DECRETO N. 9.661, DE 5 DE ABRIL DE 1977
Reestrutura o Curso de Criminalística da Academia de Polícia de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Curso de Criminalística da Academia
de Polícia de São Paulo fica reestruturado de acordo com
o presente decreto.
Artigo 2.º - O Curso de Criminalística, de
nível superior, constituído de quatro séries,
destina - se à formação de Perito Criminal e
compreenderá o ensino das seguintes matérias:
I - Criminalística;
II - Medicina Legal;
III - Investigação Polícial;
IV - Ciências Jurídicas;
V - Organização e Administração Policiais;
VI - Estudos de Problemas Brasileiros
Parágrafo único - As matérias a que alude o
presente artigo serão desdobradas em tantas disciplinas quantas
forem necessárias.
Artigo 3.º - Poderá requerer inscrisão no curso
de habilitação ao Curso de Criminalística ao
portador de certificado de conclusão do 2.° grau, feito em
estabelecimento oficial ou equiparado, ou de cursos equivalentes.
§ 1.º - A inscrição para o concurso de
habilitação far-se-á mediante preenchimento de
requerimento próprio, devidamente selado, devido a
comprovação das declarações do candidato
aprovado ser feita quando do pedido de matrícula no curso de
conformidade com as normas constantes do edital.
§ 2.º - As provas do concurso de
habilitação versarão, de acordo com o curriculo do
2.° grau, sobre as diciplinas de Ciências Físicas,
Químicas e Biológicas, Matemática e
Português podendo, além das provas escritas, ser
estabelecida pela banca examinadora, a exigência de provas orais
ou práticas.
Artigo 4.º - A matícula inicial dependerá, em
caráter eliminatório, de comprovação de
conduta irrepreensível e da aprovação em exame
psicotécnico.
Artigo 5.º - Satisfeitas as condições do
artigo anterior a matrícula far-se-a mediante requerimento
à Diretoria de Ensino da Academia de Polícia, acompanhado
de:
a) Certificado de conclusão de 2.º grau ou equivalente;
b) Prova de identidade fornecida pelo Instituto de Identificação Civil e Criminal;
c) prova de sanidade física e mental, expedida por órgão oficial;
d) prova de estar em dia com o Serviço Militar;
e) prova de estar em dia com a Justiça Eleitoral;
f) duas fotografias 3x4 cm.
Artigo 6.º - A matricula do aluno promovido à
série imediata será feita mediante requerimento à
Diretoria de Ensino.
Artigo 7.º - O periodo escolar de cada série, que
contará com o mínimo de 90 (noverta) dias letivos
será fixado pela Diretoria da Academia de Polícia,
atendidas as necessidades do serviço público.
Artigo 8.º - O curriculo e a carga horária de cada
disciplina serão fixados pela Diretoria de Ensino, no
início do período escolar, de acordo com o parecer do
Conselho Técnico Administrativo.
Parágrafo único - As aulas terão duração de 40 (quarenta) minutos.
Artigo 9.º - As aulas práticas cabíveis
corresponderão, no mínimo, a um terço da carga
horária estabelecida para a disciplina.
Artigo 10 - Será obrigatória, para
aprovação, frequência mínima de 75% as aulas
dadas em cada disciplina.
Artigo 11 - Sera considerado aprovado, em cada disciplina, o aluno que obtiver a média final igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1.º - Nas cadeiras essencialmente práticas, as notas serão atribuidas aos trabalhos realizados.
§ 2.º - Não haverá, em nenhuma hipótese, exame em segunda época.
Artigo 12 - Somente haverá exame em segunda chamada para o
aluno que comprovar não ter podido prestar prova por motivos de
saúde ou de força maior, a critério da Diretoria
de Ensino.
Artigo 13 - Publicadas pela Secção Escolar as
notas dos exames, terá O aluno o prazo de 5 (cinco) dias para
solicitar revisão.
Parágrafo único - Ouvido o professor examinador,
será o pedido apreciado pelo Conselho Técnico
Administrativo, cabendo-lhe o julgamento definitivo da prova, sem
possibilidade de recurso.
Artigo 14 - Será permitda a matrícula condicional, na
série imediata, ao aluno reprovado em uma única
disciplina.
Parágrafo único - Para fins de
aprovação do aluno em dependência, à
série subsequente, aplica-se o estabelecido no artigo 11.
Artigo 15 - Será excluído do curso o aluno reprovado duas vezes na mesma série.
Artigo 16 - O diploma de conclusão do curso será assinado pelos Diretores de Ensino e da Academia.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 5 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais