica às
demais unidades da admimstração estadual durante a
execução dos projetos de reforma administrativa,
h) promover, sempre que necessário, o entrosamento entre
os responsáveis pela execução de projetos ,
inclusive com as autoridades administrativas em geral;
i) divulgar, perante os executores de projetos e entre os
servidores estaduais de modo geral, os trabalhos realizados de fornar a
tornar amplamente conhecidas as diferentes medidas em fase de
planejamento ou implantação;
j) verificar, junto aos responsáveis pela
execução dos projetos de retorma administrativa, o
cumprimento e adequação dos roteiros, programas e
metodologia adotados, bem como, se os resultados obtidos correspondem
aos pretendidos,
l) treinar pessoal para a execução de projetos de reforma administrativa;
m) coletar dados relativos à organização de serviços públicos do País e do Exterior.
II - por meio da Seção de Expediente: executar, no
âmbito do Grupo Executivo da Retorma Administrativa, os
serviços relacionados no artigo 27.
SEÇÃO III
Do Departamento de Transportes Internos
Artigo 73 - O Departamento de Transportes Internos é um
dos órgãos centrais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 74 - O Departamento de Transportes Internos tem as se-
I - por meio da Divisão de Estudos e Normas e suas Equipes Técnicas:
a) estudar a classificação dos veículos
segundo suas características técnicas e serviços a
que se destinam,
b) estudar e propor o enquadramento dos veículos de
fabricação nacional, de acordo com seu tipo e marca, na
classificação referida na alínea anterior;
c) analisar as propostas de fixação,
ampliação ou redução das quantidades
fixadas para cada frota;
d) elaborar e analisar programas de renovação ou readequação das frotas;
e) analisar propostas de instalação,
ampliação, extinção ou fusão de
oficinas, postos de abastecimento ou de serviço,
f) elaborar normas relativas à administração dos transportes internos;
g) proceder a outros estudos com vistas ao
aperfeiçoamento do Sistema de Admimstração dos
Transportes Internos Motorizados;
II - por meio da Divisão de Execução e Controle e suas Equipes Técnicas:
a) manter registros sobre as quantidades de veículos, fixadas e existentes, em cada frota;
b) emitir parecer sobre requisições de compra de
veículo e sobre a transferência de veículos de uma
para outra unidade orçamentária;
c) registrar as inscrições para uso, em serviço público, de veículo pertencente a servidor;
d) manter controle dos veículos substituidos de acordo
com os programas de renovação e providenciar a
alienação dos mesmos, diretamente, ou através dos
órgãos especializados;
III - por meio da Seção de Expediente: executar,
no âmbito do Departamento, os serviços relacionados no
artigo 27.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Administrativa do Estado
Artigo 75 - A Corregedoria Administrativa do Estado é
órgão central incumbido de realizar
correições nas unidades das Secretarias de Estado, e
Entidades Descentralizadas, visando o seu aperfeiçoamento,
uniformização e regularidade.
Artigo 76 - A Corregedoria Administrativa do Estado tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe de Corregedores:
a) verificar, sistemática ou eventualmente, a regulandade
das atividades desenvolvidas pelos órgãos da
Administração Centralizada ou Descentralizada;
b) fiscalizar o exato cumprimento das obrigações
prescritas pelo Regime de Dedicação Exclusiva e por
outros regimes de trabalho;
c) orientar, acompanhar e/ou examinar trabalhos desenvolvidos
pelos órgãos das Secretarias de Estado, incumbidos do
controle das atividades administrativas;
d) estudar e propor medidas objetivando a padronização de procedimento;
II - por meio da Seção de Expediente: executar, no
âmbito da Corregedoria Administrativa do Estado, os
serviços relacionados no artigo 27.
SEÇÃO V
Do Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial
Artigo 77 - O Grupo de Formulação e Análise
de Política Salarial é órgão central
incumbido de formular, analisar e propor a política salarial do
Governo do Estado.
Artigo 78 - O Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Comissão Especial de Progressão: exercer as atividades constantes do artigo 128 deste decreto;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) formular a política salarial a ser observada na administração centralizada e autarquias;
b) estudar e opinar sobre oportunidade e montante de
reajustamentos e aumentos gerais de remuneração, a
qualquer título, de pessoal da administração
centralizada e autarquias;
c) elaborar plano de classificação e
remuneração de cargos e funções para a
administração centralizada, bem como estudar a
necessidade e conveniência de introduzir alterações
nos sistemas e níveis de remuneração de classes,
carreiras ou categorias de servidores ou empregados da
administração centralizada;
d) opinar sobre planos de classificação e
remuneração de cargos e funções das
entidades autárquicas, bem como sobre quaisquer
alterações desses planos no quadro de pessoal;
e) manter registro sobre a nomenclatura de cargos e
funções da administração centralizada e
autarquias;
f) opinar sobre a criação,
modificação, extinção e
denominação de cargos ou funções dos
quadros da Administração centralizada e autarquias;
g) emitir parecer sobre reclassificação de
servidores da administração centralizada sujeitos ao
regime estatutário e legislação complementar;
h) realizar pesquisas sobre o mercado de trabalho;
i) estudar ou examinar propostas relacionadas com a
fixação de gratificações ou quaisquer
formas de retribuição de pessoal dos órgãos
da administração centralizada ou autarquias;
j) estudar e propor sistemas de promoção ou acesso,
l) efetuar análise das despesas com pessoal da administração centralizada e autarquias,
m) solicitar a órgãos ou entidades da
administração centralizada ou autarquias
informações sobre quaisquer fatos ou aspectos
relacionados com a política salarial.
III - por meio da Seção de Expediente: executar,
no âmbito do Grupo, os serviços relacionados no artigo 27.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Documentação e Biblioteca
Artigo 79 - O Serviço de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - manter estrita articulação com os
órgãos do Sistema Estadual de Análise de Dados
Estatísticos;
II - divulgar, periodicamente, a bibliografia e a
documentação existente nas Seções a ele
subordinadas;
III - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
IV - organizar e fazer publicar coletâneas de textos legais e normativos;
V - por meio da Seção de Documentação:
a) organizar e manter documentação de assuntos relacionados com as atividades da Assessoria; '
b) organizar e manter documentação dos trabalhos realizados pela Assessoria;
c) fomentar e sistematizar o intercâmbio de documentos e
informações técnicas de interesse da Assessoria,
com outros órgãos e instituições;
d) proceder a levantamentos e atualizar permanentemente as
fontes de informações sobre matéria de interesse
da Assessoria,
e) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a documentação existente na Seção;
f) manter a guarda do acervo da Seção, zelando, pela sua conservação;
VI - por meio da Seção de Biblioteca:
a) organizar e manter atualizado o registro de livros e de legislação;
b) catalogar e classificar o acervo da Seção;
c) propor e acompanhar a aquisição de obras
culturais e científicas, períodicos e folhetos de
interesse da Assessoria;
d) manter contato com outras bibliotecas;
e) manter serviço de consultas e empréstimos;
f) manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação.
SEÇÃO VII
Da Divisão de Administração
Artigo 80 - A Divisão de Administração cabe
prestar serviços à Assessoria de Desenvolvimento
Administrativo nas áreas de administração de
pessoal, orçamentária e financeira, de material e
patrimônio e de manutenção.
Artigo 81 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo;
II - preparar o expediente do responsável pela Assessoria e o da Diretoria da Divisão;
Artigo 82 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os Pedidos de Indicação de
Candidatos, para fins de nomeação de candidatos aprovados
em concurso;
II - preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento e vacância;
III - lavrar contratos individuais de trabalho;
IV - preparar os expedientes relativos a posse,
promoção e acesso de funcionários e
concessão de vantagens,
V - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
VI - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
VII - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
VIII - comunicar a Companhia de Processamento de Dados do Estado
de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
IX - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos dos servidores;
X - registrar a frequência mensal;
XI - preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência de servidores;
XII - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
XIII - elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais dos servidores;
XIV - realizar estudos sobre direitos, vantagens e devederes dos servidores;
XV - opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
Artigo 83 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - propor normas, atendendo a orientação dos órgãos centrais relativas:
a) elaboração e execução orçamentária;
b) programação financeira;
II - coordenar a apresentação da proposta
orçamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades
de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesas:
IV - processar a distribuição das dotações da unidade. orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender as
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
VII - elaboração a programação financeira da unidade orçamentária;
VIII - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IX - prestam os seguintes serviços para as unidades de
despesa que não contem com administração financeira e
orçamentária próprias:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas:
d) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
e) venficar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir empenhos e subempenhos;
g) atender as requisições de recursos financeiros;
h) exammar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os recpectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
i) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e de outros documentos adotados para a
realização dos pagamentos;
l) manter registros necessarios a demonstração das disponibilidades e dos recursos utilizados.
Artigo 84 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de material;
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes as
aquisições de materiais ou as prestações de
serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou à contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência as necessidades
efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas das efetuadas;
i) comunicar ao órgão responsável pela encomenda,
os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados
ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque:
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial;
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e Imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as localidades de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas adrninistrativas necessarias à defesa dos bens patrimoniais;
Artigo 85 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - manter a vigilância do prédio da Assessoria;
II - executar os serviços de telefonia;
III - atender ao público em geral;
IV - executar os serviços de copa e limpeza, bem como zelar pela guarda e uso dos materiais utilizados;
V - providenciar a conservação das
instalações eléricas, hidráulicas e de
comunicações;
VI - promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas quinas e equipamentos em geral;
VII - providenciar a execução de serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
VIII - providenciar a confecção e a
colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua
conservação ou substituição.
CAPÍTULO V
Do Cerimonial
Artigo 86 - Ao Cerimonial cabe organizar e executar os serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado.
Artigo 87 - A Chefia do Cerimonial tem as seguintes atribuições:
I - organizar solenidades, recepções oficiais e o
cerimonial de visitas ao estado de personalidades civis, militares,
religiosas, nacionais e estrangeiras;
II - preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
III - estabelecer as normas para o cerimonial, com base no protocolo do Ministério das Relações Exteriores;
IV - providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
Artigo 88 - A Divisão Técnica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Assuntos Consulares;
a) processar a concessão de "exequatur" aos cônsules gerais;
b) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
c) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções;
II - por meio da Secção de Cerimônias Oficiais:
a) providendar os contingentes necessários as honras oficiais previstas no cerimonial;
b) elaborar comunicado às Secretarias de Estado sobre as
providências relativas as recepções,
comemorações nacionais e estaduais de gala e luto
c) providenciar, junto aos órgãos competentes, as
medidas necessárias a hospedagem e os meios de transportes para
as personalidades em visitas oficiais;
d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
e) tomar as demais providências necessárias ao
cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e a
realização das solenidades e recepções
oficiais;
III - por meio da Seção de Expediente, executar,
no âmbito do Cerimonial, os serviços relacionados no
artigo 27.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 89 - Os órgãos setoriais dos Sistemas de
Administração Financeira Orçamentária, na
Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa,
são os seguintes:
I - Divisão de Finanças do Departamento de
Administração, a qual presta serviços de
órgão subsetorial as unidades de despesa, da unidade
orçamentária a que pertencer, que não possuirem
administração orçamentária e financeira
próprias, bem assim a unidade de despesa Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo;
II - Seção de Finanças da Divisão de
Administrção da Assessoria de Desenvolvimento
Administrativo, que presta serviços de órgão
subsetorial a todas as unidades de despesa da Assessoria.
Artigo 90 - A Seção de Finanças da
Divisão de Administração da Assessoria
Técnico-Legislativa e órgão subsetorial dos
Sistemas de Admimstração Financeira, e
Orçamentária.
SEÇÃO II
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 91 - O órgão setorial das unidades
orçamentaria do Gabinete 1 do Governador, exceto Secretaria de
Economia e Planejamento, é a Divisão de Transportes do
Departamento de Administração, a qual presta
serviços de órgão setorial às unidades de
despesa dessas unidades orçamentárias.
Artigo 92 - Na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa funcionam como órgãos detentores:
I - a Divisão de Transportes, subordinada ao Departamento de Administração;
II - a Seção de Apoio Administrativo do
Serviço de Manutenção do Palácio «Boa
Vista».
TÍTULO VI
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Artigo 93 - Ao Secretário do Governo para
Coordenação Administrativa além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas
pela Secretaria do Governo para Coordenação
Administrativa;
b) assistir o Governador no desempenho de suas
atribuições, em especial, nos assuntos referentes a
Administração Civil;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) determinar à Assessoria Técnico-Legislativa a
elaboração de ante-projetos projetos de lei a serem
submetidos ao Governador;
e) submeter à apreciação do Governador
projetos de decretos elaborados pela Secretaria do Governo para
Coordenação Administrativa ou por outros
órgãos ou entidades;
f) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
g) administrar os palácios do Governo;
h) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
i) indicar ao Governador os membros dos Conseihos e
Comissões subordinados à Secretaria do Governo para
Coordenação Administrativa;
j) fazer publicar os atos do Governador;
l) formular e controlar a execução das politicas
de desenvolvimento administrativo e de processamento de dados do
Estado;
m) determinar à Corregedoria Administrativa do Estado a realização, de correições;
n) comunicar às autoridades competentes a
concessão pelo Ministério das Relações
Exteriores, do reconhecimento provisório e "exequatur" aos
gerais;
o) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
p) requisitar passes de transporte aéreo para servidores
ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço
público;
q) designar os dirigentes da Assessoria de Desenvolvimento
Administrativo, do Grupo Executivo da Reforma Administrativa e do Grupo
de Formulação e Análise de Política
Salarial;
r) designar os membros da Comissão de
Promoção, da Comissão Processante Permanente e do
Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
s) criar comissões não permanentes;
t) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões especiais de inquérito, para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação à administração de pessoal do Estado:
a) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionário ou servidor extranumerário para ter
exercício em entidades com as quais o Estado mantenha
convênio, obedecidas as normas do convênio determinante do
afastamento;
b) autorizar cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou
servidor extranumerário junto a ógãos da
Administração Centralizadda e Descentralizada do Estado,
órgãos da União, Municípal e outros
Esatados, bem como junto a outra Poderes, com base nos artigos 65 e 66
da Lei n.º 10.261, de 28 de outrubro de 1968;
c) outorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou
servidor requisistado com fundamento na Lei Federal n.º 4.737, de
15 de julho de 1965;
d) outorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionáruis ou
servidoresou das Secretarias de Estado exceto os da Secretaria da
Segurança Pública, para fins precvisto no .§
2.º do artigo 11 da Lei Complementar n.º 1 dezembro de 1974;
e) outorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos
do inciso I do artigo 15 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de
1974, para, desincumbir-se de missão ou estudo de interesse do
serviço público, junto a órgãos da
Administração Centralizada ou Autárquica do
Estado;
f) baixar resolução de carater geral autorizando o
afastamento de funcionários e servidores para, no Pais,
participar de congressos ou certames nela identificados;
g) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionário ou servidor, para fora do Pais, nas seguintes
hipoteses: missão ou estudo de interesse do serviço
público; para participação em congressos e outros
certames culturais, técnicos ou cientificos; para participação
em provas de competições desportivas, ' desde que haja
requisição da autoridade competente;
h) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de ferroviários
junto a outros Poderes, órgãos da União, de outros
Estados e dos Municípios com base no artigo 4.º da Lei
n.º 10.410, de 28 de outubro de 1971, bem como aqueles que
requisitados com fundamento na Lei Federal n.º 4.737, de 15 de
julho de 1965;
i) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de eomponentes da Policia
Militar, para a hipdtese prevista no inciso XIV do artigo 5.' do
DecretoLei n.º 260, de 29 de maio de 1970, apds expressa
manifestação do Secretário da Segurança
Pública;
j) autorizar ou indeferir pagamento a título de
exercício de fato, após manifestação do
órgão de assessoramento jurídico do Governador;
l) conceder e fixar o valor de gratificação «pro-labore» a
analistas de sistemas e programadores de serviços de processamento
eletrdnico de dados, nos do artigo 24 da Lei n.» 10.168, de 10 de
julho de 1968;
m) conceder e fixar o valor de gratificação a
título de representação a funcionário ou
servidor, inclusive para aqueles abrangidos pela Lei n.º 10.123,
de 27 de maio de 1968, e legislação posterior, designados
para missão, serviço ou estudo fora do Estado;
n) conceder e fixar o valor da gratificação a
título de representação a que se refere o
«caput» do artigo 395, do Decreto n.º 42.850, de 30 de
dezembro de 1963;
o) conceder e fixar o valor da ajuda de custo a funcionano designado
para serviço e estudo no estrangeiro, inclusive para os
servidores admitidos em carater temporário e para aqueles
abrangidos pela Lei n.º 10.123, de 27 de maio de 1968, e
legislação posterior;
p) indeferir pedidos de reenquadramento de cargos ou
funções e de revisão de proventos, formulados com
fundamento no artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2
de março de 1970, com a redação que lhe foi dada
pelo inciso VII do artigo 1.º, do Decreto-Lei Complementar
n.º 13, de 25 de março de 1970, e demais
disposições legais e regulamentares pertinentes;
q) apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de
retificar um dos seguintes elementos: nome do funcionário;
número da cédula de identidade; Parte ou Tabela do Quadro
da Secretaria de Estado a que pertence o cargo; unidade de
lotação, motivo determinante da vacância; regime de
trabalho a que fica sujeito o funcionário; padrão ou
referência do cargo.
III - em relação ao sistema de
administração dos transportes internos motorizados, no
âmbito da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado, propor medidas para a
formulação, execução e controle do sistema;
IV - em relação as atividades gerais da Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa:
a) administrar e responder pela execução dos
programas de trabalho da Pasta, de acordo com a politica e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b) apresentar relatório anual de serviços executados pelo Pasta;
c) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria do Governo
para a Coordenação Administrative à imprensa
geral, sobre assuntos do Pasta;
d) cumprir ou fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisies e As ordens das autoridades superiores;
e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da
Pasta através da criação ou
proposição de instrumentos julgados necessários:
h) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do Estado,
das leis e regulamentos no âmbito da Secretaria;
i) expedir determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l) delegar atribuições e competências, por ato expresso aos seus subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridades subordinados;
V - em relação ao pessoal da Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa:
a) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
c) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
d) fixar o horário de trabalho dos servidores;
e) designar servidor para o exercício de
substituição remunerada de cargo ou função
imediatamente subordinado;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos ou funções de direção das unidades
administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para
responderem pelo expediente das unidades administrativas que lhe sejam
diretamente subordinadas;
h) designar servidores nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168,
de 10 de julho de 1968, e conceder a gratificação
"pro-labore" respectiva;
i) promover funcionário;
j) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionário ou servidor, para dentro do País nas
seguintes hipóteses: em missão ou estudo de interesse do
serviço público para participação em
congresso e outros certames culturais, técnico, ou cientificos;
para participação em provas de competições
desportivas, desde que haja requisição do
órgão competente;
l) conceder gratificação a título de
representação a servidores em exercício no
Gabinete do Governador, do Vice-Governador e em seu Gabinete;
m) conceder gratificação a título de
representação, a servidores, pelo exercício de
função de confiança do Governador;
n) conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores que, no
interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova
sede em território do País ou quo forem incumbidos de
serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais do 30
(trinta)dias;
o) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
p) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
q) ordenar prisão administrativa de servidor até
90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo
de tomada de contas;
r) prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 90 (noventa) dias;
s) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
t) determinar providências para instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão,
até 90 (noventa) dias bem como converter em multa pena de
suspensão por ele aplicada;
VI - em relação a Administração de Material e Patrimônio;
a) expedir normas para aplicação das multas a que se
referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei n.º 89, de
27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto
imóveis mesmo para repartições não
pertencentes à Secretaria do Governo para a
Coordenação Administrativa;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
VII - em relação à Administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Pasta, normas relativas à
administração financeira e orçamentária, de
acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaborads pelas unidades orçamentárias;
c) submeter a aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
as unidades de despesa;
VIII - em relação à
administração dos transportes internos motorizados, no
âmbito do Gabinete do Governador:
a) encaminhar proposições aos órgãos
centrais, relativas à fixação
alteração e programa anual de renovação da
frota; criação, extinção,
instalação e fusão de postos e oficinas; registro
de carro de servidores e de veículo locado para
prestação de serviço público;
b) baixar normas para frota, oficinas e garagens.
Parágrafo único - Compete ainda, ao
Secretário do Governo para Coordenação
Administrativa o encaminhamento ao Tribunal de Contas das
prestações de contas de adiantamentos relativos a
despesas de representação geral do Estado, de
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 94 - Ao Secretário do Governo para
Coordenação Administrativa relativamente aos trabalhos de
Reforma Administrativa, compete:
I - encaminhar ao Governador proposta de:
a) alterações no plano de trabalho para a reforma administrativa;
b) normas, procedimentos e técnicas relativas à execução de projetos de reforma administrativa;
c) fixação de prioridades para a execução de projetos de reforma administrativa;
II - encaminhar à consideração dos Secretários de Estado:
a) proposta para realização de projetos de reforma administrativa em área a eles subordinadas;
b) assuntos relativos à execução de
projetos de reforma administrativa, em áreas a eles
subordinadas;
III - aprovar os roteiros de projeto de reforma administrativa
elaborados pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa ou por outras
unidades administrativas do serviço público estadual;
IV - estabelecer diretrizes para a condução dos trabalhos afetos ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
V - designar servidores estaduais ou pessoas estranhas ao
serviço público estadual para constituição
de grupos de trabalho incumbidos do desenvolvimento de projetos de
reforma administrativa;
VI - decidir sobre a necessidade e conveniência de
locação de serviços técnicos profissionais
de notória especialização;
VII - estabelecer com entidades públicas ou privadas,
nacionais, internacionais, ou estrangeiras, convênios destinados
à execução de projetos de reforma administrativa
ou para obtenção de financiamentos destinados à
implantação de projetos de reforma administrativa;
VIII - assinar convênios com entidades públicas ou
privadas para execução de projetos de reforma
administrativa;
IX - movimentar recursos, dotações
orçamentárias ou créditos adicionais de outras
unidades administrativas colocados à sua
disposição quando destinados ao custeio de projetos de
reforma administrativa executados mediante contrato ou convêrnio
com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 95 - Ao Chefe de Gabinete, em sua área de
atuação, além de outras competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) propor ao Secretário do Governo para
Coordenação Administrativa o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas
pelos órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de «vista» de processos;
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedido de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de
direção e chefia das unidades subordinados;
e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos ou funções de direção, chefia ou
encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para
responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de
servidores para a prestação de serviços
extraordinários;
i) encaminhar ao Secretário do Governo para
Coordenação Administrativa propostas de
designação de servidores nos termos do artigo 28 da Lei
n.º 10.168, de 10 de junho de 1968;
j) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares e autorizar o gozo de férias não
usufruidas no exercício correspondente;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor para
dentro do Pais e por prazo não superior a 30 (trinta) dias; em
missão ou estudo de interesse do serviço público;
para participação em congressos e outros certames
culturais, técnicos ou científicos; para
participação em provas de competições
desportivas. desde que haja requisição da autoridade
competente;
m) autorizar o pagamento de difirias a servidores, até 30 (trinta) dias;
n) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
o) requisitar passes de transporte aéreo, até o
máximo de 3 (três) por mes, para servidor a serviço
dentro do país;
p) autorizar por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta
do Estado, observadas as restrições legais vigentes:
q) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
r) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60
(sessenta) dias, e providenciar a realização do processo
de tomada de contas;
s) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta) dias;
t) determinar providencias para instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada
a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa pena de
suspensão por ele aplicada;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências,
podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão
julgadora de que trata o artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de
1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de
garantia; homologar adjudicação; anular ou revogar a
licitação e decidir os recursos; autorizar a
substituição, a liberação e a
restituição da garantia; autorizar a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo; designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a
rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar
penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete
exercerá também as competências previstas neste
artigo em relação às demais unidades da Pasta.
Artigo 96 - Ao Chefe de Gabinete compete ainda, responder pelo
expediente da Pasta nos impedímentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Secretário do
Governo para Coordenação Administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Departamento e demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 97 - Ao Assessor Chefe da Assessoria
Técnico-Legislativa, ao Dirigente da Assessoria de
Desenvolvimento Administrativo, ao Diretor do Departamento de
Administração e ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação às atividades gerais e suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação a administração de pessoal:
a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de
servidores para prestação de serviços
extraordinários por prazo não superior a 120 (cento e
vinte) dias;
e) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares e autorizar o gozo de férias não
usufruidas no exercício correspondente;
f) conceder licença a funcionário para tratar de interesses particulares;
g) conceder licença especial a funcionário para
frequência a curso de graduação em
Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
h) exonerar, a pedido, funcionário efetivo; .
i) dispensar, a pedido, servidor, observados os termos da legislação pertinente;
j) determinar a instauração de sindicância;
l) ordenar prisão administrativa de servidor, até
30 (trinta) dias e providenciar a realização do processo
de tomada de contas;
m) ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a trinta (30) dias bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicadas;
III - em relação a administração de matenal e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações
nas modalidades da tomada de preços e convite, podendo autorizar
a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou
responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei
n.º 39, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais
competências referidas na alínea "b" do inciso III do
artigo 95;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitar transporte de material por conta
do Estado.
§ 1.º - O Assessor-Chefe da Assessoria
Técnico-Legislativa, além do exercício das
atribuições técnicas, próprias da
área de atuação do órgão, fixadas no
artigo 64 deste decreto tem ainda, as competências previstas nos
incisos II a XVIII do artigo 99.
§ 2.º - Ao Diretor do Departamento de
Administração, no âmbito do Departamento, compete
ainda, visar extratos para publicação no Diário
Oficial.
§ 3.º - Ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, no
âmbito do Departamento, compete, ainda:
1 - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
2 - requisitar materiais à Divisão de Material do Departamento de Administração;
3 - propor a baixa no patrimônio dos bens móveis.
§ 4.º - o Assistente Jurídico Chefe da
Assessoria Jurídica do Governo e o Chefe do Cerimonial, em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tem ainda, as
competências previstas no inciso I e nas alíneas
«j», «l», «m» e «n» do
inciso II.
§ 5.º - O Chefe de Gabinete tem, também, as
competências previstas neste artigo em relação
às demais unidades da Secretaria
CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão
Artigo 98 - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de
Unidade de nível equivalente, em suas respectivas áreas
de atuação além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada;
III - determinar a instauração de sindicância.
Artigo 99 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal do
Departamento de Administração e ao Diretor da
Divisão de Administração da Assessoria de
Desenvolvimento Administrativo, em relação à
Administração de Pessoal, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - encaminhar ao Departamento de Administração do
Pessoal do Estado os Pedidos de Indicação de Candidatos
habilitados em concurso;
II - conceder nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
IV - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou
quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
V - dar posse a funcionários não abrangidos na
alínea «p» do inciso IV do artigo 93 e na
alínea «d» do inciso II do artigo 95;
VI - exonerar funcionário que não entrar em
exercício no prazo legal ou em virtude de nomeação
para outro cargo;
VII - declarar sem efeito admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VIII - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes
a exoneração ou dispensa, a pedido ou em
consequência de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função; extinções de cargos,
quando determinadas em lei; aposentadoria e vantagens de ordem
pecuniária, observados os critérios firmados pela
administração quanto ao seu cumprimento;
IX - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
X - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
XI - apostilar títulos alterando a situação
funcional de servidores em decorrência de decisão
judicial;
XII - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
XIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência ;
XIV - conceder adicionais por quinquênio, sexta parte e aposentadoria;
XV - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
XVI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XVII - conceder afastamento a servidores públicos em
virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como
de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na
legislação pertinente;
XVIII - conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes.
Artigo 100 - Ao Diretor da Divisão de Material do
Departamento de Administração e ao Diretor da
Divisão de Administração da Assessoria de
Desenvolvimento Administrativo, em relação a
Administração de Material e Patrimônio , em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
Artigo 101 - Ao Diretor da Divisão de
Comunicações do Departamento de
Administração compete, ainda, no âmbito da
Secretaria, expedir certidões de peças processuais de
autos arquivados.
CAPÍTULO V
Dos Diretores de Serviço
Artigo 102 - Aos Diretores de Serviço e dirigentes de
unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas
de atuação, além de outras competências que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
CAPÍTULO VI
Dos Chefes de Seção
Artigo 103 - Aos Chefes de Seção e
responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicadas.
CAPÍTULO VII
Das Competências Comuns
Artigo 104 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais dirigentes de unidade até o nível de
Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas
de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escala de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacados de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante;
g) a funcionária casada com funcionário ou militar
que for mandado servir independentemente de solicitação
em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no
estrangeiro.
Artigo 105 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias
à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral, ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se conclusivamente a
respeito a matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho da
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
a) proceder a classificação e ao remanejamento do pessoal;
d) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua administração;
c) conceder período de trânsito;
d) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
e) autorizar a retirada de servidor, durante o expediente,
f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) conceder o gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos servidores que lhes são imediata ou mediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas
suas respectivas áreas de atuação, têm as
competências previstas no inciso I, exceto a da alínea
«1», e a prevista na alínea «h» do
inciso II.
CAPÍTULO VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 106 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiverem subordinados a proposta orçamentária da
respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados, a
distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentarias relativas à administração
financeira e orçamentária, atendendo a
orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 107 quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 107 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato;
Artigo 108 - Ao Diretor da Divisão de Finanças do
Departamento de Administração, ao Diretor da
Divisão de Administração da Assessoria
Técnico Legislativa, e ao Diretor da Divisão de
Administração da Assessoria de Desenvolvimento
Administrativo, em relação a Administração
financeira e orçamentária de suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com os
respectivos Chefes de Seção de Despesa ou de
Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa
correspondente.
Artigo 109 - Ao Chefe de Seção de Despesa da
Divisão do Departamento de Admimstração e aos
Chefes das Seções de Finanças das Divisões
de Administração da Assessoria Técnico Legislativa e
da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, em
relação a administração financeira e
orçamentária, de suas, respectivas áreas de
atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamento, em conjunto com os
Diretores a que estiverem imediatamente subordinados ou com o dirigente
da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 110 - Ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, na qualidade
de dirigente de unidade de despesa compete, ainda, autorizar a
utilização de recursos provenientes da receita de que
trata o artigo 152 e aprovar a respectiva prestação de
contas.
Artigo 111 - Ao Diretor do Serviço de
Manutenção do Palácio Boa Vista, em
relação à administração financeira e
orçamentária, compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Apoio Administrativo;
II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do
Departamento de Administração dos Palácios do
Governo, do emprego de todas as receitas recebidas respondendo pela sua
utilização, na forma da lei, com os demais gestores de
dinheiros públicos.
Artigo 112 - Ao Chefe da Seção de Apoio
Administrativo do Serviço de Manutenção do
Palácio Boa Vista, em relação à
administração financeira e orçamentária,
compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Serviço a
que se subordina.
CAPÍTULO IX
Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
SEÇÃO I
Do Dirigente do Órgão Central
Artigo 113 - O Diretor do Departamento de Transportes Intenos
Motorizados tem as competências previstas no artigo 12 do Decreto
n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Artigo 114 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota
do Gabinete do Governador e tem as competências previstas no
artigo 16 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de
1977.
Artigo 115 - O Diretor do Departamento de
Administração exercerá, no âmbito do
Gabinete do Governador, as mesmas competências previstas no
artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de
1977.
TÍTULO VII
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 116 - O Colegiado do Conselho Estadual de Processamento
de Dados é integrado por 7 (sete; membros inclusive o seu
Presidente, designados pelo Governador do Estado, por
indicação do Secretário do Governo para
Coordenação Administrativa, para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida a recondução para mais um período.
Artigo 117 - Os membros do Colegiado poderão pertencer ou
não aos quadros da Administração Centralizada ou
Descentralizada do Estado, sendo obrigatória porém, a
inclusão de um representante do Conselho de
Administração da Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo, e facultativa a de pessoas do setor privado
desde que notórias conhecedoras das atividades de processamento
de dados e administração.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 118 - O Conselho Estadual de Processamento de Dados
órgãos com poderes normativos e de controle em
relação ao sistema de processamento de dados da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 119 - O Colegiado do Conselho Estadual de Processamento de Dados tem as seguintes atribuições:
I - propor as diretrizes gerais da política da
Administração relativa aos serviços de
processamento de dados;
II - propor medidas para melhoria do desempenho das unidades componentes do sistema;
III - opinar, previamente e antes de iniciado o processo de
licitação, sobre a aquisição ou
locação de equipamentos e contratação de
serviços pelos órgãos e entidades da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
IV - estabelecer diretrizes para a aquisição e
locação de equipamentos pela Companhia de Processamento
de Dados do Estado de São Paulo;
V - baixar, periodicamente, normas sobre a
especificação dos equipamentos a serem adquiridos ou
locados pelas unidades setoriais ou pelas unidades periféricas
do sistema:
VI - opinar ou propor a criação de novos
serviços de processamento de dados, a integração
de serviços existentes, ou a sua prestação pela
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo;
VII - opinar e propor sobre programas de seleção,
formação, treinamento e aperfeiçoamento de
pesssoal necessários ao funcionamento do sistema;
VIII - desenvolver programas a que refere o inciso anterior, bem como decidir sobre a concessão de bolsas de estudo;
IX - propor ou opinar sobre a realização de
convênios referentes a programas de colaboração com
entidades estaduais, da União, estrangeiras, internacionais ou
particulares;
X - propor as linhas gerais de uma política salarial para o pessoal ligado a processamento de dados do Estado;
XI - propor normas e medidas visando a adaptação
de rotinas e métodos administrativos às necessidades do
processamento de dados, bem como opinar sobre atos do Governo com
repercussão nesses serviços;
XII - propor ou opinar sobre a criação,
modificação ou extinção de unidades
setoriais ou periféricas
XIII - coordenar os serviços da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo com os da
Administração;
XIV - opinar sobre programas de trabalho, orçamentos e
relatórios de atividades da Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo;
XV - propor ou opinar sobre normas técnicas referentes
aos arquivos de dados, rotinas de processamento, linguagem de
programação e métodos operacionais;
XVI - fixar as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo:
XVII - propor ao Secretário do Governo para Coordenação Administrativa o nome do Secretário Executivo;
XVIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único - As deliberações do
Conselho, quando de caráter normativo, serão
obrigatórias para todos os órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
depois de aprovadas pelo Secretário do Governo para
Coordenação Administrativa.
Artigo 120 - A Secretaria Executiva é o
órgão de apoio técnico ao Presidente e ao
Colegiado do Conselho e tem as seguintes atribuições:
I - por meio de Corpo Técnico:
a) realizar estudos para formulação,
alteração e execução da política de
processamento de dados do Governo;
b) controlar a execução da política,
avaliar permanentemente o desempenho dos órgãos
componentes do sistema e identificar as medidas necessárias
à melhoria desse desempenho;
c) elaborar normas de acordo com as diretrizes traçadas
pelo Colegiado, sobre a execução da politica de
processamento de dados;
d) coordenar a integração dos serviços executados pelas unidades componentes do sistema;
e) examinar e emitir pareceres sobre os assuntos relacionados
com processamento de dados, que lhe forem apresentados pelo
Secretário Executivo;
f) opinar sobre a concessão de "pro-labore" a analistas de
sistemas e programadores de serviços de processamento
eletrônicos de dados, nos termos do artigo 24 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968;
g) organizar e manter cadastro das rotinas e serviços
objetos de processamento de dados executados pelas unidades do sistema,
bem como levantamento atualizado do pessoal e dos equipamentos à
disposição dessas unidades;
II - por meio da Seção de Expediente, executar, no
âmbito do Conselho, os serviços relacionados no artigo 27.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva
será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo
Secretário do Governo para Coordenação
Administrativa.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 121 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Processamento de Dados compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - decidir sobre assuntos da área de
atuação do Conselho que independam de
deliberação do Colegiado;
V - manifestar-se de forma conclusiva e independentemente de
deliberação do Colegiado, sobre a concessão de
"pró-labore" a que se refere a alínea "f" do inciso I do
artigo 120.
VI - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter
elementos de que necessite para o cumprimento das
atribuições do Conselho;
VII - designar seu substituto, dentre os membros do Colegiado.
Artigo 122 - O Secretário Executivo tem as
competências previstas na alínea "b" do inciso III do
artigo 97 e nos artigos 104 e 105.
Parágrafo único - O Secretário Executivo participará das reuniões do Colegiado, sem direito a voto.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 123 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com
mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado por
indicação do Secretário do Governo para
Coordenação Administrativa.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 124 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e
oficialização de condecorações, medalhas e
outras honorificências;
II - propor e opinar sobre a extinção de
condecorações e medalhas e cessação dos
atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das
características das honrarias e respectivos diplomas,
condições para sua concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e
medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI - organizar e manter cadastro das condecorações
nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos
da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
e dos municípios paulistas;
VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII - executar as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n.º 52.455, de 19 de maio de 1970;
IX - baixar seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 125 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto à autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter
elementos de que necessite para o cumprimento das
atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
CAPÍTULO III
Da Comissão Especial de Progressão
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 126 - A Comissão Especial de Progressão
(CEPRO) será integrada por 13 (treze) membros escolhidos entre
especialistas das seguintes áreas:
I - Ciências Exatas e Tecnologia;
II - Ciências Médicas e Biológicas;
III - Ciências Humanas.
§ 1.º - Dos representantes da área de
Ciências Humanas, obrigatoriamente 1 (um) será de
indicação do Poder Legislativo, 1 (um) do Poder
Judiciário e 1 (um) especialista em administração
de pessoal.
§ 2.º - Dos membros da Comissão Especial de
Progressão 4 (quatro), pelo menos, serão elementos
estranhos aos quadros do serviço público estadual e 2
(dois) indicados pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.º - Ao nomear os membros da comissão, o Governador designará, dentre eles, seu Presidente.
Artigo 127 - A Comissão Especial de Progressão
poderá ter, sob sua subordinação, Comissões
Setoriais de Avaliação, para cada classe ou grupo de
Classes.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 128 - A Comissão Especial de Progressão incumbe:
I - regulamentar o instituto da Progressão e executar o seu processamento;
II - orientar, permanentemente, o funcionamento das Comissões Setorias de Avaliação;
III - elaborar o seu Regulamento e o Regimento Interno;
IV - propor a criação de Comissões Setoriais de Avaliação;
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 129 - Ao Presidente da Comissão Especial de Progressão compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III - representar a Comissão junto às autoridades e órgãos;
IV - designar seu substituto, dentre os membros da Comissão.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Processante Permanente
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 130 - A Comissão Processante Permanente é
integrada por três funcionários, dentre os quais um
Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as
restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são
designados pelo Secretário do Governo para
Coordenação Administrativa, com aprovação
do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a
recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um servidor
encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo
Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 131 - A Comissão Processante Permanente tem por
atribuição realizar os processos administrativos de
servidores civis da Secretaria do Governo para
Coordenação Administrativa e, quando determinado, a
realização de sindicância.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 132 - Ao Presidente da Comissão Processante
Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoção
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 133 - A Comissão de Promoção
é composta de 7 (sete) membros, dos quais, pelo menos 4 (quatro)
devem ser profissionais com formação
universitária, relacionada com as classes integrantes do Quadro
da Secretaria.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 134 - A Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições:
I - eleger seu Presidente;
II - decidir as reclamações contra
avaliação do mérito, podendo alterar os pontos
atribuidos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando
houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os
totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras:
IV - propor, à autoridade competente, penalidade que couber aos responsáveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos
apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios
fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante fixação da unidade administrativa:
a) das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento; e
b) dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 135 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.
CAPÍTULO VI
Do Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição Colegiado
Artigo 136 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial
é integrado por 3 (três) membros, designados pelo
Secretário do Governo para Coordenação
Administrativa sendo:
I - dois representantes da Secretaria do Governo para
Coordenação Administrativa um dos quais será o seu
Coordenador;
II - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 137 - O Grupo de Planejamento Setorial, no âmbito
do Gabinete do Governador, respeitadas as áreas de
atuação dos Grupos de Planejamento Setorial de outras
Secretarias de Estado integrantes do Gabinete do Governador, tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as
diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos
órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem
submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano do Gabinete do Governador;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas
e orçamentos programas das unidades administrativas do setor e
integrá-los no plano do Gabinete do Governador;
b) analisar os programas e orçamentos-programas,
submetidos ao Secretário do Governo para
Coordenação Administrativa;
c) realizar ou promover a realização de estudos e
diagnósticos relacionados com o plano do Gabinete do Governador;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos- programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de
Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades de
Administração Descentralizada vinculadas à
Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa,
para o efeito de integrar as respectivas programações no
planejamento geral das atividades do setor.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 138 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do
Secretário do Governo para Coordenação
Administrativa as decisões do Colegiado.
TÍTULO VIII
Do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 139 - Constituem finalidades do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo:
I - prestar assistência econômica, educacional, médico-hospitalar e sanitaria aos necessitados;
II - manter vínculos estreitos com órgãos
de assistência social, particulares ou governamentais, nos
assuntos pertinentes;
III - conhecer e cooperar com os programas de órgãos governamentais de assistência social,
IV - distribuir, de acordo com critérios e normas
previamente fixados recursos financeiros e materiais a entidades
assistenciais que se dediquem a atividades educacionais,
médico-hospitalares e outras de natureza social;
V - manter a assistência social e postos de atendimento.
CAPÍTULO II
Da Receita
Artigo 140 - Constituem receita do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo:
I - contribuiçõeo, donativos, e legados e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios e subvenções concedidos pela
União, Estados e municípios, bem como por autarquias ou
outros órgãos;
III - rendimentos, acréscimos, juros e
correções monetárias provenientes de
aplicações de seus recursos;
IV - os materiais considerados inservíveis para o
serviço público que lhe forem doados pelo Estado aos
quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades
do Fundo;
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
Artigo 141 - O Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo é dirigido por um Conselho
Deliberativo, integrado por 7 (sete) membros inclusive o seu
presidente.
§ 1.º - O presidente e a esposa do Governador ou outra pessoa de livre escolha deste.
§ 2.º - Os membros do Conselho são designados
pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, facultada a
recondução.
§ 3.º - A função de membro do Conselho
não é remunerada, a qualquer título, sendo
porém, considerada como de serviço público
relevante.
Artigo 142 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for
necessário.
Parágrafo único - O Conselho funcionará com o minimo de 4 (quatro) membros, sendo que o presidente terá voto de qualidade
Artigo 143 - O Conselho conta com 2 (dois) Secretários,
sendo um para assuntos administrativosw em geral e outro para assuntos
financeiros.
Parágrafo único - As indicações dos
Secretários são feitas pelo Presidente e submetidas
à apreciação do Conselho.
SEÇÃO I
Das Atribuições do Conselho Deliberativo
Artigo 144 - O Conselho Deliberativo do Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo tem as seguintes
atribuições.
I - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S.A. ou à Caixa Econômica do Estado de São
Paulo S.A.;
II - examinar os balancetes mensais, apresentados pelo Secretário Financeiro;
III - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a
demonstração da receita e despesa do exercício
anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
IV - resolver sobre a forma de apiicação das
disponibilidades do Fundo, bem como autorizar toda e qualquer despesa
que deva correr à conta de recursos próprios;
V - resolver sobre a conveniência da
aceitação ou não de contribuições
particulares, bem como outras formas de cooperação;
VI - autorizar a admissão de empregados na forma da legislação trabalhista;
VII - baixar seu Regimento Interno;
VIII - deliberar sobre outros assuntos reladonados com a administração do Fundo.
SEÇÃO II
Das Competências
Artigo 145 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e
órgãos com que tenha de tratar, podendo delegar
atribuições nas de representação social;
IV - encaminhar, mensalmente, ao Governador, relatório das atividades do Conselho;
V - admitir empregados na forma da legislação trabalhista;
VI - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
Artigo 146 - Ao Secretário Financeiro cabe:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamentos, em conjunto com o
dirigente da unidade de despesa Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - elaborar, mensalmente, balancetes, para conhecimento do Conselho;
IV - providenciar a arrecadação da receita do Fundo;
V - distribuir, orientar e acompanhar a execução
dos serviços de administração financeira e
orçamentária.
Artigo 147 - Ao Secretário Administrativo cabe:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - assinar a correspondência do Conselho, quando autorizado pelo Presidente;
III - providenciar publicidade das doações ao
Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, aceitas
pelo Conselho;
IV - distribuir, orientar e acompanhar a execução
dos serviços administrativos, exceto aqueles abrangidos pelo
artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 148 - O pessoal admitido por conta de recurso do Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo deve,
obrigatoriamente, ficar sujeito ao regime da legislação
trabalhista.
Artigo 149 - Os servidores públicos que forem colocados
à disposição do Fundo de Assistência Social
do Palácio do Governo, sem prejuizo de vencimentos e das demais
vantagens, não poderão perceber, por
dotação deste, vantagem pecuniária de qualquer
espécie, exceto as decorrentes da legislação geral
atinente ao funcionalismo público do Estado.
TÍTULO IX
Da Visitação ao Palácio Boa Vista
Artigo 150 - O Palácio Boa Vista, declarado "Monumento
Público do Estado de São Paulo", será aberto para
visitação pública.
Parágrafo único - A entrada de menores de 10 (dez) anos de idade somente será permitida quando acompanhados por seus pais.
Artigo 151 - Só serão permitidas visitas em 3
(três) dias de cada semana, reservando-se os demais para descanso
do pessoal, consoante rodizio que for estabelecido, e para o
serviço de limpeza e conservação.
§ 1.º - Em dias de chuva ou ocupação do
Palácio Boa Vista por hospedes oficiais, as visitas
poderão ser suspensas.
§ 2.º - As visitas se realizarão das 10 (dez)
as 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 17 (dezessete) horas,
podendo este horário ser restringido pelo Diretor do
Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista,
consoante as converniências dos serviços e da
preservação do prédio.
Artigo 152 - Para as visitas do Palácio Boa Vista
cobrar-se-ão ingressos individuals, de valor periodicamente
fixado pelo Secretário do Governo para Coordenação
Administrativa.
Parágrafo único - O produto da venda de ingresso
constituirá receita do Palácio Boa Vista e
destinar-se-á ao custeio das despesas de
manutenção, conservação,
preservação e restauração daquele
prédio, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de
simples decoração, que o guarnecem, da
renovação destes, bem assim ao pagamento da
retribuição aos monitores a que se refere o artigo 153.
Artigo 153 - As visitas serão feitas com pequenos grupos
acompanhados por monitores que farão explanações
sobre a decoração das dependências, caracteristicas
e valor artístico das peças expostas.
§ 1.º - Os visitantes percorrerão o
ltinerário fixado e só terão acesso as
dependências abertas à visitação.
§ 2.º - Qualquer pessoa que se comportar inadequadamente poderá ser impedida de iniciar ou de continuar a visita.
Artigo 154 - O serviço de fiscalização e
vigilência dos visitantes será executado pelo contingente
da Policia Militar incumbido da guarda do Palácio Boa Vista.
Parágrafo único - Nos dias de visita, os policiais em serviço trajarão seu uniforme de gala especial.
Artigo 155 - As visitas obedecerão, ainda, as demais
condições e exigências que forem estabelecidas pelo
Secretário do Governo para Coordenação
Administração ministrativa.
TÍTULO X
Das Disposições Finais
Artigo 156 - Os dirigentes dos órgãos diretamente
subordinados ao Titular da Pasta poderão complementar as
atribuições de suas respectivas unidades
adrninistrativas.
Artigo 157 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa (QSG).
Artigo 158 - Ficam integrados no Quadro da Secretaria do Governo
para Coordenação Administrativa, nas Tabelas e Partes a
que corresponderem, os cargos lotados ou classificados nos
órgãos a que se referem o artigo 4.º, mantidas as
respectivas lotações ou classificações.
§ 1.º - Ficam integrados, ainda, no Quadro da
Secretana do Governo para Coordenação Administrativa os
seguintes cargos pertencentes ao Quadro da Casa Civil do Gabinete do
Governador:
1 - 1 (um) cargo de Secretário Particular, referências CD-14;
2 - 10 (dez) cargos de Assessor Técnico de Gabmete, referência CD-13;
3 - 4 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, referência CD-7;
4 - 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete, referência CD-4;
5 - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Secretário Particular, referênda
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica
aos cargos lotados na Assessoria Técnico-Legislativa e
destinados a Assessoria Técnica à Bancada Paulista, os
quais permanecem no Quadro da Casa Civil, mantida a sua
destinação,
Artigo 159 - Ficam redistribuidas para a Secretaria do Governo
para Coordenação Administrativa as funções
pertencentes aos órgãos a que se refere o artigo
4.º, na situação e nas condições em que se encontrar
o pessoal neles em
Artigo 160 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da
vigência deste decreto, a Secretaria do Governo para
Coordenação Administrativa fará publicar a
relação dos cargos e funções e de seus
respectivos titulares, abrangidos pelos artigos 158 e 159.
Artigo 161 - Ficam tranferidas para a Secretaria do Governo para
Coordenação Administrativa as dotações
orçamentárias destinadas:
I - à unidade orçamentária Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
II - às seguintes unidades de despesa:
a) Assessoria Técnico-Legislativa;
b) Departamento de Administração;
c) Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
d) Conselho Estadual de Processamento de Dados;
e) Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
f) Conselho Estadual de Politica Salarial;
g) Departamento de Transportes Internos.
§ 1.º - Das dotações
orçamentárias da Assessoria Técnico-Legislativa
excluir-se-ão os recursos orçamentários destinados
às atividades da Assessoria Técnica à Bancada
Faulista.
§ 2.º - Além das medidas necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Economia e
Planejamento providenciará a transferência de
dotações orçamentárias da unidade de
despesa Gabinete do Chefe da Casa Civil destinadas a programas,
projetos e atividades que passam a ser desenvolvidas por unidades
adrninistrativas da Secretaria do Governo para
Coordenação Administrativa.
Artigo 162 - Ficam tranferidos para a Secretara do Governo para
Coordenação Administrativa os bons móveis e
imóveis atualmente sob a administração da Casa
Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 163 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretoria da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 9.605, DE 24 DE MARÇO DE 1977
Cria a Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa e dá providências correlatas
Artigo 9.º - Parágrafo único
Onde se lê: 5 - Seção de Hidráulica, Serralheria e Vidraçaria
Leia-se: 5 - Seção de Hidráulica, Serralharia e Vidraçaria
Artigo 39 - IV
Onde se lê:
c) - examinar os documentos ...
Leia-se:
e) - examinar os documentos ...
Onde se lê:
Artigo 74 - O Departamento de Transportes Internos tem as se-
I - por meio da ...
Leia-se:
Artigo 74 - O Departamento de Transportes Internos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da ...
Artigo 82 -
Onde se lê: XIV - realizar ... e devedores dos servidores
Leia-se: XIV - realizar ... e deveres dos servidores.