DECRETO N. 9.721, DE 22 DE ABRIL DE 1977
Transforma Subprocuradorias
Regionais, da Procuradoria Geral do Estado, em Procuradorias Regionais,
dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
nos artigos 72 e 73 da Lei Complementar n.° 93, de 28 de maio de 1974,
no Ato Institucional n.° 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da
Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Ficam transformadas, em Procuradorias Regionais,
diretamente subordinadas ao Procurador Geral do Estado, as atuais
Subprocuradorias Regionais de Araçatuba, Bauru, Campinas, Marilia,
Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto,
Sorocaba e Taubaté.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - As Procuradorias Regionais tem, cada uma, a seguinte estrutura:
I - 2 (duas) Subprocuradorias (1.ª e 2.ª), cada uma com um Setor de Acompanhamento de Processos;
II - Seção de Administração, com:
a) Setor de Acompanhamento de Processos;
b) Setor de Pessoal e Comunicações Adrninistrativas;
c) Setor de Atividades Complementares;
III - Seção Técnica, com:
a) Setor de Cadastro, Avaliações e Pericias;
b) Setor de Desenho;
c) Setor de Expediente;
IV - Setor de Documentação Jurídica.
Artigo 3.º - As Procuradorias Regionais de Ribeirão Preto,
Sorocaba e Campinas contam, ainda, respectivamente, com as
Subprocuradorias de Araraquara, Botucatu e Rio Claro, cada uma com um
Setor de Acompanhamento de processos.
Artigo 4.º - As 1.as Subprocuradorias das Procuradorias
Regionais de Campinas, Ribeirão Preto e Santos contain, ainda, cada uma
com 3 (três) Seccionais (1.ª. 2.ª e 3.ª).
Artigo 5.º - As 1.as Subprocuradorias das Procuradorias
Regionais de Araçatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, São José
do Rio Preto, Sorocaba Taubaté, bem como as Subprocuradorias de
Araraquara, Botucatu e Rio Claro, contam, ainda, cada uma, com 1 (um)
Seccional.
Artigo 6.º - As 2.as Subprocuradorias das Procuradorias Regionais adiante mencionadas, contam, ainda, com as seguintes Seccionais:
I - 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Araçatuba, com a Seccional de Andradina;
II - 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Bauru, com a Seccional de Lins;
III - 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Campinas, com:
a) Seccional de Bragança Paulista;
b) Seccional de Casa Branca;
c) Seccional de Jundiaí;
d) Seccional de Piracicaba;
e) Seccional de São João da Boa Vista;
IV - 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Marilia, com a Seccional de Ourinhos;
V - 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, com a Seccional de Dracena;
VI - 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, com:
a) Seccional de Barretos;
b) Seccional de Franca;
VII - 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Santos, com a Seccional do Vale do Ribeira, com sede em Registro;
VIII - 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de
São José do Rio Preto, com a Seccional de
Fernandópolis;
IX - 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Sorocaba, com:
a) Seccional de Avaré;
b) Seccional de Itapeva;
c) Seccional de Itapetininga;
X - 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Regional de Taubaté, com a Seccional de São José dos Campos.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 7.º - As Procuradorias Regionais cabe:
I - exercer, nas comarcas das respectivas regiões, as
atribuições conferidas às Procuradorias
especializadas sediadas na Capital;
II - executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuidos pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 8.º - As atribuições mencionadas no inciso I do artigo
anterior, no que se refere às atividades conferidas às Procuradorias
especializadas a seguir mencionadas, ficam assim restritas:
I - quanto à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
a) representar a Fazenda do Estado em ações ou processos de qualquer
natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre
direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do
domínio do Estado;
b) opinar em processos que versem sobre: cessão, alienação, aforamento,
arrendamento, ônus e gravame de bens imóveis de propriedade do Estado;
concessão ou permissão de uso de terrenos públicos e do espaço aéreo
sobre sua superfície; recebimento de doações sem encargos;
c)
colaborar na promoção de ações
discriminatórias de terras devolutas do Estado e
legitimação de posse;
d) colaborar no inventário, levantamento, demarcação e cadastramento de
próprios estaduais, ilhas, lagos, lagoas, rios e respectivos terrenos
marginais de domínio do Estado, bem como no levantamento e avaliação de
qualquer bem imóvel, quando solicitado pela Administração;
e) zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis, sem destinação
especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de
outros órgãos da Administração e requisitar, das autoridades
competentes, força necessária para garantir a posse do Estado em terras
e demais bens de sua propriedade;
f) acompanhar a tramitação dos processos correspondentes às ações
judiciais, constantes da alínea «a», até final sentença e interpor os
recursos cabíveis aos Tribunals de segunda instância;
II - quanto à Procuradoria Administrativa:
a) prestar assistência jurídica às unidades da Administração Pública Estadual;
b) colaborar na elaboração de informações e mandados de seguranga,
acompanhá-los, interpor os recursos cabíveis transmitindo cópia das
respectivas peças à Procuradoria Administratva;
c) promover
ou acompanhar, por via amigável ou judicial, quando autorizadas,
as desapropriações de interesse do Estado;
d) minutar contratos e escrituras, representando, quando determinado, o Governo do Estado, no ato de sua assinatura.
Parágrafo único - A propositura e a contestação das ações
judiciais, a que se refere a alínea «a» do inciso I, permanecem como
atribuições específicas da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
SEÇÃO II
Das Subprocuradorias
Artigo 9.º - As Subprocuradorias cabe exercer as
atribuições previstas nos artigos 7.° e 8.° nas
seguintes áreas territorials:
I - 1.ªs Subprocuradorias: sede da Procuradoria Regional:
II - 2.ªs Subprocuradorias e Subprocuradorias de Araraquara,
Botucatu e Rio Claro: demais comarcas integrantes da respectiva região.
Parágrafo único - As comarcas sob atendimento das
Subprocuradorias, a que se refere o inciso II, serão estabelecidas pelo
Procurador Chefe da respectiva Procuradoria.
Artigo 10 - As Seccionais, a que se refere o artigo 4.°, têm as seguintes atribuições:
I - 1.ª Seccional: exercer a advocacia do Estado em geral;
II - 2.ª Seccional: exercer atividades relativas a matéria fiscal;
III - 3.ª Seccional: prestar assistência judiciária.
Artigo 11 - As Seccionais, a que se refere o artigo 5.°,
têm por atribuição exercer atividades relativas
à matéria fiscal.
Artigo 12 - As Seccionais das 2.as Subprocuradorias, a que se
refere o artigo 6.°, têm por atribuição exercer, nas comarcas das
respectivas sub-regiões, as funções a que se referem os artigos 7.° e
8.°.
Artigo 13 - Os Setores de Acompanhamento de Processos, das Subprocuradorias, têm as segumtes atribuições:
I - manter registro da distribuição e acompanhar a
tramitação dos processos e ações a cargo da
respectiva Subprocuradoria;
II - organizar e manter fichário, por Procurador, das ações e processos a ele distribuídos;
III - manter os Procuradores informados da
tramitação e dos prazos referentes aos processos pelos
quais são responsáveis;
IV - encaminhar, diariamente, ao Setor de Acompanhamento de
Processos, da Seção de Administração da respectiva Procuradoria, todos
os dados referentes à tramitação de processos e ações a cargo da
Subprocuradoria, mencionando o Procurador incumbido do assunto.
SEÇÃO III
Das Seções de Administração
Artigo 14 - As Seções de
Administração das Procuradorias Regionais, têm as
seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Acompanhamento de Processos:
a) registrar e controlar a entrada, movimentação e saída de processos;
b) organizar e manter fichário dos processos correspondentes às ações judiciais;
c)
acompanhar e controlar as publicações de
intimações judiciais, anexando os recortes aos
respectivos processos;
d) manter o Procurador Chefe informado da tramitação, bem como dos
prazos referentes aos processos e ações pendentes na Procuradoria;
e) receber e fichar, diariamente, os dados remetidos pelos Setores de Acompanhamento de Processos das Subprocuradorias;
II - por meio dos Setores de Pessoal e Comunicações Administrativas:
a) registrar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de servidores;
c) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
d) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar processos e papéis em geral;
e) controlar o andamento de processos, exceto aqueles controlados pelos Setores de Acompanhamento de Processos;
f) informar sobre a localização de processos e papéis em geral;
g) preparar certidões de papéis e processos em geral;
III - por meio dos Setores de Atividades Complementares,
desempenhar as tarefas relativas à administração de material,
zeladoria, serviços gerais de limpeza, copa, conservação, portaria e
segurança da respectiva Procuradoria.
SEÇÃO IV
Das Seções Técnicas
Artigo 15 - As Seções Técnicas, das Procuradorias Regionais, têm as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Cadastro, Avaliações e Perícias:
a) executar vistorias, avaliações, perícias e estudos técnicos
correlatos com vistas à incorporação, defesa ou alienação de próprios
do Estado;
b) organizar e manter cadastro atualizado dos imóveis de propriedade do Estado sediados na região;
II - por meio dos Setores de Desenho:
a) elaborar plantas dos próprios do Estado:
b) organizar e manter atualizada a documentação, incluindo a mapoteca das plantas elaboradas pelo Setor;
c) executar outros serviços de sua especialidade ligados aos próprios do Estado;
III - por meio dos Setores de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
b) preparar o expediente da Seção;
c) arquivar processos e papéis;
d) expedir certidões de papéis arquivados.
SEÇÃO V
Do Setor de Documentação Jurídica
Artigo 16 - Os Setores de Documentação
Jurídica, das Procuradorias Regionais, têm as seguintes
atribuições:
I - fichar, sistematicamente, dados sobre peças forenses,
pareceres, jurisprudência, doutrina, súmulas e outras matérias de
interesse para o desempenho dos trabalhos da Procuradoria;
II - tombar, ter sob sua guarda e classificar livros, revistas e impressos;
III - encaminhar documentação jurídica de interesse das Procuradorias especializadas e do Centro de Estudos;
IV - fornecer periodicamente, aos Procuradores dados atualizados
sobre jurisprudência, doutrina, súmulas e outras matérias de interesse
para o melhor desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Dos Procuradores Chefes
Artigo 17 - Aos Procuradores Chefes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais da Procuradoria:
a)
encaminhar ao Procurador Geral do Estado, o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) supervisionar os serviços afetos à Procuradoria, providenciando a
racionalização no desempenho dos trabalhos e o entrosamento entre os
órgãos técnicos e administrativos, representando ao Procurador Geral do
Estado sobre irregularidades ou deficiências de serviço;
d) promover correições periódicas nas Subprocuradorias;
e) estabelecer as comarcas sob atendimento de cada uma das 2.ªs Subprocuradorias;
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) apresentar estudo relativo ao horário de trabalho dos servidores;
c) autorizar horários especiais de trabalho;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação
de serviços extraordinários, não superior a 120 (cento e vinte) dias;
e) determinar a instauração de sindicância;
f) ordenar prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de contas;
g) ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
h) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta)
dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles
aplicada;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Aos Procuradores Chefes das Procuradorias
Regionais de Ribeirão Preto, Sorocaba e Campinas compete, ainda,
estabelecer as comarcas sob atendimento das Subprocuradorias de
Araraquara, Botucatu e Rio Claro.
SEÇÃO II
Dos Procuradores Subchefes
Artigo 18 - Aos Procuradores Subchefes Nível II,
além de outras competências que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - determinar a instauração de sindicância;
III - aplicar pena de repreenção e suspensão, limitada a 15
(quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles
aplicada.
Artigo 19 - Os Procuradores Subchefes Nível I, nas suas
respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas nos incisos
I e III do artigo anterior, sendo que a pena de suspensão por eles
aplícavel limita-se a 8 (oito) dias.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 20 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei
ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 8
(oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles
aplicada.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 21 - São competências comuns aos Procuradores Chefes e
Procuradores Subchefes, Nível II, nas suas respectivas
áreas de atuação:
I - assegurar a coerência das teses esposadas na defesa do Estado;
II - realizar reuniões periódicas, sobre matéria especifica da unidade, providenciando a respectiva ata;
III - proceder a classificação e ao remanejamento do pessoal;
IV - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
V - aprovar a escala de ferias dos servidores;
VI - autorizar o gozo de licença-prêmio;
VII - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor, para tratamento de saúde;
b) a servidor, por motivo de doença em pessoa da família;
c) a servidor, quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor, para atender a obrigação relativa ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Parágrafo único - A designação para o exercício de funções
abrangidas por este artigo recairá em servidores que atendam aos
seguintes requisitos:
Artigo 22 - São competências comuns aos Procuradores Chefes,
Procuradores Subchefes e Chefes de Seção, nas suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os
prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando a autoridade superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou
em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor,
órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativas sob sua subordinação;
b) conceder periodo de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências:
1 - as previstas no inciso I, exceto a da alínea "1";
2 - a prevista na alínea "g" do inciso II.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 23 - A 11.ª Seccional da 7.ª Subprocuradoria Fiscal
(PF-81), da Procuradoria Fiscal, com sede em Campinas, passa a
constituir a 2.ª Seccional da 1.ª Subprocuradoria, da Procuradoria
Regional de Campinas.
Artigo 24 - A 6.ª Subprocuradoria Fiscal, da Procuradoria
Fiscal, com sede em Campinas, passa a constituir a 1.ª Subprocuradoria
da Procuradoria Regional de Campinas.
Artigo 25 - A 12.ª Seccional da 7.ª Subprocuradoria (PF-82) da
Procuradoria Fiscal, com sede em Santos, passa a constituir a 2.ª
Seccional da Procuradoria Regional de Santos.
Artigo 26 - A 5.ª Subprocuradoria Fiscal, da Procuradoria
Fiscal, com sede em Santos, passa a constituir a 1.ª Subprocuradoria da
Procuradoria Regional de Santos.
Artigo 27 - Passam a denominar-se Subprocuradorias de
Araraquara, Botucatu e Rio Claro as Subprocuradorias Regionais dessas
sub-regiões.
Artigo 28 - Os Escritórios Regionais da Procuradona do
Patrimônio Imobiliário sediados em Araçatuba, Bauru, Campinas,
Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto e
Sorocaba, passam a constituir as Seções Técnicas das Procuradorias
Regionais sediadas naquelas regiões, com a estrutura prevista no inciso III do artigo 2.°.
§ 1.º - O Escritório Regional sediado em São José dos Campos
passa a constituir a Seção Técnica da Procuradoria Regional de Taubaté,
com a estrutura prevista no inciso III do artigo 2.°.
§ 2.º - Passam a denominar-se Setores de Cadastro, Avaliações e
Pericias os Setores de Próprios dos Escritórios Regionais da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário mencionados neste artigo.
Artigo 29 - As Seções Técnicas das Procuradorias Regionais
observarão as normas e instruções baixadas pela Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, após a homologação pelo Procurador Geral do
Estado.
Artigo 30 - A assistência judiciária aos necessitados será
prestada, inicialmente, na comarca sede da correspondente Procuradoria
Regional e ampliada, progressivamente, até abranger a totalidade das
comarcas da região.
Parágrafo único - A prestação da assistência judiciária de que
trata este artigo dependerá da disponibilidade de recursos humanos e
financeiros destinados a esse fim.
Artigo 31 - O Procurador Geral do Estado estabelecera, em ato
próprio, as comarcas sob atendimento de cada uma das Procuradorias
Regionais.
Artigo 32 - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto
no artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de
direção, chefia e encarregatura das unidades administrativas de que
trata este decreto, ficam fixadas e classificadas na seguinte
conformidade:
I - 10 (dez) de Procurador Chefe, referência "CD-13", destinadas as Procuradorias Regionais;
II -
21 (vinte e uma) de Procurador Subchefe Nível II,
referência "CD-11", destinadas as Subprocuradorias que não
dispõem dos respectivos cargos;
III - 36 (trinta e seis) de Procurador Subchefe Nível I, referência "23", destinadas às Seccionais;
IV - 10 (dez) de Chefe de Seção Técnica, referência "23", destinadas
às Seções Técnicas das Procuradorias Regionais;
V -
20 (vinte) de Encarregado de Setor Técnico, referência "22",
destinadas às seguintes unidades:
a) 10
(dez) aos Setores de Cadastro, Avaliações e Perícias;
b)10
(dez) aos Setores de Documentação Jurídica;
VI - 10 (dez) de Chefe de Seção, referência
"19", destinadas às Seções de Administração;
VII - 10 (dez) de Encarregado de
Setor, referência "17", destinadas aos
Setores de Desenho;
VIII - 63 (sessenta e três) de
Encarregado de Setor, referência "16", destinadas às seguintes
unidades:
a) 33 (trinta e três) aos
Setores de Acompanhamento de Processos;
b) 10 (dez) aos
Setores de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) 10
(dez) dos Setores de Atividades Complementares;
d) 10 (dez) aos
Setores de Expediente.
Parágrafo único - A designação
para o exercício de funções abrangidas por este artigo recairá em servidores
que atendam aos seguintes requisitos:
1 - para Procurador Chefe e Procurador
Subchefe, ser integrante da
carreira de Procurador do Estado;
2 - para Chefe de Seção Técnica, possuir
habilitação profissional legal
de Engenheiro ou Arquiteto;
3 - para Encarregado de Setor Técnico,
possuir habilitação profissional
legal de:
a) Engenheiro ou Arquiteto, quando se destinar a Setores decadastro, Avaliações e Perícias;
b) Bibliotecário,
quando se destinar a Setores de Documentação Jurídica.
Artigo 33 - O Secretário da Justiça fixará,
mediante
Resolução, o valor dos "pro labore" para servidores que
foram ou
vierem a ser designados para o exercício das
funções de que trata o artigo
anterior, após a verificação pelo Grupo Executivo
da Reforma Administrativa - GERA da efetiva implantação e
funcionamento das unidades.
Artigo
34 - A implantação da
estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as
relativas a classificarão de funções, para efeito de atribuição de "pro
labore" das Subprocuradorias Regionais e dos Escritórios Regionais, da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário abrangidos por este decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de abril de 1977
.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Péricles
Eugênio da
Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 22 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais