PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de reprogramar os recursos
orçamentários alocados do Tribunal de Justiça, a
fim de permitir o atendimento de despesas consideradas
inadiáveis.
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
6.°, da Lei n.° 1204, de 10 de dezembro de 1976, fica aberto na
Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, um crédito de Cr$ 9.400.000,00 (nove
milhões e quatrocento mil cruzeiros)suplementar as dotacoes do
seu orçamento vigente.
Parágrafo único. - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto obrervará a
seguinte discriminação:
Artigo 2.º - O valor do presente credito será coberto com
recursos provenientes da redução das seguintes dotações:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macedo, Secretário da Fazenda
Jorgi Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 4 de maio de 1997.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficias
DECRETO N. 9.768, DE 4 DE MAIO DE 1977
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei 1.204,
de 10 de dezembro de 1876
Retificação
PAULO EGYDIO MARTINS,..........................................................
Considerando a necessidade ...............................................................
Onde se lê: alocados do Tribunal de
Justiça.............................................
Leia-se: alocados ao Tribunal de Justiça..........................................................
Artigo 2.° -
Em Discriminativo da Despesa a Nível de Subelemento
Órgão 03 -
Onde se lê: Unidade Orçamentária: 01 - Justiça de Menores
Leia-se: Unidade Orçamentária: 02 - Justiça de Menores