DECRETO N. 9.808, DE 18 DE MAIO DE 1977

Cria o Comitê de Agroindústria no Estado de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
considerando a importância econômica da agroindústria de conservas no Estado de São Paulo;
considerando que seu desenvolvimento no Estado está diretamente ligado à integração e aperfeiçoamento tecnológico, nos diversos níveis;
considerando a necessidade da solução conjunta dos problemas de consumo interno e externo dos produtos e subprodutos;
considerando a necessidade de disciplinar-se a colheita, classificação, transporte e condições de entrega dos produtos agrícolas às indústrias:
considerando a necessidade de estabelecimento de preço de sustentação para o produtor;
considerando o interesse na ação integrada aos órgãos oficiais e privados.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário da Agncultura e sob sua presidência, o Comitê da Agroindústria no Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O Comitê a que se refere o artigo anterior fica integrado por representantes de cada uma das seguintes entidades a seguir enumeradas:
I - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
II - Federação da Indústria do Estado de São Paulo - FIESP;
III - Associação Brasileira das Indústrias Alimentícias - ABIA;
IV - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;
V - Presidentes das Comissões de Programação de Frutas de Clima Temperado, de Frutas de Clima Tropical, de Tomate e de Olericultura da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Para a abordagem de assuntos específicos poderão ser convidados a integrarem o Comitê representantes de outros organismos.
Artigo 4.° - O Presidente do Comitê será substituido nos seus impedimentos por um dos membros integrantes na qualidade de Vice-Presidente, eleito pelos seus pares.
Artigo 5.° - O Comitê reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente.
Artigo 6.° - Aos membros do Comitê não serão deferidas quaisquer gratificações, considerando-se, porém, tais trabalhos como serviços relevantes prestados ao Estado.
Artigo 7.° - O Comitê ora instituido terá como finalidade precípua sugerir ao Governo adoção de politica que atenda aos interesses do setor.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de maio de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais