DECRETO N. 9.802, DE 17 DE MAIO DE 1977

Cria e organiza a Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, na Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria de Estado da Saúde, e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, 
Decreta:

CAPÍTULO I 
Da criação 
Artigo 1.º - Fica criada, na Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria de Estado da Saúde, a Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, diretamente subordinada ao Coordenador.

CAPÍTULO II
Da Estrutura 
Artigo 2.º - A Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental tem a seguintes estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - 12 (doze) Ambulatórios de Saúde Mental da Grande São Paulo, cada um com:
a) Diretoria;
b) Equipe Multiprofissional de Atendimento;
c) Setor de Administração:
III - 11 (onze) Ambulatórios Regionais de Saúde Mental, cada um com:
a) Diretoria;
b) Equipe Multiprofissional de Atendimento;
c) Setor de Administração;
IV - Seção de Arquivo Médico e Estatística;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;  
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Setor de Administração de Subfrota;
f) Setor de Atividades Complementares.
§ 1.º - os Ambulatórios de Saúde Mental da Grande São Paulo terão sua localização definida por Resolução do Secretário de Estado da Saúde, mediante indicação do Coordenador de Saúde Mental e estarão assim distribuídos:
1 - 7 (sete) no município de São Paulo;
2 - 5 (cinco) em outros municípios da Grande São Paulo.
§ 2.º - Os Ambulatórios Regionais de Saúde Mental serão localizados um em cada sede de Região Administrativa do Estado e um na área e sede da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira.
§ 3.º - O detalhamento das atribuições das unidades, o elenco de competências dos dirigentes e as demais disposições deste decreto, sob a denominação genérica de «Ambulatórios de Saúde Mental», aplicam-se, indistintamente, aos Ambulatórios de Saúde Mental da Grande São Paulo e aos Ambulatórios Regionais de Saúde Mental.

CAPÍTULO III
Das Atribuições 
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais 
Artigo 3.º - A Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental tem por finalidade:
I - operar uma rede de ambulatórios para assistência ao doente mental;
II - promover saúde mental junto as instituições públicas e privadas;
III - elaborar laudos e perícias psiquiátricas;
IV - desenvolver atividades relacionadas à prevenção das toxicomanias.
Artigo 4.º - A Diretoria da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental tem as seguintes atribuições:
I - orientar, coordenar, supervisionar e operar a rede de ambulatórios da Divisão;
II - baixar normas e coordenar a fiscalização do padrão médico de atendimento dos pacientes dos hospitais em convênio com a Secretaria da Saúde, na àrea de Saúde Mental; 
III - supervisionar o serviço de elaboração de laudos e perícias psiquiátricas;
IV - coordenar e orientar o desenvolvimento de atividades relacionadas à prevenção das toxicomanias;
V - por meio do Setor de Expediente;
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Unidade;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos transitados pela Unidade.

SEÇÃO II
Dos Ambulatórios de Saúde Mental
Artigo 5.º - Aos Ambulatórios de Saúde Mental cabe, no âmbito das respectivas áreas de atuação:
I - a prestação de assistência ambulatorial a doentes mentais;
II - a promoção comunitária de programas de Saúde Mental;
III - a prevenção de toxicomanias.
Artigo 6.º - As Diretorias dos Ambulatórios de Saúde Mental têm as seguintes atribuições:
I - orientar e supervisionar a execução das atividades de psiquiatna preventiva com ação comunitária e de assistência ao doente mental, em regime de ambulatório;
II - orientar e supervisionar a execução das atividades para promoção de saúde mental junto às instituições públicas e privadas;
III - fiscalizar o padrão médico de atendimento dos pacientes internados nos hospitais em convênio com a Secretaria da Saúde, na área de Saúde Mental;
IV - controlar e distribuir as vagas nos hospitais em convênio de que trata o inciso III;
V - receber pedidos de laudos e perícias psiquiátricas e determinar sua elaboração.
Artigo 7.º - As Equipes Multiprofissionais de Atendimento têm as seguintes atribuições:
I - diagnosticar e tratar doentes mentais, encaminhando-os, quando necessário para internação;
II - efetuar o seguimento médico e social dos pacientes após a alta hospitalar;
III - executar atividades de psiquiatria preventiva com ação comunitárias;
IV - executar atividades para promoção da saúde mental junto às instituições públicas e privadas;
V - elaborar laudos e perícias psiquiátricas forenses.
Artigo 8.º - Os Setores de Administração têm as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de pessoal:
a) controlar a classificação e o exercício dos servidores;
b) registrar a frequência mensal;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de servidores:
d) manter o prontuário do pessoal;
e) comunicar alterações de dados pessoais e funcionais dos servidores, para fins de elaboração de apostila;
f) comunicar o falecimento de servidores;
g) preparar os expedientes relativos à promoção, acesso e progressão de funcionários e a concessão de vantagens;
h) realizar estudo sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
i) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal;
II - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar certidões de papéis e processos arquivados;
d) preparar o expediente da Diretoria dc Ambulatório;
III - em relação a suprimento e à administração patrimonial:
a) efetuar pedido para formação ou reposição do estoque de materiais;
b) receber, entregar quando requisitado, e zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
c) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque e realizar balancetes e inventários do material estocado;
d) registrar a movimentação dos bens móveis, proceder periodicamente ao seu inventário e verificar, permanentemente, o estado de conservação e de uso dos bens móveis e dos equipamentos;
e) providenciar ou solicitar a execução de serviços de conservação e manutenção dos bens e instalações.
IV - em relação às despesas a serem realizadas em regime de adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mes nos;
c) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos pagamentos;
d) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
e) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
V - em relação a transportes internos motorizados:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos, oficiais e em Convênio, pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar manutenção restrita, compreendendo especificamente: reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo, lubrificação, lavagem e limpeza, cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios, pequenos reparos e ajustes;
f) executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle do uso e das condições do veículo, mediante: registro de ocorrências; registro de saída e entrada, registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida; elaboração de relatórios e quadros estatísticos; preenchimento de impressos e fichas diversas; registro das ferramentas, acessórios sobressalentes e controle de substituição de peças e acessórios;
VI - em relação a atividades complementares: executar os serviços de copa e portaria e os de limpeza e vigilância interna e externa

SEÇÃO III
Da Seção de Arquivo Médico e Estatística
Artigo 9.º
- A Seção de Arquivo Médico e Estatística tem as seguintes atribuições:
I - controlar o movimento dos pacientes dos ambulatórios;
II - coletar dados e classificft-los para fins de análise epidemiológica e estatística.

SEÇÃO IV
Do Serviço de Administração
Artigo 10.º - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços à Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental nas áreas de administração de pessoal, comunicações admnistrativas, material e patrimônio, finanças, transportes internos ternos motorizados e atividades complementares.
Artigo 11.º - A Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas têm as seguintes atribuições:
I - em relação à administração do pessoal da Divisão:
a) manter o cadastro de cargos e funções;
b) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
c) preparar os atos e expedientes relativos à posse, à vida funcional dos servidores, à concessão de vantagens e em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou ordens superiores;
d) elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais do servidor;
e) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
f) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
g) preparar expedientes para publicação.
II - em relação à administração do pessoal da sede da Divisão: executar o serviços relacionados no inciso I do artigo 8.°;
III - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar certidões de papéis e processos arquivados;
d) preparar o expediente da Diretoria do Serviço.
Artigo 12.º - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao material:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) programar aquisições e requisições;
d) manter cadastro de fornecedores, de materiais padronizados, de materiais incluidos nos registros de preços e de outros materiais de interesse da unidade;
e) preparar os expedientes relativos às aquisições e requisições de materiais, locações e às prestações de serviços;
f) propor designação de comissão ou servidor para liberação de materiais;
g) propor baixa ou transferência de materiais em estoque;
II - em relação ao suprimento:
a) receber material e estocá-lo, controlando sua quantidade e qualidade;
b) solicitar liberação de materiais recebidos, para controle de qualidade;
c) guardar os materiais em estoque e zelar pela sua conservação;
d) entregar e distribuir materiais requisitados, dar baixa em material permanente, depois da necessária autorização e elaborar a documentação correspondente;
e) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
f) manter registro dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
g) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque:
h) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, encaminhando-a ao superior imediato;
i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
j) comunicar, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante , os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
l) elaborar balancetes e inventários físicos e de valor do material estocado;
m) proceder, excepcionalmente, após exame qualitativo, à liberação de material que por sua natureza, seja considerado perecível.
III - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e controlar bens móveis e imóveis;
b) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
c) registrar a movimentação dos bens móveis;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
e) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas admninistrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
f) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
g) controlar as locações de serviços;
h) proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis e equipamentos constantes do cadastro.
Parágrafo único - As atribuições constantes do inciso II deste artigo serão executadas pelo Setor de Suprimentos.
Artigo 13.º - A Seção de Finanças, órgão subsetorial dos sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
IV - emitir empenhos e subempenhos;
V - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
VI - examinar os documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
VII - elaborar as programações financeiras da unidade;
VIII - proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
Artigo 14.º - O Setor de Administração de Subfrota, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Transportes Internos motorizados, tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração da Subfrota:
a) manter cadastro dos veículos oficiais, registrando, em relação aos mesmos, marca, tipo e modelo, número do "chassi", do certificado de propriedade, da placa ou prefixes e do patrimônio, órgão detentor, preço da aquisição, despesas com reparação e manutenção dos veículos de servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre a distribuição de veículos pelos órgãos detentorese alteração das quantidades distribuídas e substituiçãoo de veículos oficiais;
d) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais e dos em convênio e locados;
e) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio.
II - como órgão detentor, as atribuições descritas no inciso V do artigo 8.°.
Artigo 15.º - O Setor de Atividades Complementares tem a atribuição de executar os serviços de copa e portaria, bem como os de limpeza e vigilância interna e externa.

CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor da Divisão
Artigo 16.º - Ao Diretor da Divisão de Ambulatórios, em sua respectiva área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - planejar, coordenar e controlar os serviços técnicos-administrativos da Divisão, adotando as medidas necessárias para execução do Programa de Saúde Mental da Coordenadoria;
II - manter o órgão superior informado de necessidades e problemas técnicos ou administrativos da Divisão; 
III - promover a integração funcional da Divisão com demais órgãos e instituições envolvidas no Programa de Saúde Mental;
IV - em relação à administração de pessoal:
a) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
b) determinar a instauração de sindicância;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer, na medida do que lhe for delegado, as competências previstas no Decreto n.° 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se ob oletos ou inadequados para uso ou consumação;
c) assinar contrados de fornecimento de materiais, ou locação de lmóveis máquinas, equipamentos e serviços;
d) autorizar a locação de imóveis, máquinas, equipamentos e serviços;
VI - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçametária;
d) autorizar liberação,restituição ou substituição de caução em geral e de fiança quando dadas em garantia de execução de contrato;
VII - em relação a administração de transportes motorizados, exercer as seguintes competências, previstas para dirigentes de subfrota:
a) distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
b) decidir sobre conveniência de execução de reparos. escalas de revisão geral e de inspeções periódicas, o pagamento relativo ao uso do veículo de servidor autorizado a prestar serviço público;
c) aprovar o Julgamento de licitações para a execução de serviços de reparação;
d) propor, ao dirigente da frota, as alterações da subfrota, a substituição de veículos oficais e a autorização para servidor usar veículo de passageiro de sua propriedade em serviço público;
e) baixar normas no âmbito da subfrota;
f) zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso, de veículos locados.

SEÇÃO II
Dos Diretores dos Ambulatories de Saúde Mental
Artigo 17.º - Aos Diretores dos Ambulatórios de Saúde Mental, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - acompanhar o desempenho da unidade técnica subordinada e responder pelos resultados alcançados;
II - executar atividades necessárias à perfeita integração funcional do Ambulatório com as demais entidades envolvidas no Programa de Saúde Mental;
III - representar o Diretor da Divisão quando lhe for determinado;
IV - em relação à administração de pessoal aplicar pena de repreensão e suspesão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer, na medida de que lhe for delegado, competências previstas no Decreto n.° 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação;
VI - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) assinar cheques em conjunto com o Encaregado do Setor de Administração;
b) prestar contas pormenorizadas da utilização de recursos em regime de adiantamentos;
VII - em relação à administração de transportes internos motorizados:
a) distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
b) autorizar requisições de transportes;
c) decidir sobre requisição de combustível material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
d) zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial, em convênio e locado;
e) determinar a aporação de irregularidades;
f) atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de servidor no serviço público e de veículo locado em carater não eventual.

SEÇÃO III
Do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 18.º - Ao Diretor do Serviço de Administração, em relação às unidades e ao pessoal subordinado, alem de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada.
Artigo 19.º - Ao Diretor do Serviço de Administração, no âmbito da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, compete:
I - em relação à administração de pessoal, exercer as competências previstas para as autoridades de Nível II, pelo inciso IV do artigo 9.° do Decreto de 16 de novembro de 1970, que dispõe sobre delegação de competência na Secretaria de Estado da Saúde;
II - em relação a comunicações adrninistrativas; expedir certiddes de peças processuais de autos arquivados;
III - em relação a material e patrimônio:
a) requisitar à Divisão Estadual de Material Excedente, material per ele arrolado e publicado;
b) firmar contrato de locação, na medida do que lhe for delegado;
c) autorizar a devolução de caução, nos casos de garantia de proposta;.
IV - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
V - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
b) autorizar requisições de transportes;
c) decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
d) zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial, em convênio e locado;
e) determinar a apuração de irregularidades;
f) atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de servidor no serviço público e de veículo locado em carater nãao eventual.

SEÇÃO IV
Dos Supervisores das Equipes Multiprofissionais de Atendimento
Artigo 20.º - Aos Supervisores das Equipes Multiprofissionais de Atendimento, em suas respectivas areas de atuação, alem de outras competencias que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar, coordenar, distribuir e acompanhar as atividades das Equipes respectivas;
II - emitir parecer sobre assuntos pertinentes a ação das Equipes e propor medidas para o cumprimento de suas atribuições;
III - assinar laudos e pericias juntamente com o médico ou junta médica responsável pelo exame;
IV - aplicar pena de repreensão ou de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada;
V - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela autoridade superior.

SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
Artigo 21.º - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicadas.
Artigo 22.º - Ao Chefe da Seção Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques. ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO VI
Dos Encarregados de Setor de Administração de Ambulatório
Artigo 23.º - Aos Encarregados de Setor de Administração, no âmbito dos respectivos Ambulatórios, compete:
I - organizar atividades de administração geral de sua unidade em eonsonância com as do Serviço de Administração da Divisão;
II - auxiliar e assistir a Diretoria do Ambulatório e a Equipe Multprofissional de Atendimento em assuntos de administração geral.
III - assinar cheques em conjunto com o Diretor do respectivo Ambulatório.

SEÇÃO VII
Das Competências Comuns
Artigo 24.º - São competências comuns ao Diretor da Divisão, aos Diretores dos Ambulatórios e ao Diretor do Serviço de Administração, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escada de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-premio:
IV - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde,
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacados de doença profissional,
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática, f) a servidora gestante,
g) à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir independentemente de solicitação em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 25.º - São competências comuns ao Diretor da Divisão, aos Diretores dos Ambulatórios, ao Diretor do Serviço de Administração aos Supervisores das Equipes Multiprofissionais de Atendimento e aos Chefes de Seçãoi, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transtmtir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias a manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todos qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados:
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor órgão ou autoridades subordinadas;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidoso a consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridades Imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal;
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) controlar a frequência diárias dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
c) autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
d) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
e) conceder o gozo de férias aos subordinados;
f) avaliar o menu dos servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação a administração de material e patrimônio, requisitar equipamentos e material permanente e de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor nas suas respectivas áreas de atuação tem as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "1", e a prevista na alínea "f" do inciso II.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 26.º - A implantação dos Ambulatórios de Saúde Mental será feita, gradativamente de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, a critério e por resolução do Secretário de Estado da Saúde.
Artigo 27.º - Fica extinto o Serviço de Higiene Mental e os Setores de Ambulatório dos Hospitais Psiquiátricos Água Funda e Vila Mariana do Departamento Psiquiátrico I, da Coordenadoria de Saúde Mental.
Artigo 28.º - Ficam transferidas para a Divisão de Ambulatórios as dotações orçamentárias destinadas à unidade de despesa Serviço de Higiene Mental da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Saúde Mental
Artigo 29.º - A Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a transferência de dotações orçamentárias prevista no artigo 28.
Artigo 30.º - O inciso IV do artigo 100 do Decreto n.° 52.182, de 16 de julho de 1969 passa a ter a seguinte redação: 
"IV - Diretor da Divisão de Ambulatórios."
Artigo 31.º - Para fins de arbitramento do "pró-labore" previsto no artigo 28 da Lei n.° 10.168 de 10 de julho de 1969, as funções de direção, chefia e encarregatura das Unidades de que trata este Decreto, ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão Nível III) referência CD-12, destinado à Divisão criada por este Decreto;
II - 23 (vinte e três) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência CD-9, destinados aos Ambulatórios de Saúde Mental criados por este Decreto
III - 23 (vinte e três) de Supervisor de Equipe, referência CD-7, destinados às Equipes Multiprofissionais de Atendimento criadas por este Decreto;
IV - 23 (vinte e três) de Encarregado de Setor, referência 16, destinados aos Setores de Administração dos Ambulatórios criados por este Decreto;
V - 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível II), referência CD-7, destinada ao Serviço de Administração criado por este Decreto;
VI - 2 (duas) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas às Seções do Serviço de Administração criados por este Decreto;
VII - 3 (três) de Encarregado de Setor referência 16, destinados ao Setor de Expediente da Diretoria da Divisão e aos Setores do Serviço de Administração criados por este Decreto.
Parágrafo único - A designação de servidores para o exercício das funções citadas neste artigo será feita em obediência aos seguintes requisitos:
1 - as de Diretor Técnico (Divisão Nível III), de Diretor Técnico (Serviço Nível I) e de Supervisor de Equipe, de que tratam os incisos I, II e III, por portadores de diploma de Médico, suplementado por título de especialização em Psiquiatria, nos termos do Decreto Federal n.° 24.559, de 3 de julho de 1937.
2 - as de Diretor do Serviço de Administração, de que trata o inciso V, por portador de habilitação profissional legal de Técnico de Administração, Economista, Advogado ou Contador.
Artigo 32.º - Na designação de servidor para desempenho das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades da estrutura de que trata este Decreto, para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, observadas, entre outras, as condições de habilitação legal e de capacitação profissional e o regime de trabalho da unidade, comprovadas em cada caso, dar-se-á preferência a:
I - funcionários efetivos;
II - servidores extranumerários;
III - servidores temporários.
Artigo 33.º - O Secretário de Estado da Saúde fixará, mediante resolução, o valor dos "pro labore" para servidores que forem ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo o anterior, após verificação, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, da efetiva implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 34.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e, em especial, os seguintes dispositivos;
I - o inciso VII do artigo 94 do Decreto n.° 52.182, de 16 de julho de 1969;
II - o item 1, do inciso II, do artigo 15 do Decreto n.° 50.912 de 25 de novembro de 1968;
III - o artigo 18 do Decreto n.° 9.361, de 31 de dezembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 17 de maio de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais