DECRETO N. 9.610, DE 25 DE MARÇO DE 1977
Regulamenta o artigo 15, inciso II, alínea "c", da Lei n.°
906, de 18 de dezembro de 1975, com a redação dada pela
Lei n.° 1.165, de 11 de novembro de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
das suas atribuições e considerando que a Lei n. 1.165,
de 11 de novembro de 1976 alterou o artigo 15 da Lei n.° 906, de 18
de dezembro de 1975, atribuindo ao Fundo de Desenvolvimento da
Educação em São Paulo - FUNDESP, entre outros, o
encargo de despesas decorrentes com transporte de alunos,
Decreta:
Artigo 1.º - As Prefeituras Municipais poderão
solicitar auxílio do Governo do Estado, através da
Secretaria da Educação, para atender despesas com o
transporte de alunos matriculados em estabelecimentos de ensino de
1.º Grau.
Artigo 2.º - O auxílio previsto no artigo anterior será concedido para atender despesas com transporte de alunos:
I - De um para outro Distrito, dentro do mesmo município;
II - Do Distrito para a sede do município.
Parágrafo único - Para solicitar o benefício,
a Prefeitura Municipal interessada deverá juntar
declaração da Delegacia de Ensino respectiva, atestando
mexistir curso de 1.º grau ou parte dele, no local onde reside o
aluno.
Artigo 3.º - Os pedidos de auxílio deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
I - Contrato formalizado, celebrado entre a Prefeitura Municipal
e a empresa de transporte coletivo regular, no qual figurem o percurso,
os horários, o tipo de veículo e a tarifa, aprovados pelo
Departamento de Estradas de Rodagem (D E.R.), quando for o caso;
II - atestado do Diretor da Escola, indicando a série e o
grau em que está matriculado o aluno usuário do
transporte;
III - Relação nominal dos alunos beneficiados com
o transporte e respectivos endereços, acompanhada de atestado de
residência fornecido pela Delegacia de Polícia ou
autoridade competente, certificando que o aluno beneficiado reside no
local indicado;
IV - Prova de que foi efetuada licitação, quando o
serviço for prestado por empresa não
permissionária de linha regular de transporte coletivo, hipótese
em que fica a Prefeitura Municipal dispensada de comprovar o valor da
tarifa, na forma exigida no inciso I deste artigo.
Artigo 4.º - As Prefeituras Municipais que pretenderem
solicitar o auxílio, deverão encaminhar a
documentação exigida, até 30 (trinta) de maio de
cada ano.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes com a
execução deste decreto correrão por conta do Fundo
de Desenvolvimento da Educação em São Paulo
FUNDESP.
Parágrafo único - Sempre que o montante dos
auxílios solicitados ultrapassarem os limites dos recursos
previstos para tal fim, o atendimento às Prefeituras Municipais
ocorrerá de forma proporcional.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 25 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 25 de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais