DECRETO N. 9.867, DE 3 DE JUNHO DE 1977
Dispõe sobre a remuneração dos
exames psiquiátricos para verificação da
responsabilidade penal, realizados por requisição
judicial, e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os serviços incumbidos da
realização de exames psiquiátricos para a
verificação da responsabilidade pena vêm
encontrando dificuldade em cumprir as requisições
judiciais nos prazos fixados em lei;
Considerando que a estrita observância daqueles prazos é
indispensável a boa distribuição da Justiça
e à preservação da liberdade individual;
Considerando que as medidas que o Governo estado implantando, a fim de
dotar aqueles serviços da estrutura necessária ao
perfeito desempenho de sua tarefa, por sua complexidade, só
produzirão os efeitos desejados dentro de algum tempo;
Considerando que, entretanto, se impõe a adoção de providências de emergência,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria da Saúde Mental, da
Secretaria da Saúde, selecionará, anualmente,
médicos psiquiatras servidores do Estado, para realizar exames
de sanidade mental, por nomeação judicial.
§ 1.º - Serão selecionados os médicos
psiquiatras que não sujeitos ao regime de
dedicação exclusiva, manifestarem interesse em realizar
os exames fora de seu horário normal de trabalho;
§ 2.º - Nas comarcas onde não existam psiquiatras
funcionários do Estado, serão selecionados outros
médicos que apresentem a necessária
qualificação profissional.
Artigo 2.º - A relação dos selecionados
será remetida à Corregedoria Geral da Justiça, com
a indicação da região administrativa ou comarca
onde se dispõem a servir, a fim de que sejam nomeados,
diretamente pelo juiz do processo, para cada perícia.
Artigo 3.º - Os médicos nomeados retirarão no
cartório do juizo os quesitos e as cópias das
peças do processo necessários ao exame e o
realizarão no estabelecimento em que o réu estiver
recolhido ou, tratando-se de réu solto, no dia, hora e local
designados pelo juiz, ouvidos os peritos.
Artigo 4.º - Ao perito-relator e ao segundo-perito
serão pagas, por exame, respectivamente, as umportâncias
de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros),
mediante guias expedidas pelo juízo a repartição
competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - A Corregedoria Geral da Justiça
comunicará, à Coordenadoria de Saúde Mental os
nomes dos médicos que não servirem a contento, a fim de
serem excluídos quando da renovação da lista.
Artigo 6.º - O regime estabelecido neste decreto
será aplicado unicamente aos exames de sanidade mental para a
verificação da responsabilidade penal, nos termos dos
artigos 22 e seu parágrafo único do Código penal,
159 e seguintes do Código de Processo Penal e 29, §
1.° da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, requisitados a
partir da data da vigência do mesmo regime.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta da
seguinte categoria de programação: Secretaria da
Justiça - Código 17, U.O. 03 - Procuradoria Geral do
Estado, Programa 02.07 - Administração, Subprograma 021 -
Administração Geral Atividade 001 -
Administração e manutenção da Procuradoria
Geral do Estado, elemento 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros.
Parágrafo único - No corrente exercício,
à falta de recursos disponíveis na Secretaria da
Justiça, as despesas que se concretizarem a partir da data da
publicação deste decreto, serão atendidas por meio
de recursos consignados na categoria de programação:
Encargos Gerais do Estado - Administração Geral do Estado
- Planejamento Governamental - Ordenamento Econômico Financeiro.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação, prazo em que as
Secretarias da Fazenda e da Saúde expedirão as
instruções necessárias à sua
execução.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murilo Macedo, Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos Oficiais