DECRETO N. 9.606, DE 24 DE MARÇO DE 1977
Reorganiza a Casa Civil do Gabinete do Governador e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO no uso das atribuições legais e com
fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e no
artigo 89 da Lei n° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Casa Civil,
órgão de assistência direta ao Governador no
desempenho de suas funções, tem nível de
Secretaria de Estado e seu titular e Secretário de Estado-Chefe
da Casa Civil.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Casa Civil:
I - o assessoramento ao Governador em assuntos políticos e partidários;
II - a formulação e a execução de
programas na área de comunicações, de acordo com a
política e diretrizes fixadas pelo Governo;
III - a prestação de assistência
técnica a Bancada Paulista no Congresso Nacional e o
acompanhamento da atividade legislativa federal de interesse do Estado
de São Paulo.
TÍTULO III
Da Estrutura e Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Subchefia de Audiências e Representações;
III - Subchefia de Assuntos da Grande São Paulo;
IV - Subchefia de Assuntos do Interior;
V - Subchefia de Informações aos Parlamentares;
VI - Subchefia de Comunicações;
VII - Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;
VIII - Comissão Estadual de Investigações.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 4.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Seção de Expediente;
II - Divisão de Administração;
III - Grupo de Planejamento Setorial;
IV - Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
V - Centro de Informações e Análise Estatística;
VI - Comissão Processante Permanente;
VII - Comisão de Promoção.
Artigo 5.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Comunicações Administrativas, com um Setor de Protocolo e Arquivo;
V - Seção de Material e Patrimônio.
Artigo 6.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 7.º - O Grupo de Controle
das Atividades Administrativas e o Centro de Informações
e Análise Estatística contam, cada um, com uma Equipe
Técnica.
SEÇÃO II
Das Subchefias
Artigo 8.º - A Subchefia de Audiências e
Representações, a Subchefia de Assuntos da Grande
São Paulo e a Subchefia de Assuntos do Interior contam, cada uma
com uma Seção de Expediente.
Artigo 9.º - A Subchefia de Informações aos Parlamentares compreende:
I - Seção de Expediente;
II - Assessoria Técnica a Bancada Paulista.
Parágrafo único - A Assessoria Técnica a Bancada Paulista, com sede em Brasília tem a seguinte estrutura:
1 - Corpo Técnico;
2 - Serviço Técnico Auxiliar, com;
a) Diretoria;
b) Seção de Acompanhamento Legislativo e Documentação;
c) Seção de
Controle de Dotações Orçamentárias,
Auxílio e Subvenções,
3 - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Adiantamento e Prestação de Contas;
d) Seção de Pessoal;
e) Seção de Atividades Auxiliares.
Artigo 10 - A Subchefia de Comunicações compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;
III - Assessoria de Imprensa, com:
a) Equipe de Jornalismo;
b) Equipe de Fotocinematografia;
c) Equipe de Rádio e Televisão;
d) Seção de Expedição;
e) Seção de Arquivo e Pesquisas;
f) Seção de Expediente.
IV - Assessoria de Controle de Publicidade e Propaganda, com:
a) Equipe de Planejamento de Veiculação;
b) Equipe de Controle de Veiculação;
c) Seção de Arquivo e Pesquisas;
d) Seção de Expediente.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 11 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - receber e dar andamento aos assuntos político-partidários;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
III - executar os serviços relacionados com as audiencias e representações do Secretário
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 12 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II - preparar o expediente do Gabinete.
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração
Artigo 13 - A Divisão de Administração cabe
prestar serviços nas áreas de pessoal, finanças,
material, patrimônio e comunicações.
Artigo 14 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os Pedidos de
Indicação de Candidatos para fins de
nomeação de candidates aprovados em concurso;
II - preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento e vacância;
III - lavrar contratos individuais de trabalho;
IV - preparar os expedientes relativos a posse,
promoção e acesso de funcionários e
concessão de vantagens;
V - manter o cadastro e o prontuário do pessoal, bem como o cadastro de cargos e funções;
VI - preparar e registrar os atos relativos a vida funcional dos servidores;
VII - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
VIII - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações
cadastrais;
IX - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de servidores;
X - registrar a frequência mensal;
XI - preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência de servidores;
XII - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
XIII - elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais dos servidores;
XIV - realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
XV - opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
Artigo 15 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - propor normas, atendendo à orientação dos órgãos centrais, relativas a:
a) elaboração e execução orçamentária;
b) programação financeira;
II - coordenar a apresentação da proposta
orçamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades
de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender as
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
VII - elabora a programação financeira da unidade orçamentária;
VIII - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IX - prestar os seguintes serviços para as unidades de
despesa que não contem com administração
financeira e orçamentária próprias:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração dos custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir empenhos e subempenhos;
g) atender às requisições de recursos financeiros;
h) examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
i) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos
adotados para a realização dos pagamentos;
l) manter registros
necessários à demonstração das
disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 16 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições.
I - preparar o expediente da Divisão;
II - por meio do Setor de Protocolo e Arquivo;
a) receber registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis;
c) expedir papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) expedir certidões.
Artigo 17 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes
referentes à aquisições de materiais ou as
prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços;
e) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
f) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
g) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
h) comunicar, ao
órgão responsável pela encomenda, os atrasos e
outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
i) receber materiais adquiridos
de fornecedores ou requisitados ao órgão central,
controlando a sua qualidade e quantidade;
j) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
l) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
m) manter atualizados os registros de entrada e saida de materiais em estoque;
n) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial;
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas
Artigo 18 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas,
por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes
atribuições:
I - realizar verificações
sistemáticas ou eventuais, nas unidades administrativas da
Secretaria, com vistas a identificar eventuais irregularidades e
necessidades de padronização de procedimentos;
II - verificar, nas áreas de administração
de pessoal, material, finanças, orçamento e transportes,
o exercício das competências legais e regulamentares;
III - fiscalizar o exato cumprimento das
obrigações prescritas pelo Regime de
Dedicação Exclusiva e por outros Regimes de Trabalho.
SEÇÃO V
Do Centro de Informações e Análise Estatística
Artigo 19 - O Centro de Informações e
Análise Estatística tem, por meio de sua Equipe
Técnica, as seguintes atribuições:
I - definir e implantar a
política de coleta, análise, tratamento, armazenamento e
disseminação de dados, a partir das necessidades de
informações dos usuários, no âmbito da
Secretaria e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;
II - elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados
Estatísticos da Pasta que integrará o Sistema Estadual de
Análises de Dados Estatísticos (SEADE), criado pelo
Decreto n. 6.809, de 25 de setembro de 1975, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Órgão Central;
III - coordenador o funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da aPsta, de maneira a, especialmente:
a) promover e coordenar o
intercâmbio de dados e informações sobre os
usuários internos e os Subsistemas do SEADE, outros
contribuintes e usuários;
b) fornecer subsídios ao SEADE para a definição da politica estadual de informações;
c) fornecer subsidios para
seleção, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, em diversos níveis,
para operação do Subsistema;
d) dimensionar as necessidades de recursos humanos para o adequado funcionamento do Subsistema;
e) manter estreita
articulação com o Órgão Central do SEADE.
bem assim com os órgãos da Secretaria e as entidades
descentralizadas a ela vinculadas, envolvidos na operação
do Subsistema;
f) avaliar permanentemente o desempenho do Subsistema;
IV - produzir informações para os usuários,
que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento
e ao controle das atividades;
V - organizar e manter sistema de referência para
propiciar aos usuários o acesso a dados e
informações disponíveis no Subsistema e nos demais
fontes de informações;
VI - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e
produtos usuários, contribuintes e fontes de
informações relativas ao Subsistema.
SEÇÃO VI
Da Subchefia de Audiências e Representações
Artigo 20 - A Subchefia de Audiências e Representacdes incumbe:
I - programar as audiências com o Governador e o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - providenciar as representações oficiais e
sociais do Governador e do Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil.
Parágrafo único - A Seção de Expediente incumbe executar os serviços relacionados no artigo 12.
SEÇÃO VII
Das Subchefias para Assuntos da Grande São Paulo e para Assuntos do Interior
Artigo 21 - Às Subchefias para Assuntos da Grande
São Paulo e para Assuntos do Interior incumbe, nas respectivas
áreas de atuação:
I - atender e dar assistência a
representantes de Municípios, no encaminhamento e na
solução de seus interesses junto aos Órgãos
do Estado;
II - preparar o expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando
aos interessados a solução dada à
solicitação;
Parágrafo único - As Seções de
Expediente, incumbe, em relação as respectivas
Subchefias, executar os serviços relacionados no artigo 12.
SEÇÃO VIII
Da Subchefia de Informações aos Parlamentares
Artigo 22 - À Subchefia de Informações aos Parlamentares incumbe:
I - atender e dar assistência a
Deputados Estaduais e Federais, no encaminhamento e na
solução de seus interesses junto aos órgãos
do Estado;
II - preparar o expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando
aos interessados a solução dada a
solicitação;
III - assessorar a Bancada Paulista no Congresso Nacional, por meio da Assessoria Técnica à Bancada Paulista.
Parágrafo único - A Seção de Expediente incumbe executar os serviços relacionados no artigo 12.
Artigo 23 - A Assessoria Técnica à Bancada Paulista
no Congresso Nacional tem, por meio do Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I - elaborar, mediante solicitação, anteprojetos de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;
II - emitir pareceres e prestar informações em matéria legislativa federal, quando solicitado;
III - acompanhar a tramitação e sugerir emendas aos projetos de lei de interesse do Estado;
IV - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoramento técnico à Bancada Paulista.
Artigo 24 - O Serviço Técnico-Auxiliar da
Assessoria Técnica à Bancada Paulista tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de Acompanhamento Legislativo e Documentação:
a) acompanhar e registrar a atividade legislativa federal;
b) organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
c) catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
d) organizar a documentação dos trabalhos realizados pela Assessoria;
e) realizar pesquisas bibliográficas sobre assuntos relacionados com as atividades da Assessoria;
f) divulgar, periodicamente, no âmbito da Assessoria, o acervo da Seção;
g) manter serviços de consultas e empréstimos;
h) manter intercâmbio com outros centros de documentação;
i) providenciar a aquisição de livros e documentos de interesse para a Assessoria.
II - por meio da Seção de Controle de
Dotações Orçamentárias, Auxilio e
Subvenções:
a) organizar e manter registro
das solicitações e das concessões de
auxílios e subvenções do Governo Federal a
órgãos e entidades paulistas;
b) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento das solicitações.
Artigo 25 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preperar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
II - por meio da Seção de Adiantamento e Prestação de Contas:
a) programar as despesas por adiantamentos;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos,
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesas feitas por adiantamento;
e) manter registros, necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados.
III - por meio da Seção de Pessoal:
a) registrar a frequência dos servidores da Assessoria e elaborar atestados e certidões com ela relacionados;
b) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
IV - por meio da Seção de Atividades Auxiliares:
a) prestar serviços nas áreas de manutenção, material e patrimônio;
b) exercer as
atribuições de órgãos detentores do Sistema
de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
SEÇÃO IX
Da Subchefia de Comunicações
Artigo 26 - À Subchefia de Comunicações cabe:
I - planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado de São Paulo;
II - coordenar a utilização das
dotações destinadas a publicidade, propaganda e
promoção de todos os órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada;
III - organizar e manter cadastro atualizado tanto dos meios de
comunicação existentes no Estado, quanto das agendas de
publicidade e propaganda habilitadas a prestar serviços a
órgãos estaduais.
Artigo 27 - A Assistência Técnica da Subchefia de Comunicações tem as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Subchefe na formulação e no controle da execução de planos e programas;
II - prestar serviços de apoio técnico a subchefia de Comunicações;
III - fazer prognósticos da evolução das
atividades de comunicações e detectar suas necessidades
futuras.
Artigo 28 - A Seção de Expediente da Subchefia de Comunicações tem as seguintes atribuições;
I - receber, registrar e distribuir papéis, processos e outros documentos;
II - executar tareags de datilografia;
III - manter arquivo de cópias do serviço elaborado pela unidade;
IV - redigir e preparar correspondência, informações e outros documentos;
V - centralizar as requisições de materiais, equipamentos e serviços;
VI - preparar o expediente do Subchefe.
Artigo 29 - A Assessoria de Imprensa tem as seguintes atribuições:
I - por intermédio da Equipe de Jornalismo:
a) manter contato permanente
com órgãos e dirigentes da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado;
b) redigir, rever ou preparar textos para publicaçõa em jornais, boletins e demais periódicos,
c) acompanhar as atividades da imprensa, de interesse da Administração;
II - por intermédio da Equipe de Fotocinematografia;
a) realizar reportagens ou documentários para a divulgação de atividades governamentais;
b) realizar coberturas
fotográficas e cinematograficas de quaisquer fatos ou assuntos
relativos a divulgação de atividades governamentais;
c) manter o bom funcionamento
do laboratório fotográfico e zelar pela guarda do
equipamento e materiais de trabalho;
III - por intermédio da Equipe de Rádio e Televisão:
a) manter contato com emissor
as de rádio e televisão para fins de
divulgação de atividades governamentais;
b) realizar reportagens e
documentários, para distribuição às
emissoras de rádio e televisão, com o objetivo de
informar o público a respeito das atividades dos
órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada;
c) zelar pela guarda do equipamento e materiais de trabalho;
IV - por intermédio da Seção de
Expedição, distribuir o noticiário preparado pela
Assessoria de Imprensa, destinado a jornais, emissoras de rádio
e televisão, da capital e do interior bem como as agendas
noticiosas nacionais e estrangeiras;
V - por intermédio da Seção de Arquivo e Pesquisas:
a) manter arquivo de
cópias das reportagens e documentários elaborados pela
Assessoria, bem como de outras de interesse do setor público;
b) promover a
realização de pesquisas necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos das Equipes da Assessoria:
VI - por intermédio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e outros documentos;
b) preparar o expediente da Assessoria de Imprensa.
Artigo 30 - A Assessoria de Controle de Publicidade e Propaganda tem as seguintes atribuições:
I - por intermédio da Equipe de Planejamento de Veiculação:
a) elaborar planos, programas e projetos de veiculação;
b) manifestar-se sobre planos, programas e projetos de veiculação que lhe forem submetidos;
c) manifestar-se sobre pesquisas de audiência;
d) propor temas básicos para campanhas;
e) redigir ou revisar textos para as campanhas a serem promovidas;
f) manifestar-se sobre as campanhas a serem promovidas;
g) criar ou acompanhar a produção do material necessário às campanhas a serem promovidas;
h) promover a distribuição do material produzido para a veiculação;
II - por intermédio da Equipe de Controle de Veiculação:
a) acompanhar a execução de planos, programas e projetos de veiculação eletrônica ou impressa;
b) elaborar demonstrativos, de
acordo com critérios adequados, de cada publicidade ou campanha
veiculada, bem como das dotações autorizadas;
c) manter cadastro de cinemas,
emissoras de rádio e televisão, de jornais, revistas e
periódicos, bem como de empresas especializadas na
afixação de cartazes;
d) manter cadastro das agências de publicidade e propaganda habilitadas a prestar serviços ao Governo do Estado;
e) manter controle das
dotações dos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
destinadas a publicidade, propaganda e promoção;
f) manifestar-se sobre planos, programas e projetos de veiculação que lhe forem submetidos;
g) acompanhar e controlar a veiculação das campanhas programadas;
III - por meio da Seção de Arquivo e Pesquisas:
a) realizar pesquisas ou levantamentos de material informativo, necessário ao planejamento e desenvolvimento de campanhas;
b) recortar e catalogar,
diariamente, jornais, revistas, boletins e periódicos que
contenham assuntos de interesse da Assessoria, preparando os
respectivos resumos e sumários;
c) tratar tecnicamente a documentação da Assessoria:
d) manter atualizado o acervo do material informático técnico de interesse da área;
e) zelar pela guarda e conservação da documentação da Assessoria;
IV - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e outros documentos;
b) preparar o expediente da Assessoria de Controle de Publicidade e Propaganda.
SEÇÃO X
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 31 - Ao Escritório do Governo do Estado de São Paulo, em Brasília, incumbe:
I - desempenhar as atividades de interesse do Estado em Brasília;
II - prestar assistência às Secretarias de Estado e
entidades da Administração Descentralizada em suas
relações com órgãos federais;
III - prestar assistência aos servidores públicos a serviço de suas unidades, em Brasília.
TÍTULO V
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Artigo 32 - Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
além de outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;
b) assistir o Governador no
desempenho de suas atribuições notadamente nos assuntos
políticos e parlamentares;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e) indicar ao Governador os membros de comissões subordinadas à Casa Civil;
f) requisitar passes de
transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no
interesse do serviço público;
g) designar os membros da
Comissão de Promoção, da Comissão
Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento
Setorial;
h) criar comissões não permanentes;
i) comparecer perante a
Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de
inquérito para prestar esclarecimentos, expontâneamente ou
quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela
execução dos programas de trabalho da Casa Civil, de
acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
c) autorizar entrevistas de servidores da Casa Civil, à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
d) manifestar-se sobre pedidos
de afastamento de servidor junto a órgãos da
União, de outros Estados e dos Municípios, bem como junto
a outros Poderes do Estado;
e) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e ordens das autoridades superiores;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
h) estimular o desenvolvimento
profissional dos servidores da Pasta através da
criação ou proposição de instrumentos
julgados necessários;
i) expedir atos e
instruções para a boa execução da
Constituição do Estado, das leis e regulamentos no
âmbito da Casa Civil;
j) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
l) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, autoridades ou servidores
subordinados;
m) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições de qualquer servidor,
órgão ou autoridades subordinados;
III - em relação ao pessoal da Casa Civil:
a) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
c) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
d) fixar o horário de trabalho dos servidores;
e) designar servidor para o
exercício de substituição remunerada de cargo ou
função imediatamente subordinado;
f) aprovar a
indicação ou designar substitutos de cargos ou
funções de direção das unidades
administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;
g) aprovar a
indicação ou designar servidores para responderem pelo
expediente das unidades administartivas que lhe sejam diretamente
subordinadas;
h) designar servidores nos
termos do artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, e
conceder a gratificação «pro-labore»
respectiva;
i) promover funcionários;
j) autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de funcionários ou servidor, para dentro
do Pais nas seguintes hipóteses: em missão ou estudo de
interesse do serviço público; para
participação em congressos e outros certames culturais,
técnicos ou cientificos; para participação em
provas de competições desportivas, desde que haja
requisição da unidade competente;
l) conceder
gratificação a título de
representação a servidores em exercício em seu
Gabinete;
m) conceder e arbitrar ajuda de
custo a servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter
exercício em nova sede em território do Pais ou que forem
incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede
por mais de 30 (trinta) dias;
n) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
o) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
p) ordenar a prisão
administrativa de servidor, até 90 (noventa) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
q) prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 90 (noventa) dias;
r) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
s) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
t) aplicar pena de
repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias, bem
como converter em multa pena de suspensão por ele aplicada;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a
aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o
inciso I do artigo 66 da Lei n.° 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto de imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
V - em relação a administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no âmbito da
Casa Civil, normas relativas a administração financeira e
orçamentária, de acordo com orientação dos
órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter, a
aprovação da autoridade competente a proposta
orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante
resolução, a distribuição de recursos
orçamentários para as unidades de despesa.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 33 - Ao Chefe de Gabinete, em sua área de
atuação, além de outras competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) propor, ao Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil, o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente,
às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua
competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de "vista" de processos;
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisirão ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinentes;
c) autorizar a expedição de Pedido de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
d) dar posse a
funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados
para cargos em comissão, de direção e chefia das
unidades subordinadas;
e) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
f) autorizar horários especiais de trabalho;
g) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
h) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
i) aprovar a
indicação ou designar substitutos de cargos ou
funções de direção, chefia ou encarregatura
das unidades administrativas subordinadas;
j) aprovar a
indicação ou designar servidores para responderem pelo
expediente das unidades administrativas subordinadas;
l) autorizar ou prorrogar a
convocação de servidores para prestação de
serviços extraordinários;
m) encaminhar ao
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil proposta de
designação de servidores, nos termos do artigo 28 da Lei
n.° 10.168, de 10 de julho de 1968;
n) decidir, nos casos de
absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de
gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de
férias não usufruídas no exercício correspondente;
o) autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de servidor para dentro do País e por
prazo não superior a 30 (trinta) dias: em missão ou
estudo de interesse do serviço público; para
participação em congressos e outros certames culturais
técnicos ou científicos; para a
participação em provas de competições
desportivas desde que haja requisição da autoridade
competente;
p) autorizar o pagamento de diárias, a servidores até 30 (trinta) dias;
q) autorizar o pagamento de transportes a servidores;
r) requisitar passes de
transporte aéreo, até o máxmio de 3 (três)
por mês, para servidor a serviço dentro do País;
s) autorizar, por ato
específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a
requisitar transporte de pessoal por conta do Etado, observadas as
restrições legais vigentes;
t) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
u) conceder licença
especial a funcionário para frequência a curso de
graduação em Administração Pública,
da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de
São Paulo;
v) exonerar, a pedido. funcionário efetivo;
x) dispensar, a pedido servidor, observados os termos da legislação pertinente;
z) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
z1) ordenar
a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta)
dias e providenciar a realização de processo de tomada de
contas;
z2) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta) dias;
z3) determinar providências para instauração de inquérito policial;
z4) aplicar
pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta)
dias, bem como converter em multa pena de suspensão por ele
aplicada;
III - em relação à adiministração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) autorizar locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos
referentes a concorrência, podendo: autorizar sua abertura ou
dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38
da Lei n.° 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar
conveniente, a prestação de garantia; homologar a
adjudicação; anular ou revogar a licitação
e decidir os recursos; autorizar a substituição, a
liberação e a restituição da garantia;
autorizar a alteração do contrato, inclusive a
prorrogação de prazo; designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a
rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar
penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
d) autorizar por ato específico as autoridades da Casa Civil a requisitar transporte de material por conta do Estado.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete exercerá
também, as competências previstas neste artigo em
relação as demais unidades da Casa Civil.
Artigo 34 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo
expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários,
bem como ocasionais, do Secretário de Estado - Chefe da Casa
Civil.
CAPÍTULO III
Dos Subchefes, do Diretor da Divisão de Administração e dos Chefes de Seção
SEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 35 - Aos Subchefes e ao Diretor da Divisão de
Administração, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) aplicar pena de
repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
SEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 36 - Ao Subchefe de Comunicações compete:
I - assessorar o Governador em assuntos de publicidade, propaganda e promoção;
II - aprovar, previamente, planos, programas e projetos de
publicidade propaganda e promoção dos
órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado, compreendendo, inclusive, qualquer
espécie de publicação paga;
III - promover e controlar a realização de
pesquisa de mercado ou de opinião pública, de interesse
de qualquer órgão da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado;
IV - fixar a composição das Equipes componentes da Subchefia de Comunicações.
Artigo 37 - Ao Assessor de Imprensa
compete assegurar a imprensa qualquer que seja a
solicitação, o acesso às fontes de
informação de interesse jornalístico da
Administração do Estado.
Artigo 38 - Ao Assessor de Controle de
Publicidade e Propaganda Compete orientar, coordenar e controlar a
publicidade, a propaganda e a promoção das atividades dos
órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado.
Artigo 39 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - visar extratos para publicação de matéria no Diário Oficial;
II - em relação à administração de pessoal:
a) conceder prorrogação de prazo para posse;
b) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
c) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
d) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
e) despachar, expedir ou
apostilar títulos referentes à exoneração
ou dispensa, a pedido ou em consequência de
nomeação ou admissão para outro, cargo ou
função; extinção de cargos quando
determinada em lei; aposentadoria e vantagens de ordem
pecumária, observados os critérios firmados pela
Administração quanto ao seu cumprimento;
f) assinar certidão de tempo de serviço, atestado de frequência e fichas de exercício;
g) apostilar títilos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
h) conceder adiconais por quinquênio, sexta-parte e aposentadoria;
i) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
j) conceder licença-prêmio em pecúnia;
l) conceder licença
à funcionária casada com funcionário ou militar
que for mandado servir, indepentemente de solicitação, em
outro ponto do Estado, ou do território nacional ou no
estrangeiro;
m) conceder afastamento a
servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal,
estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito nos termos e
limites previstos na legislação pertinente;
n) conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;
o) exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos
relativos a licitações nas modalidades de tomada de
preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa,
designar a comissão julgadora ou o responsável pelo
convite de que trata o artigo 38 da Lei n.° 89, de 27 de dezembro
de 1972, bem como exigir, quando julgar conveniente a
prestação de garantia; homologar a
adjudicação; anular ou revogar a licitação
e decidir sobre os recursos; autorizar a substituição, a
liberação e a restituição da garantia;
autorizar a alteração do contrato, inclusive a
prorrogação de prazo, designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a
rescisão do contrato; aplicar penalidade, exceto a de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 40 - Aos Chefes de Seção em suas
respectivas áreas de atuação além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto.
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 8 (oito); dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
CAPÍTULO IV
Das Competências Comuns
Artigo 41 - São
competências comuns ao Chefe do Gabinete, aos Subchefes e demais
dirigentes de unidade até o nível de Diretor de
Divisão:
I - proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
II - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
III - aprovar a escala de férias dos servidores
IV - autorizar o gozo de licença-prêmio;
V - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença em pessoas da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Artigo 42 - São
competências comuns ao Chefe do Gabinete e demais dirigentes de
unidades até o nível de Chefe de Seção:
I - em relação às atividades gerais e suas respectivas áreas;
a) cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimentos dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordmados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que dizem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos drgãos, autoridades ou
funcionários subordinados;
i) avocar de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições de qualquer servidor,
órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada
desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediate ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - O Encarregado de Setor, na sua
área de atuação, tem as competências
previstas no inciso I, exceto a da alínea "1" e a prevista na
alínea "g" do inciso II.
TÍTULO VI
Do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Do Órgão Setorial do Sistema
Artigo 43 - O Órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária da
Casa Civil do Gabinete do Governador é a Seção de
Finanças da Divisão de Administração do
Gabinete do Secretário, o qual prestará serviços
de órgão subsetorial a todas as Unidades de Despesa da
Unidade Orçamentária da Pasta.
SEÇÃO II
Dos Dirigentes dos Órgãos e das
Unidades dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 44 - Ao dirigente de unidade orçamentária compete:
I - submeter à
aprovação da autoridade a que estiver subordinado ou
vinculado a proposta orçamentária da respectiva unidade
orçamentária;
II - aprovar as propostas orgamentarias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor a autoridade a que estiver subordinado ou vinculado
a distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da respectiva unidade
orçamentaria, relativas a administração financeira
e orçamentária, atendendo a orientação
emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 45, quando forem responsáveis por unidade de despesa.
Artigo 45 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos
limites impostos pelas dotações liberadas para as
respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for
o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentaria;
IV - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança quando dadas em
garantia de execução de contrato;
V - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira:
VI - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe
da Seção de Finanças.
Artigo 46 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento
e de transferência de fundos e outros tipos de documentos
adotados para a realização de pagamento, em conjunto com
o Diretor da Divisão de Administração;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
TÍTULO VII
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Da Comissão Estadual de Investigações
SEÇÃO I
da Composição
Artigo 47 - A Comissão Estadual de Investigações é integrada por 3 (três) membros, sendo:
I - 1 (um) Membro do Ministério Público;
II - 1 (um) Procurador do Estado;
III - 1 (um) Delegado de Polícia.
§ 1.º - Durante o tempo em que estiverem servindo na
comissão, seus membros ficarão afastados dos
órgãos a que pertencen sem quaisquer prejuizos dos
direitos e vantagens dos cargos que ocupam.
§ 2.º - Os membros da Comissão são
designados pelo Governador, mediante indicação do
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
§ 3.º - O Presidente da Comissão e o membro do Ministério Público que a integrar.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 48 - A Comissão Estadual de
Investigações regida pelo Decreto-lei n.° 6, de 6 de
março de 1969, incumbe apurar através de
investigação sumána: I - a conduta de servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de corrupção ou subversão;
II - a conduta funcional de servidores estaduais, civis ou
militares, acusados ou suspeitos de ociosidade no trabalho, de
incompatibilidade para a função ou de fraude nos atos
sujeitos à sua ação ou fiscalização;
III - o pagamento ou recebimento de quantia ou vantagem indevida
por trabalho, obra ou serviço prestado, realizado ou fornecido a
Administração Pública;
IV - a origem dos bens dos servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de enriquecimento ilícito.
§ 1.º - A Comissão pode realizar
investigações de outra natureza, por
determinação direta do Governador ou por
delegação de autoridades federais competentes.
§ 2.º - A Comissão tem jurisdição
sobre o pessoal civil e militar de todos os órgãos e
entidades dos três Poderes do Estado.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 49 - Ao Presidente da Comissão Estadual de Investigações compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representor a Comissão junto as autoridades e órgãos com que tenha de tratar;
III - designar seu substituto eventual;
IV - solicitar, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil, com justificativa, prorrogação de prazo para
investigação em andamento;
V - submeter a apreciação do Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil os autos de investigação
realizada pela Comissão, instruida com relatório contendo
proposta conclusiva de arquivamento ou punição;
VI - no decurso da investigação:
a) requisitar certidões
ou informações de quaisquer órgãos dos
poderes estaduais, de entidades ou instituições do Estado
ou por ele mantidas ou subvencionadas;
b) requisitar o concurso de técnicos do Estado, para investigações especializadas;
c) realizar ou determinar as diligências necessárias;
d) convocar ou investigar, ou qualquer outra pessoa, para ser ouvida pela Comissão:
e) delegar a qualquer dos
membros da Comissão, ou a terceiros, atribuição
para diligências e atos instrutórios de
investigação.
CAPÍTULO II
Do Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 50 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e
integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Casa Civil, um dos quais será seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 51 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as
diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos
órgãos centrais correspondentes,
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente.
c) aprovar os programas e orçamentos-programas que constituem o plano da Casa Civil do Gabinete do Governador;
II - por meio da Equipe Tecnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos
programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Casa Civil do Gabinete do Governador;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
c) realizar ou promover a realizações de estudos e
diagnósticos relacionados com o plano da Casa Civil do Gabinete
do Governador;
d) controlar o andamento físico e financeiros dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Casa Civil do gabinete do Governador.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 52 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete;
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil as decisões do Colegiado.
CAPÍTULO III
Da Comissão Processante Permanente
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 53 - A Comissão Processante Permanente é
integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um
Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as
restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são
designados pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, com
aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2
(dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um servidor
encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo
Presidente com o aprovo do Chefe do Gabinete.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 54 - A Comissão Processante Permanente tem por
atribuição realizar os processos administrativos de
servidores civis da Casa Civil e, quando determinado, a
realização de sindicância.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 55 - Ao Presidente da Comissão Processante
Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Promoção
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 56 - A Comissão de Promoção é
integrada por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 57 - A Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições:
I - eleger seu Presidente;
II - decidir das reclamações contra
avaliação do merito, podendo alterar os pontos
atribuídos ao reclamante ou a outros funcionarios;
III - avaliar o mérito do funcionário quando
houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os
total atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor à autoridade competente, penalidade que couber aos responsáveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) alta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregulandades ou parcialidade no processamento das promoções.
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos
apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios
fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa:
a) das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 58 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar, seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 59 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - Decreto n.° 5.423, de 2 de Janeiro de 1975;
II - Decreto n.° 5.652, de 20 de fevereiro de 1975;
III - Decreto n.° 6.807, de 25 de setembro de 1975;
IV - Decreto n.° 9.320, de 30 de dezembro de 1976;
V - Decreto n.° 9.321, de 30 de dezembro de 1976;
VI - Decreto n.° 9.322, de 30 de dezembro de 1976;
VII - Decreto n.° 9.568, de 15 de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador